Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707104-90.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
Diante do pedido da parte exequente (ID 249447622), com manifestação favorável do Ministério Público (ID 257586630), converto o rito da presente execução para o rito da constrição patrimonial. Anote-se.
Intime-se o devedor, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das prestações demonstradas na petição de ID 249447622, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagá-las, sob pena de penhora (artigo 528, §8º, c/c artigos 523 e 831 e seguintes do Código de Processo Civil), advertindo-o que o valor em atraso será atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ressalto desde já que, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos termos do §1º, do artigo 523 do CPC. Em caso de não pagamento, o prazo do executado para oferecimento de impugnação à execução nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, podendo ser opostos independentemente de penhora, ou de nova intimação, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de impugnação pelo Executado, constatado nos autos a inexistência do pagamento voluntário, com fundamento no art. 139, inciso IV, c/c art. 835, inciso I, c/c art. 523, §3º, c/c art. 854, todos do CPC, defiro, em parte, os pedidos de constrição patrimonial formulado pela parte exequente:
1. SISBAJUD 1.1. Penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ("on line"), com base no valor indicado no id. 249447622, sem prejuízo de posteriores atualizações e correções, e com reiteração (teimosinha) por 60 (sessenta) dias: 1.2. Bloqueados valores, proceda-se à transferência para conta judicial, sendo certo que serão convertidos em penhora automaticamente. 1.3. Após, intime-se o Executado por meio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, querendo, oferecer impugnação da penhora nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC; 1.4.
Se não for oferecida impugnação à penhora, ou se essa for rejeitada, converter-se-á, independente de nova decisão, os bloqueios em penhora, na forma do §5º do art. 854, devendo a Secretaria do Juízo determinar a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada do presente feito; 1.5. Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para apontar eventual débito remanescente.
Transcorrido in albis referido prazo, será considerada quitada a dívida em sua totalidade, devendo vir os autos conclusos para extinção do feito.
2. RENAJUD 2.1. Caso a diligência pelo SISBAJUD não resulte na penhora integral da dívida, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD. Encontrado algum veículo em nome do Executado nesse sistema, proceda-se à restrição de transferência. 2.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação do valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 2.3.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário o Executado. 2.4. Lavrado o termo de penhora, expeça-se/depreque-se o mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, nos endereços do Executado ou naquele constante na pesquisa no prazo de 15 (quinze) dias.
3. INFOSEG e PREVJUD 3.1. Caso as diligências realizadas pelo SISBAJUD e RENAJUD não tenham encontrado valores ou veículos suficientes para saldar o débito exequendo, a Secretaria do Juízo deverá pesquisar a existência de ativos patrimoniais em nome da parte executada, através dos sistemas INFOJUD (última declaração de imposto de renda que conste no sistema), PREVJUD (benefícios do INSS) e INFOSEG (CNPJ vinculado ao CPF do Executado). 3.2.
Destaco, desde já, que eventuais pedidos de constrição patrimonial sobre patrimônio de CNPJ vinculado à parte executada dependerá de ajuizamento de ação própria de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual deve ser aviada em autos autônomos.
4. OUTRAS DISPOSIÇÕES E SUSPENSÃO DO FEITO 4.1. Se as diligências anteriores não forem frutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de 5 (cinco) dias; após esse prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para decisão de suspensão da execução pelo prazo legal de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, ressalvadas as hipóteses de não fluência do prazo prescricional. 4.2.
Por fim, no novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015). 4.3. Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito