Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- G. P. M., S. A. S. M.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707166-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
SENTENÇA
Visto e etc. Cuidam-se os presentes autos de ação de execução de alimentos tendo como contendoras as partes em epígrafe, qualificadas na peça vestibular. Adotadas as providências necessárias ao impulso do feito, a parte executada fora devidamente citada, contudo, antes mesmo da decretação de sua prisão civil, a parte autora confirmara a quitação integral do débito, Id. 209133777. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante o pagamento, Id. 210739525.
É o relatório do necessário.
Decido. Com efeito, os documentos trazidos aos autos e as afirmações da parte exequente comprovam o adimplemento integral da obrigação alimentar cobrada nesta assentada, que abrangera as prestações vencidas quando do ingresso desta demanda bem como dos débitos que se venceram até a data em que o executado adimplira o débito exequendo. E, com o pagamento do débito perseguido, encontra-se satisfeita a obrigação, com o que o feito executivo deverá ser extinto em face do pagamento, conforme preconizado no art. 924, inciso II, do Estatuto Processual vigente.
Em havendo débito oriundo das parcelas atinentes ao que não fora objeto da presente demanda deverá a parte requerer a medida por intermédio de nova ação executiva com este desiderato, não sendo passível a acumulação de parcelas já vencidas após a satisfação do crédito, tendo em vista que após o pagamento integral do débito não se admite o pleito de prosseguimento da execução nos mesmos autos quando a obrigação restara por satisfeita com o pagamento, sob pena de eternizar a demanda posta em juízo indeterminadamente, com o que deve, portanto, ser extinta nos moldes proclamados no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, declarando quitada a dívida, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do do estatuto processual vigente. Recolha-se, por conseguinte, eventual mandado de prisão, bem como se promova eventual cancelamento de inscrição efetivado nos cadastros de inadimplentes nos termos do , do Estatuto Processual vigente.
