Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- T. S. S. D. S.
- Advogado
- ELAINE QUIRINO DE SOUSA (OAB 13031/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707108-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por B. M. D. S., representante legal do menor T.S.S.S., visando o cumprimento de sentença que fixou regime de convivência entre o genitor e a criança. Contudo, verifica-se que o objeto da presente demanda - qual seja, a fixação e regulamentação do regime de convivência - já foi devidamente apreciado e exaurido por sentença já transitado em julgado, não havendo, portanto, espaço para nova apreciação no bojo deste feito.
Ademais, as alegações trazidas pela representante legal do menor dizem respeito a fatos supervenientes e à suposta inobservância da decisão judicial por parte do genitor, o que demanda análise própria e autônoma, por meio de ação específica, como por exemplo, ação de modificação de guarda ou revisão de regime de convivência, e não mero cumprimento de sentença. Dessa forma, não conheço da presente petição, por entender que a pretensão formulada deve ser objeto de nova ação autônoma, com a devida instrução probatória e contraditório.
Intime-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
