Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO SOARES DE SOUZA
- Advogados
- KAREN CRISTINA MARQUES LIMA (OAB 64829/DF), JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO (OAB 49405/DF), VANESSA SOUSA CORREIA (OAB 48513/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708200-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERI FARIAS TORRES REQUERIDO: FRANCISCO SOARES DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALBERI FARIAS TORRES em desfavor de FRANCISCO SOARES DE SOUZA partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que em fevereiro/2020 firmou contrato de compra e venda com o requerido em relação a um imóvel localizado na DF 190 km
01 - Chácara Aritana - Núcleo Rural Samambaia – Samambaia/DF. Aduz que o requerido assumiu a responsabilidade por transferir a conta de energia do imóvel para o seu nome, sendo que até a presente data não o fez. Salienta que há faturas inadimplidas relativas aos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023 que totalizam a quantia de R$ 10.473,01 que foram emitidas em seu nome e que por causa da inadimplência está impedido de solicitar instalação de energia em seu nome o que tem lhe causado transtornos.
Requer que o requerido seja condenado na obrigação de fazer para transferir a titularidade das contas de energia elétrica para seu nome e pagar o débito no valor de R$ 10.473,01; que seja expedido ofício para a empresa fornecedora do serviço para transferir a titularidade da conta e os débitos para o nome do requerido. O requerido, por sua vez, alega ilegitimidade passiva porquanto repassou o imóvel para terceiro Sr.
Edmar Gonçalves Pinheiro. No mérito, reconhece que comprou o imóvel do autor e que permaneceu na posse do imóvel apenas por um mês e repassou o bem para terceiro. Esclarece que se trata de imóvel que mede cerca de dois mil metros quadrados e que tem aproximadamente 40 casas as quais são atendidas por um único relógio medidor de energia. Informa que os moradores das casas pagam cotas de energia para o administrador do imóvel e que o dever de pagar eventual dívida com a fornecedora de energia elétrica não pode ser imputada ao requerido, haja vista que não está mais na posse do imóvel.
