Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected]. Número do processo: 0707157-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENAIDE DE JESUS MARTINS FERREIRA REQUERIDO: LUCAS BATISTA OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC). Em audiência conciliatória, a parte requerida compareceu, todavia, em que pese ter sido concedido prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou. Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, Art. 20). Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito de R$ 871,17.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 871,17 (oitocentos e setenta e um reais e dezessete centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (10/8/24) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (29/7/24). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.