Número do processo: 0707281-26.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por J.
C. M. e D. G. B. R. G. D. S.
L. M., partes qualificadas nos autos, em que visam a homologação do acordo de exoneração de alimentos. Informam que o alimentado, atualmente, não mais necessita do auxílio do alimentante para manter sua subsistência, pois atingiu a maioridade E detém plena capacidade de prover o sustendo próprio com o fruto do seu labor. Diante desse cenário, pleiteiam a exoneração da obrigação alimentar anteriormente imposta nos autos n. 2002.09.1.009414-3.
Custas processuais Recolhimento comprovado no ID 271348059. Ministério Público Tendo em vista que ambas as partes são capazes para os atos da vida civil e não há vítima de violência doméstica, não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DESCADASTRE-SE. Fundamentação Alcançada a maioridade civil, não restam automaticamente exonerados os alimentos fixados, tendo em vista que a obrigação deixa de ter como fundamento o poder familiar e passa a ser embasada na relação de parentesco.
Entretanto, conforme se vê da petição inicial, as partes chegaram a um acordo para que o alimentante seja exonerado da prestação alimentícia anteriormente fixada, por não ser mais necessária, requisito indispensável para a obrigação alimentar com fundamento no princípio da solidariedade. Cumpre destacar que os acordantes produziram prova bastante dos termos da obrigação alimentar (ID 271315231), e ainda, da maioridade do alimentado (ID 271315225).
Dispositivo
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e tratando-se de partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelos interessados, acostado ao ID 271315214, e EXONERO o alimentante, J.
C. M., da obrigação de prestar alimentos ao seu filho D. G. B. R. G. D. S.
L. M. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Outras Determinações Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de ofício, sendo dever das partes a impressão dos documentos (acordo homologado, sentença e certidão de trânsito em julgado) e entrega ao setor de pagamento do órgão empregador do alimentante (J.
C. M. - CPF: 067.***.***-15) para que cessem os descontos da verba alimentar. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)