1. Trata-se de ação de fixação de guarda e regime de convivência, proposta por J. M. D. A. em face de
C. D. O. D., com procedimento próprio previsto entre os artigos 693 a 699-A do Código de Processo Civil, e pedido de alimentos veiculado por Cecília Keicy Duarte dos Anjos e K. D. D. A., menor(es) impúbere(es), representadas por J. M. D. A., em face de
C. D. O. D., com pedido de fixação de alimentos provisórios e procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/1968.
2. No que respeita à cumulação de pedidos, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...]
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
3. Embora haja previsão legal genérica autorizando a cumulação dos pedidos, tem-se no caso concreto uma miríade de pedidos diversos entre si, com ritos processuais absolutamente distintos, propostos por diverso(s) autor(es) em face do mesmo réu, não tendo aqueles optado ou empregado o mesmo procedimento comum para todos.
4. Com efeito, os autores postulam pela fixação de guarda e regime de convivência em favor da criança, com procedimento previsto entre os artigos 693 a 699-A do Código de Processo Civil e, de outro lado, reclamam a fixação, desde logo, de alimentos provisórios em face do mesmo réu, possibilidade somente prevista no rito especial da Lei nº 5.478/1968, optando, claramente, pelo procedimento específico da Lei de Alimentos.
5. Ora, não tendo o(s) autor(es) optado todos pelo procedimento comum para todos os pedidos, não é possível cumular em uma única demanda pedidos diversos, sob ritos processuais diferentes, incompatíveis entre si e com prazos processuais próprios, sob pena de se instalar verdadeiro tumulto processual, com prejuízo para o contraditório e o devido processo legal, correndo-se o risco de toda sorte de nulidades.