Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708200-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILEIA POLIENE BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta porMARCILEIA POLIENE BRANDÃO DOS SANTOS em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA (EUCATUR), partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38,caput, da Lei 9099/1995.Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do, CPC. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão de defeitos mecânicos e atraso aproximado de 14h em transporte rodoviário nos trechos de Brasília/DF-Vilhena-RO e Vilhena/RO a Porto Velho/RO, nos dias 14 e 15/12/2025. A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em tais hipóteses, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. No caso dos autos, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como ficou suficientemente demonstrada a ocorrência de defeitos mecânicos nos ônibus, gerando, inevitavelmente, atraso na chegada da parte autora no destino final.
Os vídeos acostados à inicial indicam que o ônibus que transportava a autora passou por problemas mecânicos, no período noturno, ensejado o desligamento do ar condicionado, o que certamente prejudica os passageiros, na medida em que a viagem se deu próxima ao verão, na região Centro Oeste e Norte, notoriamente período e locais com altas temperaturas. No mais, a ré não trouxe aos autos relatórios atinentes à viagem da autora, a comprovar que houve a chegada em horário contratado, falhando com o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
A empresa de transporte terrestre ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve se precaver para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A alegação da parte ré de que a longa viagem por estrada é justificativa plausível para exclusão da responsabilidade civil não deve ser acolhida. Trata-se, pois, de fortuito interno, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, pois é uma situação que pode ser evitada ou pelo menos ter um menor impacto aos passageiros/consumidores com maior compromisso da ré, razão pela qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros. Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação do pedido. Requer a parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.040,21. Nos termos do artigo 402 do CC, os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No que tange ao valor da passagem, observa-se que houve efetivo transporte da autora e sua bagagem ao destino final. Ainda que de forma defeituosa, o serviço foi efetivamente prestado, não havendo que se falar, pois, em restituição do valor do bilhete.
Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais no importe deR$ 10.000,00. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando evidente incômodo no atraso na chegada, prolongando viagem que, em circunstâncias normais, já seria penosa.
Além disso, restou demonstrado que as instalações do ônibus não eram totalmente adequadas, seja pela ausência de ar condicionado, seja pela falta de produtos básicos no banheiro, o que acrescenta angústia em parada em local sem estrutura para acomodação dos passageiros, inclusive crianças pequenas, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar a quantia devida. Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de efetiva falha na prestação de serviços pela ré e ante a comprovação de lesão aos direitos extrapatrimoniais da parteautora/consumidora, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente à reparação dos danossofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie.
Diante do exposto,julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos paraCONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença. O pedido de danos materiais é improcedente.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF/CNPJ, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se,observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1)Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2)Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3)Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4)Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5)Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6)Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7)Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.