Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707941-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERSENN LUIS SOUZA DANTAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edersenn Luís Souza Dantas em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas para o trecho Brasília–Belém, com embarque previsto para 05/07/2025, destinadas a si, seus dois filhos menores e sua sobrinha Ana Beatriz Carvalho Dantas, de 14 anos. Afirma que, no dia do embarque, após realizar o check-in e comparecer ao portão no horário estabelecido, foi impedido de embarcar com a adolescente, sob alegação da companhia aérea de ausência de uma “autorização interna”, não prevista em lei.
Sustenta que apresentou toda a documentação exigida pela legislação, incluindo RG, passaporte válido da menor e autorização registrada em cartório, mas, ainda assim, a ré condicionou o embarque ao pagamento de taxa adicional de R$ 200,00. Em razão da negativa, menciona que foi obrigado a permanecer na cidade de origem, remarcar as passagens para 08/07/2025 e arcar com custos extras de R$ 2.200,00, além do valor já pago pelas passagens, que totalizou R$ 7.379,40.
Alega ter sofrido constrangimento público, perda parcial do período de férias e prejuízo financeiro, imputando à ré conduta abusiva e falha na prestação do serviço. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00 e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu irregularidade da procuração eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil e falta de interesse processual, sob alegação de inexistência de tentativa administrativa prévia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as exigências para embarque de menores decorrem de normas internas e regulamentos aplicáveis, e que não houve conduta ilícita. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC. Alegou que eventuais transtornos experimentados pelo autor não configuram dano moral indenizável, por se tratarem de meros aborrecimentos, e requereu, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório, caso haja condenação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
Decido. Rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de irregularidade da procuração eletrônica não prospera, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite como válidos outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não emitidos sob a égide da ICP-Brasil, desde que aptos a identificar o signatário e garantir a autenticidade do instrumento, como ocorre no caso, em que a outorga foi assinada digitalmente com registro de dados de validação, IP, data e hora.
Ademais, o autor compareceu pessoalmente na audiência de conciliação, não havendo nenhuma dúvida quanto ao mandato outorgado. No que concerne à alegada falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia, também não há razão, pois o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas de consumo; a própria dinâmica dos Juizados Especiais privilegia a autocomposição em audiência de conciliação, oportunidade que existiu e não logrou êxito.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O autor, destinatário final do serviço de transporte aéreo contratado para si e familiares, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a ré, companhia aérea que presta serviços de transporte, submete-se ao conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Trata-se, portanto, de relação de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, somente se eximindo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito.
O ponto controvertido, tal como emerge dos autos, consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ao impedir o embarque da adolescente Ana Beatriz em 05/07/2025, impondo pagamento adicional e remarcação para 08/07/2025, e se dessa conduta decorrem os danos materiais pleiteados e eventual dano moral. Consta dos autos a reserva e os bilhetes de 05/07/2025, os documentos de identificação do autor e da menor, o passaporte válido, autorização escrita registrada em cartório para a viagem, além de comprovantes de valores adicionais pagos para permitir o embarque em data remarcada e dos custos de R$ 2.200,00 referentes à alteração do itinerário e à taxa cobrada.
Não há prova das informações necessárias prestadas ao consumidor por ocasião da aquisição da passagem da menor, autorizada a viajar desacompanhada por sua genitora e constante do passaporte da menor. Além disso, a adolescente estava acompanhada de parente colateral até o terceiro grau, maior de idade, situação que, para viagens nacionais, dispensa autorização judicial. O art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a autorização judicial não será exigida quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de ascendente ou colateral, maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente, e a Resolução CNJ nº 295/2019, art. 2º, II, a, vai na mesma linha, ao tratar da autorização para viagens de menores dentro do território nacional.
No âmbito da regulação do transporte aéreo, a Resolução ANAC nº 400, art. 16, § 1º, admite, para voos domésticos, a aceitação de documentos de identificação civil que assegurem a identificação do passageiro, inclusive via original ou cópia autenticada, não havendo notícia de que qualquer desses parâmetros foi descumprido pelo autor. A falta de informação adequada sobre os procedimentos prévios para a viagem da menor configura violação ao art. 6º, III, do CDC e configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), por impor surpresa indevida no momento do embarque e frustrar a legítima confiança do consumidor.
A ré não trouxe elementos concretos que demonstrem o descumprimento de exigências específicas para o embarque de menor ou que infirmem os documentos apresentados pelo autor, de sorte que a prova documental produzida nos autos é suficiente para concluir pela indevida negativa de embarque e pela necessidade superveniente de remarcação com custos, havendo nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos materiais suportados.
Assim, quanto aos danos materiais, é devida a recomposição do desembolso comprovado de R$ 2.200,00. Em relação ao dano moral, a pretensão não merece acolhida, senão vejamos: Embora o descumprimento contratual e os transtornos decorrentes da negativa indevida de embarque possam causar incômodo e frustração, o dano moral indenizável, no campo da responsabilidade civil, reclama lesão efetiva aos direitos da personalidade, com repercussão intensa e anormal na esfera íntima, que extrapole os contratempos inerentes às relações de consumo.
No caso concreto, não se demonstrou abalo psicológico relevante, humilhação pública qualificada, exposição vexatória excepcional ou qualquer repercussão grave e duradoura sobre a dignidade do autor e de sua família. A situação vivenciada - remarcação de voo, pagamento de diferença tarifária e constrangimento circunstancial no ambiente aeroportuário - insere-se no terreno dos dissabores e contrariedades que, embora censuráveis do ponto de vista do dever de adequada prestação do serviço, não configuram, por si, violação grave aos direitos da personalidade.
A tutela material, com restituição integral dos valores indevidamente exigidos e pagos, é suficiente para recompor a esfera patrimonial do consumidor e desestimular a reiteração da prática, sem converter em regra a indenização moral em hipóteses em que não há prova de prejuízo extrapatrimonial qualificado. Desse modo, à míngua de elementos concretos que evidenciem a intensidade e a excepcionalidade do sofrimento alegado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar Gol Linhas Aéreas S.A. a restituir a Edersenn Luís Souza Dantas a quantia de R$ 2.200,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA) a contar da citação. Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito