Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF
- Classe
- HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
- Destinatários
- D. C. F., D. A. P.
- Advogado
- ANDREIA MONTEIRO (OAB 430362/SP)
CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0707577-06.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 263243744: "(...). Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para deferir a inscrição das postulantes D.C.F. e D.A.P. à adoção, que deverão ser incluídas, desde logo, no Cadastro de Inscritos desta Primeira da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.
Por conseguinte, acolho a sugestão contida no relatório psicossocial ID 261367998. Deste modo, visando a qualificação contínua e melhor preparação das requerentes para futuro acolhimento de crianças em adoção, determino que as autoras participem das atividades junto ao Grupo de Apoio à Adoção - Aconchego, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação ao final de cada ciclo anual (mínimo de 04 encontros).
Sem prejuízo, intimem-se as partes requerentes para que fiquem cientes de algumas premissas a serem observadas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, e seus anexos:
I) a habilitação dos pretendentes à adoção terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento;
II) a renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, DEVERÁ SER SOLICITADA PELOS POSTULANTES COM ANTECEDÊNCIA DE 120 DIAS;
III) O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação e, uma vez inativa, deverão se submeter a um novo processo de habilitação;
IV) os pretendentes à adoção são responsáveis pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio de sua Assessoria Técnica. Anote-se no SNA o necessário.
