OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO
Advogado
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (OAB 20235/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO
DESPACHO
Intimem-se as partes executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e escoado o prazo, havendo pagamento, aos credores para manifestação no mesmo prazo, e não havendo, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 9
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (OAB 20235/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo anotado sob o acordo de ID 252248798, eis que este caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Diante da concessão, pelo credor, do parcelamento do débito, mediante negócio jurídico que estipula novas condições para o adimplemento da obrigação, admite-se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 922, do CPC.
Inadimplida a obrigação acordada no prazo avençado entre as partes, persiste o interesse do credor na execução, de forma a ser retomado o regular curso do cumprimento de sentença. Assim, determino a suspensão do feito até 30/08/2026, tendo em vista que esse é o termo final pactuado entre as partes indicado ao ID nº 252248798, cláusula n.
11. Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo. Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado. Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). Determino, em tempo, frente à petição apresentada pela parte credora no ID 132534405, a liberação, à parte devedora, dos valores constritos no ID 251200474. Fica a parte devedora, para tanto, intimada a indicar os seus dados bancários, a fim de viabilizar a liberação dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a indicação, fica a Secretaria autorizada a prosseguir com a liberação independentemente de nova conclusão. Destaco, por fim, que promovi a retirada das restrições RENAJUDs apontadas no ID 251290049, na forma do relatório que segue anexo. (datado e assinado eletronicamente) 5
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF), WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (OAB 20235/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo anotado sob o acordo de ID 252248798, eis que este caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Diante da concessão, pelo credor, do parcelamento do débito, mediante negócio jurídico que estipula novas condições para o adimplemento da obrigação, admite-se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 922, do CPC.
Inadimplida a obrigação acordada no prazo avençado entre as partes, persiste o interesse do credor na execução, de forma a ser retomado o regular curso do cumprimento de sentença. Assim, determino a suspensão do feito até 30/08/2026, tendo em vista que esse é o termo final pactuado entre as partes indicado ao ID nº 252248798, cláusula n.
11. Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo. Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado. Após transcurso o prazo de suspensão, o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (nc.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF), WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (OAB 20235/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO CERTIDÃO RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) DESCONSIDERAÇÃO Certifico que:
I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo e no formulário de ID 251200474:
1) JOSÉ CELSO R$ 15.487,88 - CEF;
2) ANA MARIA R$ 4.059,70 - Bradesco; R$ 104,70 - Mercado Pago. Total - R$ 4.164,40 Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade. Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, fica dilato o prazo processual em questão, com base no , do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o , do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF), WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (OAB 20235/DF), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS (OAB 40462/DF), WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (OAB 20235/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 123922/RJ), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA e OUTROS, ao ID nº 132532681, em face da decisão de ID nº 229920115. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada quanto à aplicação da cláusula 13 do acordo celebrado entre as partes, porquanto defendem que a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no pacto deve ser considerada como termo inicial para o cômputo dos juros e da multa da cláusula penal 26 do acordo firmado entre as partes.
Asseveram que, no entanto, a decisão embargada desconsiderou essa previsão contratual, ao entender pela ausência de informação de quando as obrigações foram descumpridas e fixar como termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Com base na cláusula 13 do acordo, indicam que a empresa ré incidiu em mora desde 01/09/2023, data seguinte aos 10 dias úteis a contar da data da homologação da avença.
Ademais, alegam que documentos anexados aos autos comprovam a pendência de dívidas de IPTU/TLP e Refiz, bem como débitos condominiais, que demonstram a mora da empresa embargada desde a referida data de 01/09/2023. Requer a o vício de omissão seja sanado, de modo a ser dado efeito infringente à decisão embargada. Contrarrazões aos embargos apresentadas pela requerida ao ID nº 233084373. A embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no .022 do CPC.
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogados
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF)
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 189056705, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença recebido pela decisão de ID nº 183317689. Na impugnação, a executada arguiu os seguintes pontos: a) inaplicabilidade dos encargos previstos nos artigos 532 do CPC, argumentando que não tramita nos autos novo cumprimento de sentença, mas prosseguimento do anterior, que estava suspenso ante o acordo homologado, de modo que os aludidos encargos já estão inclusos na monta devida; b) caso este não seja o entendimento, requerem que os exequentes sejam intimados a recolherem custas da procedimento; c) excesso de execução no valor de R$ 190.788,71; d) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja a inaplicabilidade de multa por descumprimento; e) ausência de previsão contratual de imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de pagar; f) desnecessidade de fixação de astreintes, ante a inexistência de resistência da Executada em dar cumprimento as obrigações de fazer, eis que afirma que, inclusive, já as cumpriu parcialmente, conforme petição de ID nº 189056705; g) excessividade do valor estipulado a título de astreintes.
Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação, ao ID nº 189799125. A decisão de ID nº 192747713 analisou em parte as questões arguidas na impugnação apresentada pela executada. Todavia, em relação às alegações de excesso à execução intimou os exequentes para manifestação. Ao ID nº 197759473, os exequentes apresentaram manifestação. Na oportunidade, além de discriminarem os critérios que adotaram para a apuração do débito, apresentaram ponderações acerca da complexidade dos cálculos e alegaram a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a questão, após a fixação de parâmetros de cálculos por este Juízo.
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogados
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Intime-se a parte executada, uma vez mais, para que se manifeste sobre a petição de ID 132532670. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelos exequentes, bem como para que haja destinação do valor que se encontra depositado nestes autos. (datado e assinado eletronicamente) 3
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida ao ID 205367017. A terceira sustenta ter sido a decisão omissa ao não arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, mesmo tendo reconhecido a sua ilegitimidade passiva para responder à presente execução. Argumenta que, acolhida a sua impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais.
Os credores apresentaram contrarrazões no ID 210528313. Sustentam que foi a embargante quem deu causa à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, já que a executada Ômicron assumiu obrigações que não tinha condições de executar sozinha (transferência dos valores das cauções dos locatários e dos contratos de locação para o seu nome), tão somente com a intervenção direta da embargante.
Argumentam que, diante disso, a embargante foi chamada ao processo porque, ao intervir no acordo, assumiu um dever de cooperação para que as obrigações de fazer fossem cumpridas pela Ômicron, o que, em face da boa-fé objetiva, deve dispensar o arbitramento de honorários. Impugnam o precedente do STJ transcrito na petição de embargos de declaração. Subsidiariamente, requerem que o pagamento dos honorários seja atribuído à executada Ômicron, não a eles, pois aquela foi quem deu causa ao chamamento da embargante, ao descumprir as obrigações do acordo.
Também em caráter subsidiário, requerem que a a porcentagem dos honorários sucumbenciais incida apenas sobre os valores das obrigações de fazer que dependiam da embargante (valores dos IPTUs e TLPs não pagos), pois foi esta a razão por que ela foi chamada ao processo.
Decido. Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. De início, lembre-se que, ao contrário do que sustentam os exequentes nas contrarrazões aos embargos, eles pleitearam a inclusão da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo deste cumprimento de sentença, na condição de executada, e não na qualidade de terceira, como ora alegam.
Com efeito, no item "c" dos pedidos feitos no petitório de ID 180475110, vindicaram: "a inclusão da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,- inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, estabelecida na Q SAAN QD 02, nº 1370, ANDAR
2- PARTE K, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.632-200, endereços eletrônicos, endereço eletrônico [email protected] e [email protected], telefone (61) 3361-0033/ (61) 98415-4711-, no polo passivo do cumprimento de sentença, e sua consequente intimação pessoal para cumprir, no prazo de até 48 horas, com as obrigações assumidas nas cláusulas 12 e 13 do acordo, ou seja, para quitar todos os débitos que perseguem os imóveis dados em pagamento, visto estarem em posse de todos os documentos de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento da ordem (art. 536, § 1º do CPC)".
Este Juízo é que, de ofício, houve por bem primeiramente intimar a IPÊ para se pronunciar acerca do pedido de sua responsabilização feito pelos exequentes, antes de incluí-la no polo passivo, e assim cadastrou-a como terceira (vide decisão de ID 183317689). Instaurado o contraditório e ponderadas as alegações de ambas as partes, concluiu-se que a IPÊ não possui legitimidade passiva para figurar como executada, pois não se obrigou, em conjunto com a ÔMICRON, a cumprir as obrigações pactuadas no acordo.
Na referida decisão, realmente não houve a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da IPÊ, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença por eles manejada, no ID 199305113, tenha sido acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do executado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) - grifei. Assim, os embargos devem ser acolhidos para o fim de suprir a omissão observada quanto ao arbitramento de honorários. Estes serão devidos pelos exequentes, que incluíram a terceira no polo passivo do cumprimento de sentença.
Embora o direcionamento da execução à terceira não tenha sido de plano autorizada pelo Juízo, certo é que foi a partir de conduta processual dos credores que a embargante teve de contratar advogado(s) e comparecer aos autos, apresentando defesa. Não cabe transferir o ônus sucumbencial para a executada ÔMICRON ao argumento de que ela deu causa ao cumprimento de sentença, pois não há relação causal direta entre o inadimplemento das obrigações pactuadas e a inclusão da IPÊ no polo passivo, a qual derivou, isto sim, de opção dos exequentes.
Quanto à base de cálculos dos honorários, merece acolhimento o pedido dos exequentes para que ela corresponda apenas às obrigações efetivamente atribuídas à embargante. Extrai-se do requerimento de ID 180475110 que a IPÊ foi inserta no polo passivo para quitar todos os débitos de IPTU/TLP, taxas e encargos condominiais incidentes sobre os imóveis dados em pagamento, e transferir o valor dado como caução pelos locatários.
A base de cálculo do percentual a ser estipulado a título de honorários deve, pois, corresponder apenas à soma dos valores dos encargos condominiais e da caução, e não ao montante exequendo, superior a dois milhões de reais, visto que este sempre foi exigido apenas da Ômicron, não da IPÊ. A devedora Ômicron, no petitório de ID 188488679, informou que os débitos de IPTU, somados ao valor da caução paga pelos locatários, perfazia R$ 16.827,32, importância sobre a qual deverá ser calculada a verba honorária.
Vislumbro que a quantia daí resultante é compatível com o trabalho executado pelos patronos da IPÊ nos presentes autos, considerando-se a complexidade da discussão, o zelo empregado e o tempo despendido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de suprir omissão verificada na decisão de ID 205367017, e, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, fixo, em favor de seu(s) patrono(s), honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 16.827,32, a ser atualizada, pelo INPC/IBGE, desde a data de 01 de março de 2024 (data do pagamento da caução - comprovante de ID 188488685).
Eventual execução da verba honorária ora fixada deverá ser intentada em apartado, a fim de evitar tumulto.
2. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID 132532670, em 15 (quinze) dias.
3. Por fim, visto que se trata de quantia incontroversa, promova-se, independentemente de preclusão, a transferência da quantia de R$ 14.270,54, mais acréscimos legais proporcionais, se houver (ID 205903735), em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários indicados no item V da petição de ID 132532670, pertencentes à advogada que, além de também figurar como exequente, conta com poder de dar quitação outorgado por todos os demais credores (cf. procurações de IDs 6840227, 180475116, 180475117, 167579161, 167579163, 167579165 e 167579169). (datado e assinado eletronicamente) 10
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida ao ID 205367017. A terceira sustenta ter sido a decisão omissa ao não arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, mesmo tendo reconhecido a sua ilegitimidade passiva para responder à presente execução. Argumenta que, acolhida a sua impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais.
Os credores apresentaram contrarrazões no ID 210528313. Sustentam que foi a embargante quem deu causa à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, já que a executada Ômicron assumiu obrigações que não tinha condições de executar sozinha (transferência dos valores das cauções dos locatários e dos contratos de locação para o seu nome), tão somente com a intervenção direta da embargante.
Argumentam que, diante disso, a embargante foi chamada ao processo porque, ao intervir no acordo, assumiu um dever de cooperação para que as obrigações de fazer fossem cumpridas pela Ômicron, o que, em face da boa-fé objetiva, deve dispensar o arbitramento de honorários. Impugnam o precedente do STJ transcrito na petição de embargos de declaração. Subsidiariamente, requerem que o pagamento dos honorários seja atribuído à executada Ômicron, não a eles, pois aquela foi quem deu causa ao chamamento da embargante, ao descumprir as obrigações do acordo.
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes autora/exequente e ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem e no prazo da decisão de ID 205367017, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença extinto em face da transação, conforme a sentença de ID 168939176. Descumprido o acordo pela parte executada, a credora pleiteou o prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 922, parágrafo único, do CPC, conforme fora assinalado na sentença homologatória. Nos termos da decisão de ID 183317689, a parte executada foi intimada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar assumidas na transação.
No petitório de ID 188488679, a parte devedora comunicou que depositou o valor da caução paga pelos locatários das salas 76, 77 e 78, bem como o valor necessário ao pagamento do IPTU dos imóveis dados em pagamento à credora. Vale ressaltar que esses valores referem-se a duas das obrigações de fazer reconhecidas na transação (repasse das cauções e adimplemento dos tributos), de modo que, inclusive, a executada poderia ter recolhido os impostos diretamente perante o Fisco e transferido as cauções aos exequentes extrajudicialmente.
Optou, contudo, por depositar esses valores em Juízo, e disse tê-lo feito equivocadamente, porque depositou a quantia de R$ 14.036,70 em conta vinculada aos autos de n° 0724062-88.2023.8.07.0001, em apenso, sob os quais tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, a terceira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189056705), argumentando que, no que tange à obrigação de pagar, há excesso de execução na monta de .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogados
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença extinto em face da transação, conforme a sentença de ID 168939176. Descumprido o acordo pela parte executada, a credora pleiteou o prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 922, parágrafo único, do CPC, conforme fora assinalado na sentença homologatória. Nos termos da decisão de ID 183317689, a parte executada foi intimada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar assumidas na transação.
No petitório de ID 188488679, a parte devedora comunicou que depositou o valor da caução paga pelos locatários das salas 76, 77 e 78, bem como o valor necessário ao pagamento do IPTU dos imóveis dados em pagamento à credora. Vale ressaltar que esses valores referem-se a duas das obrigações de fazer reconhecidas na transação (repasse das cauções e adimplemento dos tributos), de modo que, inclusive, a executada poderia ter recolhido os impostos diretamente perante o Fisco e transferido as cauções aos exequentes extrajudicialmente.
Optou, contudo, por depositar esses valores em Juízo, e disse tê-lo feito equivocadamente, porque depositou a quantia de R$ 14.036,70 em conta vinculada aos autos de n° 0724062-88.2023.8.07.0001, em apenso, sob os quais tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, a terceira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189056705), argumentando que, no que tange à obrigação de pagar, há excesso de execução na monta de .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Antes de proceder à análise dos embargos de declaração opostos pela exequente (ID 196072275), fica a parte executada intimada a esclarecer se os valores a que alude a petição de ID 188488679, de fato, referem-se a cumprimento de parte da obrigação de fazer prevista no acordo homologado, manifestando-se, em especial, quanto ao pedido de liberação destes em favor da exequente. Prazo: 15 dias, sob pena de presumir-se que os valores em questão estão relacionados ao cumprimento do acordo de ID 196072275, na forma alegada pela exequente.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no mesmo prazo acima, acerca da petição de ID 199305113, apresentada pela terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual ela alega, em síntese, ser parte ilegítima para cumprir as obrigações previstas no acordo de ID 167579157, embora tenha atuado nele como interveniente/anuente. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
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INTERLOCUTÓRIA Ante o descumprimento do acordo homologado pela sentença de ID 168939176, o credor requereu o prosseguimento da execução. Diante disso, bem como considerando que o acordo previu obrigações de fazer e de pagar, a decisão de ID 183317689 determinou a intimação pessoal da executada para cumprir a primeira, ao passo que, quanto à segunda, a intimação ocorreu por publicação. No mesmo ato, também foi determinada a inclusão da empresa e IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no feito, na qualidade de terceira interessada, eis que ela atuou como anuente/interveniente no acordo.
Também foi determinada a intimação desta quanto ao pedido dos exequentes para inseri-la no polo passivo para cumprir as obrigações de fazer estipuladas no acordo. Foram expedidos os mandados de IDs 184847418 e 184847417, o primeiro para pagamento do débito, o qual fora cumprido conforme certidão de ID 186708453, e o segundo para que o terceiro interessado se manifestasse nos moldes da decisão de ID 183317689.
Este último ainda está pendente de cumprimento. Em sequência, por meio da petição de ID 188488679, o executado juntou aos autos comprovantes de pagamentos referentes às transferências de valores pagos a título de caução, no montante de R$ 14.036,70, e pagamento de IPTU no valor de , esclarecendo que o primeiro valor, equivocadamente, fora depositado junto ao processo IDPJ n. 0724062-88.2023.8.07.0001, também em trâmite nesta vara, requerendo que o valor fosse transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição ID 188488679.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença ante o descumprimento do acordo homologado pela sentença de ID 168939176, com fundamento no art. 922, parágrafo único, do CPC. Para a retomada da execução, os exequentes requerem a inclusão, no polo ativo da demanda, das pessoas jurídicas resultantes da cisão da credora MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, porquanto cada uma é credora de 8,333% do valor devido à sociedade MOHAMAD KHODR.
Assim, à Secretaria para que promova a inclusão, no polo ativo da execução, de PRÓSPERA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, INCORPORAÇÕES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas qualificadas no petitório de ID 180475110. Ainda, requerem seja incluída, no polo passivo, a sociedade IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que figurou como anuente/interveniente no acordo.
Haja vista ser passível de discussão a responsabilidade da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, determino, por ora, a sua inclusão no feito na qualidade de terceira interessada, bem como a sua intimação pessoal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto à petição de ID 180475110, notadamente sobre a sua inserção no polo passivo da execução para cumprir as obrigações de fazer objeto do acordo em que figurou como anuente interveniente.
Após o exercício do contraditório pela terceira IPÊ, decidir-se-á a respeito da sua responsabilidade pelas obrigações assumidas no acordo.
Isso posto, vê-se que o acordo previu obrigações de fazer e de pagar, cujo cumprimento requer a parte exequente nesta oportunidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas acerca da certidão de ID 171858229. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
intime-se
art. 924, i
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). Determino, em tempo, frente à petição apresentada pela parte credora no ID 132534405, a liberação, à parte devedora, dos valores constritos no ID 251200474. Fica a parte devedora, para tanto, intimada a indicar os seus dados bancários, a fim de viabilizar a liberação dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a indicação, fica a Secretaria autorizada a prosseguir com a liberação independentemente de nova conclusão. Destaco, por fim, que promovi a retirada das restrições RENAJUDs apontadas no ID 251290049, na forma do relatório que segue anexo. (datado e assinado eletronicamente) 5
art. 139, IV
art. 525, §11º
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria. Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas. Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) em nome de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) restrições judiciais e penhora(s) por determinação de outro(s) juízo(s), conforme comprovantes anexos. Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil. Foram localizados 03 (três) veículos registrado em nome da parte devedora, JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO, livre de restrição. Assim, promovo, nesta data, o registro restrição de TRANSFERÊNCIA, via sistema Renajud, conforme documento anexo e intimo a parte credora a informar o interesse na manutenção das restrições, no prazo de 05 dias.
Caso mantenho o interesse, deverá indicar endereço para realização de remoção e avaliação dos bens. Somente após a manifestação, este juízo promoverá a restrição de penhora.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), JOSÉ CELSO, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. Verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, ANA MARIA.
Faço os autos conclusos para análise da petição de ID 132534397. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
art. 1
Para tanto, sustenta que a decisão embargada foi clara ao não considerar a data de vencimento da cláusula 13 como termo inicial da mora. Alega que a mora não se configura automaticamente com o vencimento da obrigação e que a execução se encontrava suspensa por acordo, com pagamentos parciais posteriores. Nessa toada, argumenta que não houve comprovação inequívoca de inadimplemento na data alegada de 01/09/2023.
Além disso, afirma que as certidões apresentadas pelos embargantes se referem a débitos anteriores à homologação do acordo e, por isso, não têm o condão de comprovar inadimplemento na data indicada. Defendem, nessa linha, que a decisão embargada considerou de forma correta como termo inicial da mora o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (04/12/2023), momento em que houve efetiva notificação judicial do descumprimento.
É o breve relatório.
Decido. De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a decisão embargada apresentou de forma precisa os fundamentos pelo quais entendeu como o marco mais razoável na espécie para o termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, considerando as especificidades da situação, mormente que a cláusula penal que aplica os encargos moratórios se refere a obrigações com termo de vencimento diferente.
A pretensão dos embargantes, portanto, revela inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que a via adequada para rediscutir o mérito da decisão é o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da decisão impugnada para acolhimento das razões apresentadas pela parte embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogados
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF)
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
A decisão de ID nº 205367017, em análise da questão, acolheu o pleito dos exequentes de envio dos autos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC, por entender pela complexidade da apuração do valor devido. A mesma decisão, ainda, fixou os seguintes parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132).
Sobre os parâmetros fixados, o decisum intimou as partes para manifestação. Os exequentes apresentaram ao ID nº 132532670 impugnação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos. Os exequentes esclarecem que concordam com os parâmetros fixados nas alíneas “a” e “b”, todavia, discordam dos que foram consignados nas alíneas “C” e “d”.
Como insurgência aos parâmetros fixados na alínea “c”, argumentam que deve ser observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula Penal 25, como consignado no decisum. Para tanto, alegam que é a Cláusula 26 que se adequa à hipótese de aplicação de penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas no acordo. Ainda em relação aos parâmetros fixados na alínea “c” da decisão impugnada, se insurgem em relação ao termo inicial dos juros de mora de 1% e da multa de 10% previstos na cláusula penal do acordo, uma vez que sustentam que nos seus cálculos apresentados ao ID nº 180475132 e nos cálculos apresentados pela executada ao ID nº 189056706 “os juros de mora de 1% e a multa de 10% foram contabilizados ‘A partir do valor devido’”.
Nessa linha, defendem que, por ser incontroverso, o termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal do acordo deve ser considerado a partir do valor devido, ou seja, desde 11/07/2023. Defendem, ainda, que a decisão impugnada é extra petita no ponto. Também sustentam que não há como considerar o termo inicial do cômputo dos juros de mora como a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, em 04/12/2023, conforme o disposto na alínea “c” da decisão impugnada, por ausência de amparo nas regras contratuais e na legislação.
Ademais, argumentam que o mais adequado seria considerar “a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo e não a data do protocolo do cumprimento de sentença, nem a data do protocolo do prosseguimento do cumprimento de sentença”. Além disso, asseveram que a data do protocolo do cumprimento de sentença, em verdade, é 12/05/2020, consoante o ID nº 62960514, e não a data de 04/12/2023, que se trata da data do protocolo da petição do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Apresentam, outrossim, insurgência quanto ao termo final, fixado na alínea “d”, a ser observado no cálculo da Contadoria Judicial. Ponderam que, em que pese a definição acertada da decisão no ponto, em privilégio aos “princípios da celeridade e da economia processual, é proveitoso que também sejam realizados pela Contadoria, outro cálculo do valor devido, com termo final até a presente data, a fim de permitir o prosseguimento do feito executório com os valores já atualizados, uma vez que já se passaram 8 (oito) meses da data do termo final do cálculo”.
Pugnam, sob tal alegação, que seja determinado à Contadoria Judicial a elaboração de dois cálculos, um para fins comparativo, com termo final conforme definido na alínea “d” da decisão impugnada, e outro com termo final até a data do seu petitório, bem como com a observância das astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. Por fim, pedem esclarecimentos “Se os honorários de sucumbência (15%) e os da fase do cumprimento de sentença (10%), e a multa de 10% do § 2º, art. 523 do CPC incidem SOMENTE sobre a atualização do valor devido.
Em outras palavras, se eles incidem especificamente sobre a diferença do valor do acordo entabulado entre as partes e o valor da condenação atualizada”. A executada foi intimada pela decisão de ID nº 215467687 para se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID nº 132532670. Considerando a ausência de manifestação da executada, o despacho de ID nº 222493136 determinou novamente a sua intimação para se manifestar sobre a petição de ID nº 132532670.
Ao ID nº 223184021, os exequentes apresentaram petição, na qual pugnam pelo chamamento do processo à ordem, de modo a ser reconhecida a preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da sua petição de ID nº 132532670. Ao ID nº 225722052 foi certificado o decurso de prazo para a executada apresentar manifestação acerca do despacho de ID nº 222493136. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Das insurgências apresentadas pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 Antes de analisar os pontos de insurgência apresentados pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos, consigno que resta prejudicado o pedido de ID nº 223184021 de reconhecimento da preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da petição de ID nº 132532670, uma vez que, mais uma vez, a devedora quedou-se inerte, conforme a certidão de ID nº 225722052.
Dito isso, passo à análise dos pontos de insurgência. No que tange à alegação de equívoco quanto à determinação constante da alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 de que seja observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula 25, verifico que os exequentes possuem razão. Com efeito, é a Cláusula 26 que trata das penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das obrigações estipuladas no contrato, confira-se: 26.Caso qualquer das obrigações não sejam cumpridas a tempo e modo ajustados no presente acordo e de forma integral, a EXECUTADA perderá o desconto dado na cláusula 6, permitindo o prosseguimento do feito pelo valor integral confessado na cláusula 2, abatido os valores dos imóveis dados em pagamento aos quais serão adjudicados às EXEQUENTES e às INTERVENIENTES ANUENTES.
Ao valor devido incidirá atualização monetária pelo INPC, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor remanescente.[1] Logo, a alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 será retificada para indicar a cláusula correta da avença a ser considerada. No que concerne à insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal, considerado também na alínea “c” da decisão impugnada, não há como acolher o pleito dos exequentes de que seja considerado como termo a quo a data do valor devido, ou seja, 11/07/2023, haja vista que não se denota dos autos a alegada incontrovérsia das partes quanto a esse marco.
Decerto, em trecho da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID nº 189056705, pág. 08, a executada afirma que “a data do valor devido corresponde ao momento em que as partes firmaram o acordo em 26/07/2023 conforme ID 167579157 e ainda, nos termos da cláusula 26, incide sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)”. Além disso, a data de 11/07/2023, conforme “Cláusula 2” do acordo (ID nº 167579157, pág. 03), corresponde à data de atualização do valor devido confessado.
Como é cediço, nas hipóteses de obrigações positivas, o devedor é constituído em mora quando não cumpre a obrigação no prazo estipulado (art. 397 do CC[2]). Partindo dessa definição, não há como considerar que a executada foi constituída em mora na data de atualização da dívida reconhecida e nem na data de homologação do acordo celebrado, até porque, conforme a alínea “b” da citada decisão de ID nº 205367017, devem ser subtraídos na apuração do montante do débito os valores pagos em datas posteriores à celebração da avença.
Portanto, à míngua de precisão quanto à data exata em que as obrigações acordadas foram descumpridas, inclusive sem indicação pelos exequentes, correta a decisão de ID nº 205367017 em ter considerado como termo inicial para o cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, porquanto, a despeito da alegação de ausência de previsão deste marco na legislação correlata e no acordo celebrado nos autos, a referida data é a mais viável de definição na situação em espeque e a que se afigura como mais razoável.
A mesma lógica serve para afastar a alegação dos exequentes de que como parâmetro subsidiário deve ser considerado como termo a quo de juros a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo, considerando que não há informações precisas acerca de quando as obrigações foram descumpridas. Também não prospera a alegação de que a data do protocolo do cumprimento de sentença a ser considerada é 12/05/2020, porquanto, em que pese o entendimento assentado na decisão de ID nº 192747713 de que “o noticiado descumprimento da avença não deu início a uma nova execução, mas ao prosseguimento da anterior”, a multa e os juros, nos termos da “Cláusula 26” do acordo, são incidentes quando descumpridas as obrigações previstas no ajuste.
Logo, por óbvio, deve ser considerada a data do petitório (ID nº 180475110) que noticiou o descumprimento da avença homologada, ou seja, 04/12/2023. No que se refere ao pedido dos exequentes de determinação à Contadoria Judicial de elaboração, além dos cálculos para fins comparativo, com correção até a data de 04/12/2023, de outro cálculo que considere como termo final a data do seu petitório, entendo que não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese o tempo decorrido desde a data da última atualização dos cálculos em 04/12/2023, a atuação da Contadoria Judicial na situação é apenas para fins de amparar a análise judicial acerca do alegado excesso de execução no demonstrativo de débito da parte exequente. Acresça-se a isso o fato de que, no trâmite da execução, enquanto a obrigação exequenda não é cumprida, há a necessidade de o débito ser atualizado constantemente.
Desse modo, os cálculos da Contadoria devem ater-se à análise do alegado excesso, com a apresentação de demonstrativo com observância dos parâmetros elencados na decisão de ID nº 205367017 e retificados no presente decisum. Além disso, será determinada a apresentação de cota com a abordagem acerca dos eventuais equívocos nos cálculos de ambas as partes. Quanto ao pedido de que sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713, o pleito merece prosperar.
No mais, no que tange ao pedido de esclarecimentos acerca da incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §2º, do CPC, lembro que a decisão de ID nº 192747713, já preclusa, foi clara em afastar a incidência da multa e dos honorários dispostos no sobredito dispositivo, confira-se: “Nesse giro, observo que a decisão de ID 183317689 incorreu em error in procedendo ao intimar a executada para pagar o débito remanescente, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, 1º, do CPC, uma vez que essas verbas já estavam inclusas no valor previsto no acordo firmado, conforme cláusula segunda do termo de ID 167579157, e não se trata de um novo cumprimento de sentença.
Dessa maneira, ficam afastadas as referências contidas na decisão de ID 183317689 à imposição da multa e dos honorários previstos no supracitado dispositivo, permanecendo válidas as suas demais disposições, de modo que o executado permanece intimado para que quite o débito que assumiu, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis”.[3] Logo, não há que se falar em incidência dos honorários e multas do art. 523, § 1º na hipótese, e, por conseguinte, do § 2º do mesmo artigo[4].
No que concerne ao pedido de esclarecimentos sobre a forma de incidência dos honorários de sucumbência, nota-se que a decisão de ID nº 192747713 acima mencionada asseverou que permanecem válidas as demais disposições contidas na decisão de ID nº 183317689. Desse modo, como a decisão de ID nº 183317689 determinou a intimação da executada para pagamento do débito remanescente, conforme previsto na cláusula 26 do acordo de ID nº 167579157, e considerando que a aludida cláusula previu que, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acordadas, a execução prosseguiria pelo valor integral confessado na “Cláusula 2”, em cuja composição se inserem o “débito principal, custas processuais, multas e honorários advocatícios”[5] correspondentes à condenação realizada neste feito, não há que se falar em nova incidência de honorários advocatícios de sucumbência na composição do valor remanescente a ser pago.
Do Agravo de Instrumento nº 0727487-97.2021.8.07.0000 Chamo o feito à ordem. Observa-se que, conforme as peças do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000 juntadas aos autos, foi proferido acórdão (ID nº 209594632, págs. 245 a 257), com trânsito em julgado nos termos da certidão de ID nº 209594632, pág. 258, que, em rejulgamento de embargos de declaração, conheceu e negou provimento ao Agravo. Ressalte-se que consta nos fundamentos do acórdão que “(...) a despeito da discussão acerca da caracterização de grupo econômico entre as empresas, a comprovação de confusão patrimonial entre as empresas Omicron e JC Gontijo é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, estando cumpridos, pois, os requisitos do art. 50 do Código Civil”[6].
Nesse diapasão, ante o não provimento do Agravo e, consequentemente, a manutenção da decisão agravada de ID nº 98046880, a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A deve ser incluída no polo passivo da presente execução. Rememore-se que a decisão de ID nº 98046880 reconheceu “que a executada e a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A formam um grupo econômico, devendo a responsabilidade pelo pagamento do valor exequendo ser estendida a esta última”.
Cumpre salientar que, a despeito da determinação de inclusão da empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da execução apenas neste momento, não vislumbro prejuízo ao contraditório quanto aos últimos atos processuais, uma vez que, além de constar nos autos como terceira interessada, a impugnação de ID nº 189056705 foi apresentada em seu nome. Outrossim, se encontra representada nos autos pelo mesmo advogado da executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Providências. Ante as razões expostos, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO em parte as insurgências dos exequentes, apresentadas na petição de ID nº 132532670 quanto aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017, apenas para determinar a retificação da alínea “c” do decisum, de modo a indicar, ao invés da Cláusula 25, a Cláusula 26 a ser observada, bem como para que nos cálculos sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713; b) Em virtude do acolhimento da insurgência da petição de ID nº 132532670, acima descrita, retifico a decisão de ID nº 205367017, para fazer constar como parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos o seguinte: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023; c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 26 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID nº 180475132). e) Nos cálculos devem ser observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. c) Não sendo atribuído efeito suspensivo em sede recursal em relação a esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, em auxílio a este Juízo, elabore demonstrativo de débito, com a observância dos parâmetros acima fixados.
A Contadoria deve, ainda, apresentar cota sobre os eventuais equívocos da planilha juntada pelos exequentes com a petição de ID nº 132532661, considerando os parâmetros acima delineados e as questões arguidas na impugnação de ID nº 189056705. d) Por fim, vindo a cota e o demonstrativo de débito da Contadoria, abra-se vista às partes por 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos. e) No mais, em razão do julgamento do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000, proceda a secretaria com a inclusão de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da presente demanda, bem como retifique-se o seu cadastramento como terceiro interessado.
Após, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 16 [1] ID nº 167579157, pág.
09. [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] ID nº 192747713, pág. 04 [4] Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [5] ID nº 167579157, pág. 03 [6] ID nº 209594632, pág. 258
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogados
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS (OAB 40462/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 123922/RJ), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 189056705, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença recebido pela decisão de ID nº 183317689. Na impugnação, a executada arguiu os seguintes pontos: a) inaplicabilidade dos encargos previstos nos artigos 532 do CPC, argumentando que não tramita nos autos novo cumprimento de sentença, mas prosseguimento do anterior, que estava suspenso ante o acordo homologado, de modo que os aludidos encargos já estão inclusos na monta devida; b) caso este não seja o entendimento, requerem que os exequentes sejam intimados a recolherem custas da procedimento; c) excesso de execução no valor de R$ 190.788,71; d) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja a inaplicabilidade de multa por descumprimento; e) ausência de previsão contratual de imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de pagar; f) desnecessidade de fixação de astreintes, ante a inexistência de resistência da Executada em dar cumprimento as obrigações de fazer, eis que afirma que, inclusive, já as cumpriu parcialmente, conforme petição de ID nº 189056705; g) excessividade do valor estipulado a título de astreintes.
Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação, ao ID nº 189799125. A decisão de ID nº 192747713 analisou em parte as questões arguidas na impugnação apresentada pela executada. Todavia, em relação às alegações de excesso à execução intimou os exequentes para manifestação. Ao ID nº 197759473, os exequentes apresentaram manifestação. Na oportunidade, além de discriminarem os critérios que adotaram para a apuração do débito, apresentaram ponderações acerca da complexidade dos cálculos e alegaram a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a questão, após a fixação de parâmetros de cálculos por este Juízo.
A decisão de ID nº 205367017, em análise da questão, acolheu o pleito dos exequentes de envio dos autos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC, por entender pela complexidade da apuração do valor devido. A mesma decisão, ainda, fixou os seguintes parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132).
Sobre os parâmetros fixados, o decisum intimou as partes para manifestação. Os exequentes apresentaram ao ID nº 132532670 impugnação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos. Os exequentes esclarecem que concordam com os parâmetros fixados nas alíneas “a” e “b”, todavia, discordam dos que foram consignados nas alíneas “C” e “d”.
Como insurgência aos parâmetros fixados na alínea “c”, argumentam que deve ser observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula Penal 25, como consignado no decisum. Para tanto, alegam que é a Cláusula 26 que se adequa à hipótese de aplicação de penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas no acordo. Ainda em relação aos parâmetros fixados na alínea “c” da decisão impugnada, se insurgem em relação ao termo inicial dos juros de mora de 1% e da multa de 10% previstos na cláusula penal do acordo, uma vez que sustentam que nos seus cálculos apresentados ao ID nº 180475132 e nos cálculos apresentados pela executada ao ID nº 189056706 “os juros de mora de 1% e a multa de 10% foram contabilizados ‘A partir do valor devido’”.
Nessa linha, defendem que, por ser incontroverso, o termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal do acordo deve ser considerado a partir do valor devido, ou seja, desde 11/07/2023. Defendem, ainda, que a decisão impugnada é extra petita no ponto. Também sustentam que não há como considerar o termo inicial do cômputo dos juros de mora como a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, em 04/12/2023, conforme o disposto na alínea “c” da decisão impugnada, por ausência de amparo nas regras contratuais e na legislação.
Ademais, argumentam que o mais adequado seria considerar “a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo e não a data do protocolo do cumprimento de sentença, nem a data do protocolo do prosseguimento do cumprimento de sentença”. Além disso, asseveram que a data do protocolo do cumprimento de sentença, em verdade, é 12/05/2020, consoante o ID nº 62960514, e não a data de 04/12/2023, que se trata da data do protocolo da petição do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Apresentam, outrossim, insurgência quanto ao termo final, fixado na alínea “d”, a ser observado no cálculo da Contadoria Judicial. Ponderam que, em que pese a definição acertada da decisão no ponto, em privilégio aos “princípios da celeridade e da economia processual, é proveitoso que também sejam realizados pela Contadoria, outro cálculo do valor devido, com termo final até a presente data, a fim de permitir o prosseguimento do feito executório com os valores já atualizados, uma vez que já se passaram 8 (oito) meses da data do termo final do cálculo”.
Pugnam, sob tal alegação, que seja determinado à Contadoria Judicial a elaboração de dois cálculos, um para fins comparativo, com termo final conforme definido na alínea “d” da decisão impugnada, e outro com termo final até a data do seu petitório, bem como com a observância das astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. Por fim, pedem esclarecimentos “Se os honorários de sucumbência (15%) e os da fase do cumprimento de sentença (10%), e a multa de 10% do § 2º, art. 523 do CPC incidem SOMENTE sobre a atualização do valor devido.
Em outras palavras, se eles incidem especificamente sobre a diferença do valor do acordo entabulado entre as partes e o valor da condenação atualizada”. A executada foi intimada pela decisão de ID nº 215467687 para se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID nº 132532670. Considerando a ausência de manifestação da executada, o despacho de ID nº 222493136 determinou novamente a sua intimação para se manifestar sobre a petição de ID nº 132532670.
Ao ID nº 223184021, os exequentes apresentaram petição, na qual pugnam pelo chamamento do processo à ordem, de modo a ser reconhecida a preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da sua petição de ID nº 132532670. Ao ID nº 225722052 foi certificado o decurso de prazo para a executada apresentar manifestação acerca do despacho de ID nº 222493136. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Das insurgências apresentadas pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 Antes de analisar os pontos de insurgência apresentados pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos, consigno que resta prejudicado o pedido de ID nº 223184021 de reconhecimento da preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da petição de ID nº 132532670, uma vez que, mais uma vez, a devedora quedou-se inerte, conforme a certidão de ID nº 225722052.
Dito isso, passo à análise dos pontos de insurgência. No que tange à alegação de equívoco quanto à determinação constante da alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 de que seja observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula 25, verifico que os exequentes possuem razão. Com efeito, é a Cláusula 26 que trata das penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das obrigações estipuladas no contrato, confira-se: 26.Caso qualquer das obrigações não sejam cumpridas a tempo e modo ajustados no presente acordo e de forma integral, a EXECUTADA perderá o desconto dado na cláusula 6, permitindo o prosseguimento do feito pelo valor integral confessado na cláusula 2, abatido os valores dos imóveis dados em pagamento aos quais serão adjudicados às EXEQUENTES e às INTERVENIENTES ANUENTES.
Ao valor devido incidirá atualização monetária pelo INPC, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor remanescente.[1] Logo, a alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 será retificada para indicar a cláusula correta da avença a ser considerada. No que concerne à insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal, considerado também na alínea “c” da decisão impugnada, não há como acolher o pleito dos exequentes de que seja considerado como termo a quo a data do valor devido, ou seja, 11/07/2023, haja vista que não se denota dos autos a alegada incontrovérsia das partes quanto a esse marco.
Decerto, em trecho da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID nº 189056705, pág. 08, a executada afirma que “a data do valor devido corresponde ao momento em que as partes firmaram o acordo em 26/07/2023 conforme ID 167579157 e ainda, nos termos da cláusula 26, incide sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)”. Além disso, a data de 11/07/2023, conforme “Cláusula 2” do acordo (ID nº 167579157, pág. 03), corresponde à data de atualização do valor devido confessado.
Como é cediço, nas hipóteses de obrigações positivas, o devedor é constituído em mora quando não cumpre a obrigação no prazo estipulado (art. 397 do CC[2]). Partindo dessa definição, não há como considerar que a executada foi constituída em mora na data de atualização da dívida reconhecida e nem na data de homologação do acordo celebrado, até porque, conforme a alínea “b” da citada decisão de ID nº 205367017, devem ser subtraídos na apuração do montante do débito os valores pagos em datas posteriores à celebração da avença.
Portanto, à míngua de precisão quanto à data exata em que as obrigações acordadas foram descumpridas, inclusive sem indicação pelos exequentes, correta a decisão de ID nº 205367017 em ter considerado como termo inicial para o cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, porquanto, a despeito da alegação de ausência de previsão deste marco na legislação correlata e no acordo celebrado nos autos, a referida data é a mais viável de definição na situação em espeque e a que se afigura como mais razoável.
A mesma lógica serve para afastar a alegação dos exequentes de que como parâmetro subsidiário deve ser considerado como termo a quo de juros a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo, considerando que não há informações precisas acerca de quando as obrigações foram descumpridas. Também não prospera a alegação de que a data do protocolo do cumprimento de sentença a ser considerada é 12/05/2020, porquanto, em que pese o entendimento assentado na decisão de ID nº 192747713 de que “o noticiado descumprimento da avença não deu início a uma nova execução, mas ao prosseguimento da anterior”, a multa e os juros, nos termos da “Cláusula 26” do acordo, são incidentes quando descumpridas as obrigações previstas no ajuste.
Logo, por óbvio, deve ser considerada a data do petitório (ID nº 180475110) que noticiou o descumprimento da avença homologada, ou seja, 04/12/2023. No que se refere ao pedido dos exequentes de determinação à Contadoria Judicial de elaboração, além dos cálculos para fins comparativo, com correção até a data de 04/12/2023, de outro cálculo que considere como termo final a data do seu petitório, entendo que não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese o tempo decorrido desde a data da última atualização dos cálculos em 04/12/2023, a atuação da Contadoria Judicial na situação é apenas para fins de amparar a análise judicial acerca do alegado excesso de execução no demonstrativo de débito da parte exequente. Acresça-se a isso o fato de que, no trâmite da execução, enquanto a obrigação exequenda não é cumprida, há a necessidade de o débito ser atualizado constantemente.
Desse modo, os cálculos da Contadoria devem ater-se à análise do alegado excesso, com a apresentação de demonstrativo com observância dos parâmetros elencados na decisão de ID nº 205367017 e retificados no presente decisum. Além disso, será determinada a apresentação de cota com a abordagem acerca dos eventuais equívocos nos cálculos de ambas as partes. Quanto ao pedido de que sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713, o pleito merece prosperar.
No mais, no que tange ao pedido de esclarecimentos acerca da incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §2º, do CPC, lembro que a decisão de ID nº 192747713, já preclusa, foi clara em afastar a incidência da multa e dos honorários dispostos no sobredito dispositivo, confira-se: “Nesse giro, observo que a decisão de ID 183317689 incorreu em error in procedendo ao intimar a executada para pagar o débito remanescente, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, 1º, do CPC, uma vez que essas verbas já estavam inclusas no valor previsto no acordo firmado, conforme cláusula segunda do termo de ID 167579157, e não se trata de um novo cumprimento de sentença.
Dessa maneira, ficam afastadas as referências contidas na decisão de ID 183317689 à imposição da multa e dos honorários previstos no supracitado dispositivo, permanecendo válidas as suas demais disposições, de modo que o executado permanece intimado para que quite o débito que assumiu, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis”.[3] Logo, não há que se falar em incidência dos honorários e multas do art. 523, § 1º na hipótese, e, por conseguinte, do § 2º do mesmo artigo[4].
No que concerne ao pedido de esclarecimentos sobre a forma de incidência dos honorários de sucumbência, nota-se que a decisão de ID nº 192747713 acima mencionada asseverou que permanecem válidas as demais disposições contidas na decisão de ID nº 183317689. Desse modo, como a decisão de ID nº 183317689 determinou a intimação da executada para pagamento do débito remanescente, conforme previsto na cláusula 26 do acordo de ID nº 167579157, e considerando que a aludida cláusula previu que, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acordadas, a execução prosseguiria pelo valor integral confessado na “Cláusula 2”, em cuja composição se inserem o “débito principal, custas processuais, multas e honorários advocatícios”[5] correspondentes à condenação realizada neste feito, não há que se falar em nova incidência de honorários advocatícios de sucumbência na composição do valor remanescente a ser pago.
Do Agravo de Instrumento nº 0727487-97.2021.8.07.0000 Chamo o feito à ordem. Observa-se que, conforme as peças do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000 juntadas aos autos, foi proferido acórdão (ID nº 209594632, págs. 245 a 257), com trânsito em julgado nos termos da certidão de ID nº 209594632, pág. 258, que, em rejulgamento de embargos de declaração, conheceu e negou provimento ao Agravo. Ressalte-se que consta nos fundamentos do acórdão que “(...) a despeito da discussão acerca da caracterização de grupo econômico entre as empresas, a comprovação de confusão patrimonial entre as empresas Omicron e JC Gontijo é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, estando cumpridos, pois, os requisitos do art. 50 do Código Civil”[6].
Nesse diapasão, ante o não provimento do Agravo e, consequentemente, a manutenção da decisão agravada de ID nº 98046880, a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A deve ser incluída no polo passivo da presente execução. Rememore-se que a decisão de ID nº 98046880 reconheceu “que a executada e a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A formam um grupo econômico, devendo a responsabilidade pelo pagamento do valor exequendo ser estendida a esta última”.
Cumpre salientar que, a despeito da determinação de inclusão da empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da execução apenas neste momento, não vislumbro prejuízo ao contraditório quanto aos últimos atos processuais, uma vez que, além de constar nos autos como terceira interessada, a impugnação de ID nº 189056705 foi apresentada em seu nome. Outrossim, se encontra representada nos autos pelo mesmo advogado da executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Providências. Ante as razões expostos, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO em parte as insurgências dos exequentes, apresentadas na petição de ID nº 132532670 quanto aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017, apenas para determinar a retificação da alínea “c” do decisum, de modo a indicar, ao invés da Cláusula 25, a Cláusula 26 a ser observada, bem como para que nos cálculos sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713; b) Em virtude do acolhimento da insurgência da petição de ID nº 132532670, acima descrita, retifico a decisão de ID nº 205367017, para fazer constar como parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos o seguinte: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023; c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 26 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID nº 180475132). e) Nos cálculos devem ser observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. c) Não sendo atribuído efeito suspensivo em sede recursal em relação a esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, em auxílio a este Juízo, elabore demonstrativo de débito, com a observância dos parâmetros acima fixados.
A Contadoria deve, ainda, apresentar cota sobre os eventuais equívocos da planilha juntada pelos exequentes com a petição de ID nº 132532661, considerando os parâmetros acima delineados e as questões arguidas na impugnação de ID nº 189056705. d) Por fim, vindo a cota e o demonstrativo de débito da Contadoria, abra-se vista às partes por 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos. e) No mais, em razão do julgamento do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000, proceda a secretaria com a inclusão de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da presente demanda, bem como retifique-se o seu cadastramento como terceiro interessado.
Após, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 16 [1] ID nº 167579157, pág.
09. [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] ID nº 192747713, pág. 04 [4] Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [5] ID nº 167579157, pág. 03 [6] ID nº 209594632, pág. 258
Também em caráter subsidiário, requerem que a a porcentagem dos honorários sucumbenciais incida apenas sobre os valores das obrigações de fazer que dependiam da embargante (valores dos IPTUs e TLPs não pagos), pois foi esta a razão por que ela foi chamada ao processo.
Decido. Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. De início, lembre-se que, ao contrário do que sustentam os exequentes nas contrarrazões aos embargos, eles pleitearam a inclusão da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo deste cumprimento de sentença, na condição de executada, e não na qualidade de terceira, como ora alegam.
Com efeito, no item "c" dos pedidos feitos no petitório de ID 180475110, vindicaram: "a inclusão da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,- inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, estabelecida na Q SAAN QD 02, nº 1370, ANDAR
2- PARTE K, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.632-200, endereços eletrônicos, endereço eletrônico [email protected] e [email protected], telefone (61) 3361-0033/ (61) 98415-4711-, no polo passivo do cumprimento de sentença, e sua consequente intimação pessoal para cumprir, no prazo de até 48 horas, com as obrigações assumidas nas cláusulas 12 e 13 do acordo, ou seja, para quitar todos os débitos que perseguem os imóveis dados em pagamento, visto estarem em posse de todos os documentos de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento da ordem (art. 536, § 1º do CPC)".
Este Juízo é que, de ofício, houve por bem primeiramente intimar a IPÊ para se pronunciar acerca do pedido de sua responsabilização feito pelos exequentes, antes de incluí-la no polo passivo, e assim cadastrou-a como terceira (vide decisão de ID 183317689). Instaurado o contraditório e ponderadas as alegações de ambas as partes, concluiu-se que a IPÊ não possui legitimidade passiva para figurar como executada, pois não se obrigou, em conjunto com a ÔMICRON, a cumprir as obrigações pactuadas no acordo.
Na referida decisão, realmente não houve a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da IPÊ, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença por eles manejada, no ID 199305113, tenha sido acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do executado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) - grifei. Assim, os embargos devem ser acolhidos para o fim de suprir a omissão observada quanto ao arbitramento de honorários. Estes serão devidos pelos exequentes, que incluíram a terceira no polo passivo do cumprimento de sentença.
Embora o direcionamento da execução à terceira não tenha sido de plano autorizada pelo Juízo, certo é que foi a partir de conduta processual dos credores que a embargante teve de contratar advogado(s) e comparecer aos autos, apresentando defesa. Não cabe transferir o ônus sucumbencial para a executada ÔMICRON ao argumento de que ela deu causa ao cumprimento de sentença, pois não há relação causal direta entre o inadimplemento das obrigações pactuadas e a inclusão da IPÊ no polo passivo, a qual derivou, isto sim, de opção dos exequentes.
Quanto à base de cálculos dos honorários, merece acolhimento o pedido dos exequentes para que ela corresponda apenas às obrigações efetivamente atribuídas à embargante. Extrai-se do requerimento de ID 180475110 que a IPÊ foi inserta no polo passivo para quitar todos os débitos de IPTU/TLP, taxas e encargos condominiais incidentes sobre os imóveis dados em pagamento, e transferir o valor dado como caução pelos locatários.
A base de cálculo do percentual a ser estipulado a título de honorários deve, pois, corresponder apenas à soma dos valores dos encargos condominiais e da caução, e não ao montante exequendo, superior a dois milhões de reais, visto que este sempre foi exigido apenas da Ômicron, não da IPÊ. A devedora Ômicron, no petitório de ID 188488679, informou que os débitos de IPTU, somados ao valor da caução paga pelos locatários, perfazia R$ 16.827,32, importância sobre a qual deverá ser calculada a verba honorária.
Vislumbro que a quantia daí resultante é compatível com o trabalho executado pelos patronos da IPÊ nos presentes autos, considerando-se a complexidade da discussão, o zelo empregado e o tempo despendido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de suprir omissão verificada na decisão de ID 205367017, e, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, fixo, em favor de seu(s) patrono(s), honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 16.827,32, a ser atualizada, pelo INPC/IBGE, desde a data de 01 de março de 2024 (data do pagamento da caução - comprovante de ID 188488685).
Eventual execução da verba honorária ora fixada deverá ser intentada em apartado, a fim de evitar tumulto.
2. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID 132532670, em 15 (quinze) dias.
3. Por fim, visto que se trata de quantia incontroversa, promova-se, independentemente de preclusão, a transferência da quantia de R$ 14.270,54, mais acréscimos legais proporcionais, se houver (ID 205903735), em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários indicados no item V da petição de ID 132532670, pertencentes à advogada que, além de também figurar como exequente, conta com poder de dar quitação outorgado por todos os demais credores (cf. procurações de IDs 6840227, 180475116, 180475117, 167579161, 167579163, 167579165 e 167579169). (datado e assinado eletronicamente) 10
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (OAB 30059/DF), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RAISSA ROCHA NERY DEGAUT (OAB 35714/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF), FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 25639/DF), JÚLIA KHODR BUNDCHEN (OAB 44615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes autora/exequente e ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
R$ 190.788,71
Ainda, ventila outras teses defensivas. Os exequentes se manifestaram no ID 189799125. Parte das teses aventadas pela impugnante foram analisadas na decisão de ID 192747713, em que determinou-se a intimação dos credores para dizerem sobre o excesso de execução alegado. A credora MOHAMAD KHODR & CIA LTDA opôs embargos de declaração no ID 196072275. Argumenta que a decisão retro foi omissa por não ter determinado a transferência dos valores depositados erroneamente nos autos do IDPJ à conta bancária da credora JÚLIA KHODR BUNDCHEN (ID 196072275).
Sobre o excesso de execução, os exequentes se manifestaram no ID 197759473. Afirmam que a diferença entre os cálculos se dá em razão da adoção, pela executada, da data de 26/07/2023 como termo inicial da atualização monetária do valor devido (dia da assinatura do acordo), quando, na realidade, os valores devem ser atualizados desde 11/07/2023. Acrescentam que o impugnante "simplesmente soma de uma só vez todos os valores dos imóveis dados em pagamento, como se tivessem ocorrido todos os pagamentos na mesma data da assinatura do acordo, e, em seguida, subtraem o montante do valor devido confessado".
Pontua que devem ser consideradas as datas em que cada um dos imóveis foi efetivamente transferido a título de pagamento. Discrimina o passo a passo e os critérios que observou para calcular o valor da execução. Ao final, pontua que os cálculos são complexos e é necessário o envio dos autos à Contadoria Judicial, o que requer depois de fixados, pelo Juízo, os parâmetros de cálculo. Na sequência, intimada, a terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que figurou como anuente/interveniente no acordo homologado pelo Juízo e foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença pelos exequentes, se manifestou no ID 199305113.
Verbera que aderiu ao acordo tão somente para anuir à obrigação da executada de transferir aos exequentes a propriedade dos imóveis que estavam em seu nome, livres e desembaraçados. Declara que a anuência se deu apenas por questão formal, já que o seu nome consta da matrícula dos imóveis dados em pagamento, os quais pertencem à esfera jurídico-patrimonial da executada. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que admitida a sua inclusão no polo passivo, o acordo não previu a sua responsabilização solidária.
Acrescenta que a sua responsabilização nesta fase processual é também vedada em razão do disposto no artigo 513, §5º, do CPC. Os exequentes se manifestaram sobre a defesa da IPÊ AMARELO no ID 203520257. Argumentam, em síntese, que "não estamos tratando de cumprimento de sentença em que os exequentes requereram a inclusão no polo passivo a ermo de empresas que pudessem ter corresponsabilidade de pagamento, mas sim de título EXTRAJUDICIAL homologado no bojo de um cumprimento de sentença ao qual a requerida impugnante anuiu e, na medida de seu consentimento à obrigação assumida pela executada, é corresponsável por seu descumprimento".
É o relato do necessário.
1. Dos embargos de declaração Os embargantes (exequentes) consideram omissa a decisão de ID 192747713 porque, embora ela tenha determinado a transferência dos valores depositados nos autos de IDPJ para este cumprimento de sentença, não determinou que tais valores, uma vez vinculados ao presente feito, fossem transferidos à credora Júlia. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não verifico a alegada omissão. A providência acerca da qual os embargantes sustentam ter havido omissão é, logicamente, condicionada à prévia remessa dos valores do processo apenso a este cumprimento de sentença. Por isso, antes de determinar a transferência aos credores, este Juízo ordenou que os valores viessem a este processo, deixando a determinação de liberação do numerário para momento ulterior.
E isso não importa omissão, senão uma medida destinada a manter a organização processual.
Isso posto, rejeito os embargos.
2. Remessa dos valores depositados equivocadamente A decisão de ID 192747713, em seu penúltimo tópico, determinou a remessa dos valores depositados nos autos do IDPJ, em apenso, para este cumprimento de sentença. Por sua vez, a decisão de ID 197852726 do incidente determinou "tão logo a transferência ocorra, certifique-se no processo n° 0707103-52.2017.8.07.0001". Todavia, não localizei, nestes autos, certificação a respeito da transferência de valores.
Assim, certifique a Secretaria se a transferência do numerário depositado por erro nos autos do IPDJ foi, como determinado na decisão de ID 197852726 daquele feito, realizada.
3. Da inclusão de IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo Está pendente de exame a questão processual concernente à inclusão da terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo deste feito executivo. É o que pretendem os exequentes, haja vista ter a terceira figurado como interveniente anuente do acordo de ID 167579157. Ao requerer o cumprimento da sentença que homologou o acordo, os exequentes manifestaram a intenção de responsabilizar a IPÊ AMARELO, junto da executada, especificamente quanto à obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos que perseguem os imóveis dados em pagamento, nos moldes das cláusulas 12 e 13 do acordo (vide item "c" do tópico de pedidos da peça de ID 180475110).
Essas cláusulas foram assim redigidas: "12. A EXECUTADA e com anuência da INTERVENIENTE ANUENTE IPÊ AMARELO garante que os bens oferecidos em dação em pagamento estão e serão transferidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, penhoras, hipotecas, restrições, débitos condominiais, débitos a título de IPTU/TLP ou encargos financeiros de qualquer natureza pendentes.
13. A EXECUTADA se compromete a quitar todos os débitos de IPTU/TLP, taxas e encargos condominiais de qualquer espécie pretéritos, incluindo o mês referente ao da assinatura da escritura pública, incidentes sobre os imóveis ora dados em pagamento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da homologação do presente acordo". Da análise da transação, vê-se que a terceira não se obrigou a transferir os imóveis, livres e desembaraçados, aos exequentes, tampouco a quitar os débitos incidentes sobre os bens.
Essas obrigações foram assumidas tão somente pela OMICRON, e isso se depreende da própria redação das cláusulas da avença. Pelo que se verifica, a IPÊ foi envolvida no acordo apenas para consentir, concordar com que essas obrigações fossem cumpridas pela OMICRON, já que consta nos registros desses imóveis, segundo narra. Assim, tenho que os fundamentos da terceira para a sua não incursão no polo passivo da execução merecem ser acolhidos.
Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Preclusa esta decisão, descadastre-se a terceira do processo.
4. Da apuração do excesso de execução Pende, também, a análise da impugnação da parte executada no que pertine ao excesso de execução por ela alegado. Como pontuado pela exequente, a apuração do valor efetivamente devido, e de eventual excesso, revela complexidade, daí por que os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC.
À vista do acordo celebrado entre as partes, sobre o qual recai, agora, este cumprimento de sentença, os cálculos da Contadoria deverão observar os seguintes parâmetros: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132).
Antes de remeter o processo à Contadoria Judicial, haja vista os diversos parâmetros ora fixados e a complexidade das questões envolvidas, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informarem se concordam com tais critérios. Ausente qualquer impugnação, remetam-se os autos à Contadoria. (datado e assinado eletronicamente) 10
JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
R$ 190.788,71
Ainda, ventila outras teses defensivas. Os exequentes se manifestaram no ID 189799125. Parte das teses aventadas pela impugnante foram analisadas na decisão de ID 192747713, em que determinou-se a intimação dos credores para dizerem sobre o excesso de execução alegado. A credora MOHAMAD KHODR & CIA LTDA opôs embargos de declaração no ID 196072275. Argumenta que a decisão retro foi omissa por não ter determinado a transferência dos valores depositados erroneamente nos autos do IDPJ à conta bancária da credora JÚLIA KHODR BUNDCHEN (ID 196072275).
Sobre o excesso de execução, os exequentes se manifestaram no ID 197759473. Afirmam que a diferença entre os cálculos se dá em razão da adoção, pela executada, da data de 26/07/2023 como termo inicial da atualização monetária do valor devido (dia da assinatura do acordo), quando, na realidade, os valores devem ser atualizados desde 11/07/2023. Acrescentam que o impugnante "simplesmente soma de uma só vez todos os valores dos imóveis dados em pagamento, como se tivessem ocorrido todos os pagamentos na mesma data da assinatura do acordo, e, em seguida, subtraem o montante do valor devido confessado".
Pontua que devem ser consideradas as datas em que cada um dos imóveis foi efetivamente transferido a título de pagamento. Discrimina o passo a passo e os critérios que observou para calcular o valor da execução. Ao final, pontua que os cálculos são complexos e é necessário o envio dos autos à Contadoria Judicial, o que requer depois de fixados, pelo Juízo, os parâmetros de cálculo. Na sequência, intimada, a terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que figurou como anuente/interveniente no acordo homologado pelo Juízo e foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença pelos exequentes, se manifestou no ID 199305113.
Verbera que aderiu ao acordo tão somente para anuir à obrigação da executada de transferir aos exequentes a propriedade dos imóveis que estavam em seu nome, livres e desembaraçados. Declara que a anuência se deu apenas por questão formal, já que o seu nome consta da matrícula dos imóveis dados em pagamento, os quais pertencem à esfera jurídico-patrimonial da executada. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que admitida a sua inclusão no polo passivo, o acordo não previu a sua responsabilização solidária.
Acrescenta que a sua responsabilização nesta fase processual é também vedada em razão do disposto no artigo 513, §5º, do CPC. Os exequentes se manifestaram sobre a defesa da IPÊ AMARELO no ID 203520257. Argumentam, em síntese, que "não estamos tratando de cumprimento de sentença em que os exequentes requereram a inclusão no polo passivo a ermo de empresas que pudessem ter corresponsabilidade de pagamento, mas sim de título EXTRAJUDICIAL homologado no bojo de um cumprimento de sentença ao qual a requerida impugnante anuiu e, na medida de seu consentimento à obrigação assumida pela executada, é corresponsável por seu descumprimento".
É o relato do necessário.
1. Dos embargos de declaração Os embargantes (exequentes) consideram omissa a decisão de ID 192747713 porque, embora ela tenha determinado a transferência dos valores depositados nos autos de IDPJ para este cumprimento de sentença, não determinou que tais valores, uma vez vinculados ao presente feito, fossem transferidos à credora Júlia. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não verifico a alegada omissão. A providência acerca da qual os embargantes sustentam ter havido omissão é, logicamente, condicionada à prévia remessa dos valores do processo apenso a este cumprimento de sentença. Por isso, antes de determinar a transferência aos credores, este Juízo ordenou que os valores viessem a este processo, deixando a determinação de liberação do numerário para momento ulterior.
E isso não importa omissão, senão uma medida destinada a manter a organização processual.
Isso posto, rejeito os embargos.
2. Remessa dos valores depositados equivocadamente A decisão de ID 192747713, em seu penúltimo tópico, determinou a remessa dos valores depositados nos autos do IDPJ, em apenso, para este cumprimento de sentença. Por sua vez, a decisão de ID 197852726 do incidente determinou "tão logo a transferência ocorra, certifique-se no processo n° 0707103-52.2017.8.07.0001". Todavia, não localizei, nestes autos, certificação a respeito da transferência de valores.
Assim, certifique a Secretaria se a transferência do numerário depositado por erro nos autos do IPDJ foi, como determinado na decisão de ID 197852726 daquele feito, realizada.
3. Da inclusão de IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo Está pendente de exame a questão processual concernente à inclusão da terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo deste feito executivo. É o que pretendem os exequentes, haja vista ter a terceira figurado como interveniente anuente do acordo de ID 167579157. Ao requerer o cumprimento da sentença que homologou o acordo, os exequentes manifestaram a intenção de responsabilizar a IPÊ AMARELO, junto da executada, especificamente quanto à obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos que perseguem os imóveis dados em pagamento, nos moldes das cláusulas 12 e 13 do acordo (vide item "c" do tópico de pedidos da peça de ID 180475110).
Essas cláusulas foram assim redigidas: "12. A EXECUTADA e com anuência da INTERVENIENTE ANUENTE IPÊ AMARELO garante que os bens oferecidos em dação em pagamento estão e serão transferidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, penhoras, hipotecas, restrições, débitos condominiais, débitos a título de IPTU/TLP ou encargos financeiros de qualquer natureza pendentes.
13. A EXECUTADA se compromete a quitar todos os débitos de IPTU/TLP, taxas e encargos condominiais de qualquer espécie pretéritos, incluindo o mês referente ao da assinatura da escritura pública, incidentes sobre os imóveis ora dados em pagamento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da homologação do presente acordo". Da análise da transação, vê-se que a terceira não se obrigou a transferir os imóveis, livres e desembaraçados, aos exequentes, tampouco a quitar os débitos incidentes sobre os bens.
Essas obrigações foram assumidas tão somente pela OMICRON, e isso se depreende da própria redação das cláusulas da avença. Pelo que se verifica, a IPÊ foi envolvida no acordo apenas para consentir, concordar com que essas obrigações fossem cumpridas pela OMICRON, já que consta nos registros desses imóveis, segundo narra. Assim, tenho que os fundamentos da terceira para a sua não incursão no polo passivo da execução merecem ser acolhidos.
Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Preclusa esta decisão, descadastre-se a terceira do processo.
4. Da apuração do excesso de execução Pende, também, a análise da impugnação da parte executada no que pertine ao excesso de execução por ela alegado. Como pontuado pela exequente, a apuração do valor efetivamente devido, e de eventual excesso, revela complexidade, daí por que os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC.
À vista do acordo celebrado entre as partes, sobre o qual recai, agora, este cumprimento de sentença, os cálculos da Contadoria deverão observar os seguintes parâmetros: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132).
Antes de remeter o processo à Contadoria Judicial, haja vista os diversos parâmetros ora fixados e a complexidade das questões envolvidas, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informarem se concordam com tais critérios. Ausente qualquer impugnação, remetam-se os autos à Contadoria. (datado e assinado eletronicamente) 10
Ler na íntegra
Recolher
R$ 2.790,62
JÁ no ID 189056705 foi apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido suscitadas as seguintes questões: a) inaplicabilidade dos encargos previstos nos artigos 532 do CPC, argumentando que não tramita nos autos novo cumprimento de sentença, mas prosseguimento do anterior, que estava suspenso ante o acordo homologado, de modo que os aludidos encargos já estão inclusos na monta devida; b) caso este não seja o entendimento, requerem que os exequentes sejam intimados a recolherem custas da procedimento; c) excesso de execução no valor de R$ 190.788,71; d) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja a inaplicabilidade de multa por descumprimento; e) ausência de previsão contratual de imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de pagar; f) desnecessidade de fixação de astreintes, ante a inexistência de resistência da Executada em dar cumprimento as obrigações de fazer, eis que afirma que, inclusive, já as cumpriu parcialmente, conforme petição de ID 189056705; g) excessividade do valor estipulado a título de astreintes.
No ID 189150180, a executada informa que tem tentado providenciar a transferência dos contratos de locação para o cliente, mas sem sucesso, noticiando que a minuta está pronta e à disposição para assinatura. Os exequentes, por seu turno, manifestaram-se no ID 189799125. Na oportunidade, consignaram que ao invés de terem sido expedidos mandados de intimação pessoal da obrigação de FAZER para a IPÊ AMARELO e para a OMICRON, foi expedido equivocadamente apenas um mandado de intimação sobre a obrigação de pagar para a OMICRON, requerendo, assim, a expedição de mandado de intimação pessoal da IPÊ AMARELO.
Ainda, requerem que seja declarada a inequívoca ciência da OMICRON quanto à obrigação de FAZER, desde 12/01/2024 - data da publicação da referida decisão no DJE - pois, em que pese ter sido determinada a intimação pessoal da obrigação de fazer, ao tomar ciência da decisão, ela também tomou ciência da obrigação de fazer. Subsidiariamente, requerem seja declarada a ciência da OMICRON quanto à sua obrigação de FAZER e suas penalidades, em 02/02/2024, data da entrega do AR do mandado (ID 184847418), ou alternativamente em 01/03/2024 quando da manifestação da OMICRON nos autos após a decisão.
Alegam ainda a intempestividade da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 189056705), eis que considerando que a intimação para cumprimento da obrigação de pagar fora feita com a publicação da decisão de ID 183317689, o prazo para impugnação teria findado em 29/02/2024, no entanto, a impugnação só fora ofertada em 01/03/2024. Ainda, aponta que a petição fora apresentada em nome de José Celso Gontijo Engenharia S/A, terceiro que não teria legitimidade para apresentar a referida peça, pelo que pugna pelo seu desentranhamento.
Pugnam pela transferência do valor de R$ 14.036,70, mencionado na petição de ID188488679, arguindo que se refere a parte da obrigação de fazer (transferência do contrato de locação dos imóveis dados em dação em pagamento). Asseveram que a executada permanece descumprido obrigação de FAZER das cláusulas 12 e 13 do acordo, uma vez que as salas 76, 77, 78 e 1009 dadas em dação em pagamento permanecem inscritas em dívida ativa, com débitos pendentes de TLP e IPTU, e, quanto à sala 1009 ainda constam débitos condominiais em aberto referentes aos anos de 2020 e 2021.
Por fim, aponta o descumprimento das cláusulas 23 e 24 do ajuste entabulada, eis que a empresa IPE AMARELO, que atuou como interveniente/anuente não procedeu à transferência do contrato de locação das salas 76, 77 e
78.
Decido. - LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ID 189056705 Argumenta o exequente que a peça em questão deve ser desentranhada dos autos, pois apresentada em nome de “JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A E OUTRA”, sendo que o primeiro não é parte no processo, e não houve qualificação de quem seria a “outra” mencionada. Registro que é comum que quando uma manifestação é apresentada em nome de mais de uma pessoa, e todas já estão previamente qualificadas nos autos, o causídico peticionante indique o nome de apenas uma delas na petição, referindo-se à faltante como “outra”, prática que certamente não é desconhecida pelos patronos da exequente.
Feita esta ponderação, verifico que a pessoa jurídica JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A figura nestes autos como terceira interessada, sendo que a referida empresa e a executada estão representadas nesta demanda pelo mesmo causídico, do que se depreende que a “outra” mencionada na introdução da referida petição é a própria executada, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade para apresentação da mencionada petição.
Nestes termos, indefiro o pleito de desentranhamento da aludida peça. - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão às partes ao afirmarem que, a despeito da determinação contida na decisão de ID 183317689, não fora expedido mandado de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido expedido, ao revés, mandado de intimação para pagamento, conforme ID 184847418.
Com isso, o executado fora intimado para pagamento do débito tanto com a publicação da referida decisão, como também por carta com aviso de recebimento. Embora as intimações sejam válidas, é certo que a parte devedora não pode ser prejudicada pela duplicidade de expedientes, a qual pode, inclusive, tê-la levado a erro quanto ao termo inicial do prazo para manifestar-se acerca do noticiado descumprimento da avença entabulada.
Assim, pelo princípio da boa-fé objetiva processual deve-se optar pela intimação que gere menos prejuízo ao destinatário da comunicação que, na espécie, é a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, eis que enquanto o prazo desta começou a correr em 19/02/2024 (primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido no processo), o prazo referente à intimação por diário eletrônico começou a correr ainda em 15/01/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão).
Portanto, considerando a intimação pessoal realizada no ID 186708453, o prazo de 15 dias para impugnação somente se encerrou em 08/03/2024, de modo que a manifestação de ID 189056705, apresentada em 06/03/2024, é tempestiva. Afastados os aspectos formais que, em tese, poderiam obstar o conhecimento da impugnação apresentada, passo à análise dos argumentos que foram nela suscitados. - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO ARTIGO 922 DO CPC - NÃO INSTAURAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Quanto ao ponto, assiste razão ao executado. Isso porque, conquanto a sentença de ID 168939176 tenha homologado o acordo entabulado, não houve extinção da execução anterior, eis que a pretensão executória não fora integralmente satisfeita, tanto que restou consignado naquele ato que, em caso de inadimplemento, poderia a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Portanto, o noticiado descumprimento da avença não deu início a uma nova execução, mas ao prosseguimento da anterior. Nesse giro, observo que a decisão de ID 183317689 incorreu em error in procedendo ao intimar a executada para pagar o débito remanescente, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, 1º, do CPC, uma vez que essas verbas já estavam inclusas no valor previsto no acordo firmado, conforme cláusula segunda do termo de ID 167579157, e não se trata de um novo cumprimento de sentença.
Dessa maneira, ficam afastadas as referências contidas na decisão de ID 183317689 à imposição da multa e dos honorários previstos no supracitado dispositivo, permanecendo válidas as suas demais disposições, de modo que o executado permanece intimado para que quite o débito que assumiu, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme pontuado acima, embora a decisão de ID 183317689 tenha determinado a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, por equívoco, fora expedido mandado de intimação para cumprimento da obrigação de pagar.
Nesse giro, destaco que o Superior Tribunal de Justiça estabelece, no enunciado sumular nº 410, que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Entendo que a petição de ID 189056705 não dispensa o ato de intimação formal do executado, pois não há no teor dela ciência expressa do executado quanto à obrigação de fazer exequenda.
Assim, referida manifestação não tem o condão de suprir a necessidade de sua intimação pessoal, pois esta é imprescindível para que ele seja e constituído em mora e eventualmente lhe seja aplicada a multa por descumprimento da obrigação de fazer em tela. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à intimação pessoal da parte executada, nos moldes da decisão de ID 183317689, para que ela satisfaça a obrigação DE FAZER determinada no acordo homologado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. - NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES E RAZOABILIDADE DO VALOR ESTIPULADO Em que pese não se tratar de novo cumprimento de sentença, mas de retomada da execução anterior, entendo que a fixação de astreintes deve ser mantida, a fim de assegurar-se a coercibilidade do ajustado, pois, caso contrário, não haverá nenhum prejuízo à devedora se ela decidir não cumprir a obrigação de fazer acordada, a qual se transformará em mera sugestão.
Ressalto que não há qualquer irrazoabilidade no valor fixado (R$ 1.000,00 por dia descumprimento), o qual é compatível com as obrigações de fazer a serem executadas (quitação de todos os débitos dos imóveis transferidos aos credores em dação em pagamento, conforme as cláusulas 12 e 13 do acordo; ii) finalização da transferência do contrato de locação das salas 76, 77 e 78 do Edifício Ion, dadas em pagamento aos credores, conforme a cláusula 23 do acordo; e iii) transferência dos valores pagos pelos locatários a título de caução por força dos contratos atinentes às salas 76, 77 e 78 do Edifício Ion).
Ressalto que, no caso concreto, a diminuição desse valor poderia inviabilizar a finalidade inibitória da penalidade ou mesmo tornar a manutenção da inércia mais vantajosa que o cumprimento da obrigação. Assim, considerando a necessidade de preservar-se a eficácia da execução, mantenho as astreintes estipuladas na decisão de ID 183317689. - INTIMAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Consoante exposto no relatório da presente, fora expedido mandado de intimação da terceira interessada Ipê Amarelo (ID 184847417), para que ela se manifestasse quanto à petição de ID 180475110, notadamente sobre a sua inserção no polo passivo da execução para cumprir as obrigações de fazer objeto do acordo em que figurou como anuente interveniente.
Contudo, o referido mandado ainda não retornou. Tendo em vista que o referido mandado fora expedido ainda em 26/01/2024, determino à Secretaria que diligencie acerca do seu cumprimento, promovendo a sua reexpedição, se necessário (mandado de ID 184847417). - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO JUNTO AOS AUTOS DE Nº 0724062-88.2023.8.07.0001 (IDPJ) Na petição de ID 188488679, o executado informa que, por equívoco, depositou junto ao aludido processo, em trâmite nesta Vara, os valores pagos a título de caução, no montante de R$ 14.036,70 (ID 188488687), e de IPTU, R$ 2.790,62 (ID 188488684).
Diante do noticiado, determino que os valores referentes aos mencionados depósitos sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo. Observando que o processo nº 0724062-88.2023.8.07.0001 também tramita perante este Juízo, à Secretaria para que traslade cópia da presente decisão para aqueles autos. - EXCECESSO DE EXECUÇÃO Por fim, com finalidade de assegurar o contraditório, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre as alegações da executada, no que tange à existência de excesso de execução.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14
1 – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, as obrigações de fazer cujo cumprimento pretende a parte exequente são estas: i) quitação de todos os débitos dos imóveis transferidos aos credores em dação em pagamento, conforme as cláusulas 12 e 13 do acordo; ii) finalização da transferência do contrato de locação das salas 76, 77 e 78 do Edifício Ion, dadas em pagamento aos credores, conforme a cláusula 23 do acordo; e iii) transferência dos valores pagos pelos locatários a título de caução por força dos contratos atinentes às salas 76, 77 e 78 do Edifício Ion.
Inicialmente, promova-se a reativação da parte executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no sistema. Cadastre-se, como seu representante, o advogado indicado na petição de ID 174505977.
Intime-se pessoalmente a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação. Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
2 – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Retifique-se o valor da causa para R$ 2.745.027,05. Consigne-se que, como a parte executada deu alguns imóveis em pagamento em favor dos credores, a dívida originária foi abatida, nos termos da cláusula 26 do acordo de ID 167579157.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogados
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB 80051/MG), ISABEL PEREIRA BISPO (OAB 67491/DF), ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO (OAB 65695/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença ante o descumprimento do acordo homologado pela sentença de ID 168939176, com fundamento no art. 922, parágrafo único, do CPC. Para a retomada da execução, os exequentes requerem a inclusão, no polo ativo da demanda, das pessoas jurídicas resultantes da cisão da credora MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, porquanto cada uma é credora de 8,333% do valor devido à sociedade MOHAMAD KHODR.
Assim, à Secretaria para que promova a inclusão, no polo ativo da execução, de PRÓSPERA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, INCORPORAÇÕES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas qualificadas no petitório de ID 180475110. Ainda, requerem seja incluída, no polo passivo, a sociedade IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que figurou como anuente/interveniente no acordo.
Haja vista ser passível de discussão a responsabilidade da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, determino, por ora, a sua inclusão no feito na qualidade de terceira interessada, bem como a sua intimação pessoal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto à petição de ID 180475110, notadamente sobre a sua inserção no polo passivo da execução para cumprir as obrigações de fazer objeto do acordo em que figurou como anuente interveniente.
Após o exercício do contraditório pela terceira IPÊ, decidir-se-á a respeito da sua responsabilidade pelas obrigações assumidas no acordo.
Isso posto, vê-se que o acordo previu obrigações de fazer e de pagar, cujo cumprimento requer a parte exequente nesta oportunidade.
1 – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, as obrigações de fazer cujo cumprimento pretende a parte exequente são estas: i) quitação de todos os débitos dos imóveis transferidos aos credores em dação em pagamento, conforme as cláusulas 12 e 13 do acordo; ii) finalização da transferência do contrato de locação das salas 76, 77 e 78 do Edifício Ion, dadas em pagamento aos credores, conforme a cláusula 23 do acordo; e iii) transferência dos valores pagos pelos locatários a título de caução por força dos contratos atinentes às salas 76, 77 e 78 do Edifício Ion.
Inicialmente, promova-se a reativação da parte executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no sistema. Cadastre-se, como seu representante, o advogado indicado na petição de ID 174505977.
Intime-se pessoalmente a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação. Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
2 – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Retifique-se o valor da causa para R$ 2.745.027,05. Consigne-se que, como a parte executada deu alguns imóveis em pagamento em favor dos credores, a dívida originária foi abatida, nos termos da cláusula 26 do acordo de ID 167579157.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10