Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF - 2VIJ CLASSE JUDICIAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: Roubo (art. 157) (9678) NÚMERO DO PROCESSO: 0708200-70.2025.8.07.0013 AUTORIDADE POLICIAL: P.
C. D. D. F.
AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ADOLESCENTE: J. H. R. D. S.,
C. D. N.
DECISÃO
Cuida-se, na espécie, de procedimento de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente JOÃO HENRIQUE ROCHA DA SILVA e
C. D. N., pela suposta prática do ato infracional previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 71, do Código Penal (por três vezes). O magistrado plantonista decretou a internação provisória de JOÃO (ID 254776143), solicitou informações sobre o estado de saúde de CAIO (ID 254776143), o Hospital de Base foi intimado (ID 254905493), a representação foi apresentada (ID 255235653 - p. 1-4) e o Ministério Público requereu a internação provisória de CAIO (ID 255235653 - p. 5-7).
É o relato.
Decido. Inicialmente, recebo a representação em desfavor de JOÃO e CAIO. A internação provisória constitui medida excepcional que se legitima quando necessária ao resguardo da ordem pública, na conformidade dos artigos 108, parágrafo único, e 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesta perspectiva legal e, considerando os elementos informativos carreados aos autos, sobressaltam-se indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nas ocorrências policiais (IDs 254770497 e 255187651), auto de apresentação de adolescentes (ID 254770498), termos de declaração (IDs 254770502, 255187646, 255213917 e 255223541), auto de apreensão (ID 254770503) e autos de reconhecimento de CAIO e JOÃO por fotografia (IDs 255187647, 255187648, 255218408 e 255218409).
A internação de JOÃO foi decretada (ID 254776143) e o hospital não informou a situação de CAIO e a previsão de alta, embora tenha sido intimado para tanto (IDs 254776143 e 254905493). Apesar de CAIO ser primário (ID 255292669), os atos infracionais a ele atribuídos se revestem de extrema gravidade. Nesse sentido, JOÃO confessou que praticou os três roubos na companhia de CAIO (ID 254770502), as vítimas Yuri, Guilherme e Paulo apresentaram o mesmo relato de JOÃO (IDs 255187646, 255213917 e 255223541) e as vítimas Yuri e Guilherme reconheceram os adolescentes por fotografia como sendo autores dos atos infracionais (IDs 255187647, 255187648, 255218408 e 255218409).
Configura-se, assim, a necessidade de acautelamento do jovem para que não pratique novos atos infracionais, protegendo-se à ordem pública, obedecendo ao previsto no artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A análise dos autos indica que estão presentes os requisitos previstos no artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: indícios suficientes de autoria e materialidade e a necessidade imperiosa da medida de internação cautelar do jovem CAIO.
Pelo exposto, decreto a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de
C. D. N., a ser cumprida por período não superior a quarenta e cinco dias, a teor do art. 108 c/c art. 122, I e art. 174, in fine, da Lei n. 8.069/90. Considerando que o jovem aparentemente está no hospital, determino que sua custódia seja realizada por agentes socioeducativos, como, por exemplo, aqueles do Grupo de Apoio Operacional (GAO/SSE). A escolta deve permanecer até que o jovem tenha alta ou posterior decisão deste Juízo.
Oficie-se ao Hospital de Base, com urgência, solicitando informações sobre possível alta médica. Além disso, informe ao referido Hospital que o adolescente
C. D. N., ao receber alta, deve ser entregue aos agentes responsáveis por sua custódia que deverão apresentá-lo à UIPSS. Após a ciência da liberação do hospital, expeça-se Guia de Internação Provisória e remetam-se os autos ao NAIJUD para designação de data e realização da audiência de apresentação, ressaltando que o representado será ouvido ao final da instrução, se assim desejar. Caso os adolescentes não possuam advogado constituído nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.
Dou à presente decisão força de Mandado. Cadastre-se a advogada de CAIO no feito (ID 255055393). Após, intimem-se para ciência e publique-se. Ressalte-se que a internação provisória de JOÃO foi decretada anteriormente (ID 254776143). BRASÍLIA - DF. Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Assinado e datado por certificação digital