Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707820-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ISABELA DOS SANTOS GUEDES HERDEIRO: WESLEY DOS SANTOS GUEDES,
I. D. S. G. MEEIRO: JANE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): VANILDO DE PAIVA GUEDES D E S P A C H O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ISABELA DOS SANTOS GUEDES e outros em razão do falecimento de VANILDO DE PAIVA GUEDES. O inventariado deixou três filhos, Isabela dos Santos Guedes, Wesley dos Santos Guedes e
I. D. S. G. (esta menor, representada pela genitora Ana) e a cônjuge sobrevivente, Sr.ª Jane Rocha de Morais, durante o período compreendido entre 10 de abril de 2012 a 13 de fevereiro de 2021. Consta na inicial que o inventariado deixou como espólio: 1/3 (um terço) do imóvel situado na quadra 8, lote 43, conjunto E, setor residencial de Sobradinho-DF; 1/3 (um terço) dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Mestre Darmas, MD L, lote 3, Condomínio MD RU Mestre Darmas, Planaltina-DF; 1/3 (um terço) do imóvel situado na quadra 13, casa 30, setor leste, Gama-DF; saldo de R$ 4.025,53 existente em conta bancária, conforme (id 101419775) e saldo de R$ 19.381,49 relativo ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), em nome do falecido.
Em relação à terça parte dos imóveis, trata-se de bem partilhado no inventário dos pais do inventariado, Sr. Vanildo de Paiva Guedes, que tramitou na 1.ª Vara de órfãos e sucessões de Brasília - DF, processo n.º 2005.01.1.000650-4 e no inventário que tramitou na Segunda Vara de Família e de órfãos e sucessões desta Circunscrição, processo n.º 2013.04.1.014656-0. Após apresentadas as primeiras declarações, a Sr.ª Jane, viúva supérstite, apresentou impugnação, requerendo que as primeiras declarações sejam retificadas, tendo em vista que os bens imóveis se referem a bem particulares, uma vez que foi adquirido antes mesmo do início da união estável, devendo concorrer igualmente com os demais herdeiros.
Quanto aos valores, requer que seja partilhado na proporção de 50% para a viúva e o restante partilhado entre os demais herdeiros, tendo em vista que os valores foram adquiridos na constância da união estável (id.149897022). A inventariante, por sua vez, refutou as alegações apresentada pela viúva e ratificou as primeiras declarações (id. 163758341). Os autos seguiram ao Ministério Público que oficiou pela intimação da inventariante para que retifique as primeiras declarações (id. 165600470).
Pois bem. Conforme consta nos autos foi reconhecida a união estável entre o inventariado e a Sr.ª Jane, durante o período compreendido entre 10 de abril de 2012 a 13 de fevereiro de 2021, sendo o regime adotado o de comunhão parcial de bens. Cujo regime é definido pela partilha dos bens adquiridos na constância da união/casamento, sendo meeiro nestes casos e herdeiro em relação aos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares), concorrendo com os demais herdeiros em relação aos bens particulares (CC, art. 1.829).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1259967 - MG (2011/0053288-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DE SUCESSÃO - INVENTARIANTE- DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPRECIAÇÃO DO PATRIMÔNIO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELOS HERDEIROS - APLICAÇÃO DO ART. 1725 DO
CC - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPANHEIRA À CÔNJUGE - DIREITOÀ MEAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE BENS NÃO ONEROSOS - REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. - Nos moldes do art. 991 e 992 do CPC, é dever do inventariante zelar pelos bens do espólio, devendo promover, sempre que necessário, todas as diligências para manutenção do patrimônio, evitando sua desvalorização e depreciação.- Reconhecida a união estável pelos herdeiros, a companheira equiparada constitucionalmente a cônjuge, participa do inventário na condição de meeira do de cujus, nos bens adquiridos na constância da união a título oneroso. - Se há somente bens onerosos, a companheira concorrerá no inventário na condição de meeira, sendo que a cumulação de meeira e herdeira somente ocorre na hipótese de concorrência de bens comuns e particulares,.
Alega a recorrente, em suma, que o acórdão recorrido encontra-se em divergência com a orientação do STJ, que, ao examinar o RESP 1.117.563/SP, reconheceu à companheira sobrevivente o direito à sucessão dos bens adquiridos durante a união estável. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.552-1.557).Assim delimitada a questão, observo que o acórdão recorrido concluiu que o convivente sobrevivente participa da sucessão do falecido apenas em relação aos bens comuns, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 1.376-1377):Como ressaltado, sendo a união estável disciplinada pelo regime de comunhão parcial, a companheira é meeira de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união, pois se presume a sua colaboração quando da aquisição.
Contudo, e não obstante a condição de meeira, segundo o art. 1829, I, do CC, quando da sucessão legítima, o cônjuge que se casar no regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes, sal vo se o autor da herança não houver deixado bens particulares. Ressalta-se que, se todos os bens foram adquiridos na constância da união, ela não cumula a condição de herdeira à de meeira, pois serão todos os bens comuns, aplicando-se, assim, a parte final do artigo 1829, I do CC.(...) Acrescento que, ao interpretar o disposto no art. 1.829, inc.
I, do CC/2002 no julgamento do RESP 1.368.123/SP, , a Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.4. Recurso especial provido.(Relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, DJ 8.6.2015) Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se .Brasília, 08 de fevereiro de 2021.MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (REsp n. 1.259.967, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2021.) Nesse sentido, necessário esclarecer quanto ao regime de bens e o direito sucessório, como bem explicou o Parquet, de forma resumida, mas que peço vênia para transcrever: "(...) Para melhor compreensão da situação em relevo, torna-se imperioso discorrer, mesmo que brevemente, sobre os institutos do "regime de bens do casamento" e o "direito à sucessão".
Inicialmente, cumpre observar que os dois institutos não se confundem. O primeiro é o conjunto de normas que regula as relações patrimoniais do casal, tendo em vista não só o patrimônio conquistado durante a união, mas também aquele já existentes antes do seu início. Como se sabe, o direito brasileiro adota os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal e o da separação total de bens. Além destes, existem ainda o da separação obrigatória de bens, que decorre da lei, e o da participação final nos aquestos e o regime misto.
No caso vertente, basta a análise do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime a ser aplicado na união estável havida entre JANE ROCHA DE MORAIS e o falecido Vanildo de Paiva Guedes, postumamente reconhecida, conforme sentença de ID 121768400. Consoante o art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Segundo este regime, os bens adquiridos por cada um durante a união são considerados bens comuns do casal e, no caso de dissolução da união, serão partilhados igualmente entre eles. É o que reza o art. 1.658 do Código Civil (...). HÁ, todavia, exceções de bens que não se comunicam, ou seja, que não entram nessa comunhão. Uma destas exceções é a herança. Vejamos (grifei): Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Como se percebe, a herança recebida por um dos cônjuges ou companheiros não é partilhável entre eles em caso de dissolução da união se o regime de bens adotado for, obviamente, o da separação ou, como no presente caso, o da comunhão parcial de bens.
Outra situação, contudo, é a sucessão entre cônjuges e companheiros. Em casos tais, falecendo um deles, os bens particulares - considerados aqueles que cada um já possuía ao se casar, bem como aqueles recebidos por sucessão ou doação (e que, portanto, não se comunicam na partilha decorrente da dissolução do casamento ou da união estável) - serão, em caso de sucessão hereditária, transmitidos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da forma como estes bens foram adquiridos, se onerosamente, se por herança ou por doação, visto que a lei não excepciona.
A sucessão em relevo será, vale frisar, em igualdade de condições com os demais herdeiros, uma vez que o art. 1.829, I, do CPC, conforme entendimento do STF (REs 646721 e 878694), é aplicável também às uniões estáveis" Assim, como bem ressaltado pelo Ministério Público, seria excluído da partilha, os bens que sobrevierem por sucessão em caso de dissolução da união. Contudo, serão, em caso de sucessão hereditária, transmitidos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da forma como estes bens foram adquiridos, concorrendo ou herdando, a depender de cada caso.
Noutro giro, quanto aos valores, via de regra, o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Contudo, não consta nos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, embora os herdeiros tenham alegado a inexistência.
Dessa forma, ad cautelam, intime-se a inventariante, a fim de apresentar a certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte. Caso não tenha dependente habilitado à pensão, os valores serão divididos conforme dispõe a Lei n.º 6.858. Com todas as diligências realizadas e respondidas, deverá a inventariante apresentar novas declarações com esboço de partilha devidamente retificado, incluindo a viúva sobrevivente concorrer com os demais herdeiros à terça parte dos bens imóveis.
Após, intime-se a Sr.ª Jane Rocha de Morais, a fim de ciência e manifestação. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão que representa a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de informar sobre a existência de possíveis débitos fiscais e/ou tributários vinculado ao inventariado Vanildo de Paiva Guedes - CPF n.º 226.***.***-20.
Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 14:47:03. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest