Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. A. P. J.
- Advogado
- EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 14700/MA)
Número do processo: 0708200-15.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, e posteriormente arquivado. Após o arquivamento, a parte autora apresentou a petição de ID 287068554, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos, a localização e o rastreamento de depósito judicial no valor de R$ 25.000,00, bem como a restituição do numerário.
Nada a prover. Com efeito, antes mesmo da prolação da sentença, foi juntado aos autos o extrato de ID 272755316, que certificou a inexistência de saldo em conta judicial vinculada ao presente processo. Nova consulta atualizada realizada nesta data (em anexo) confirma a mesma situação, indicando o valor total depositado e o saldo atualizado de R$ 0,00, além da inexistência de qualquer conta judicial associada ao número destes autos.
Embora a guia apresentada pela parte autora e o respectivo comprovante demonstrem o pagamento de boleto no valor de R$ 25.000,00, em favor do Banco de Brasília – BRB, tais documentos não comprovam o ingresso do numerário em conta judicial vinculada ao processo nº 0708200-15.2026.8.07.0020. Ao contrário, a própria guia informa, no campo destinado ao processo, o identificador “984713c7-ec43-4128-9b8c-e93dade0af56”, distinto do número CNJ destes autos, circunstância que corrobora a ausência de vinculação do depósito ao presente feito.
Não estando o numerário depositado em conta judicial vinculada a estes autos, o valor não se encontra à disposição deste Juízo. Consequentemente, não é possível determinar seu levantamento, expedir alvará ou ordem de transferência, promover sua vinculação, realizar o rastreamento pretendido ou adotar qualquer outra providência de natureza bancária nestes autos. Eventual irregularidade na liquidação, identificação, vinculação ou restituição do valor deverá ser solucionada diretamente pela parte autora perante a instituição bancária beneficiária e, se necessário, perante a instituição pagadora, mediante a apresentação da guia de depósito, do comprovante de pagamento e dos respectivos identificadores da operação.
Não compete a esta Vara solucionar administrativamente questão relativa a numerário que não ingressou em conta judicial vinculada a processo sob sua jurisdição.
