Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- Advogados
- ALEX JOSE SILVA (OAB 32520/GO), FERNANDO LUIZ GONCALVES (OAB 20872/PA), SIMONE CERQUEIRA BATISTA (OAB 19018/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LETUSIA AQUINO DE ARAUJO em face de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), todos qualificados no processo. Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 24 de novembro de 2013. JÁ, por meio da decisão de ID 7771005, de 27/06/2017 o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 170712205 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que somente a executada apresentou petição.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg. TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA. BACENJUD. TEMA REPETITIVO Nº 568. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud.
2. Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no nc. VIII, do Código Civil, em composição com o da Lei Uniforme de Genebra.
