Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707948-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. A penhora averbada no rosto do processo n. 0021510-12.2014.8.07.0001, em trâmite perante a r. 20ª Vara Cível de Brasília, restou parcialmente frutífera, conforme comprovante de ID 217260539. Na petição de ID 218794658, os exequentes informam os dados da conta bancária para a qual pretendem o envio da quantia penhorada. Assim, independentemente de preclusão, promova-se a transferência, em favor dos exequentes, da quantia de R$ 36.075,50 (trinta e seis mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, observando-se os dados bancários informados no petitório de ID 218794658.
A sociedade de advogados titular da conta indicada, além de figurar autonomamente como exequente neste processo, conta com os poderes de dar e receber quitação outorgados pelo outro exequente, conforme a procuração de ID 198949689. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do
CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC.
2. Quanto ao pedido de expedição de ofício formulado ao ID 215983206, em que pese tê-lo considerado prejudicado no despacho de ID 218181598, verifico que os valores que vieram à conta judicial são provenientes da penhora averbada no rosto do processo n° 0021510-12.2014.8.07.0001, ao passo que o pleito se refere à penhora realizada nos autos de n° 0006164-50.2016.8.07.0001, em trâmite em outra unidade judiciária, a r. 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Embora, na decisão de ID 213915626, aquele Juízo tenha informado que parte dos valores obtidos naquele processo seriam transferidos para este, o extrato da conta judicial anexado ao ID 218181602 atestou que apenas a quantia oriunda da 20ª Vara Cível de Brasília foi depositada.
Isso posto, defiro o pedido dos exequentes e determino a expedição de ofício à r. 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, solicitando que informe se a transferência de valores noticiada na decisão de ID 213915626 já foi efetivada. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA
DECISÃO. Aguarde-se a resposta. (Datado e assinado eletronicamente) 10