GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI (OAB 35230/DF), HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 68391/DF), FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES (OAB 62715/DF), ANA LUISA DIAS DURAES (OAB 74531/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0708200-73.2025.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
V. D. S.
APELADO: M.
V. G. D. S.
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por
V. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em contestação (id 88464470). O Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante (id 88464495). O apelante não opôs embargos de declaração contra a sentença para sanar a omissão.
Ele insurge-se contra a ausência de concessão da benesse apenas em apelação. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal (id 88464502). O apelante foi intimado para:
1) manifestar-se sobre eventual preclusão em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado ao Juízo de Primeiro Grau;
2) comprovar efetivamente a sua necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal (id 89036384). O apelante manifestou-se na petição de id 89534619. Juntou documentos (id 89534620-89534629).
É o relatório.
1. Requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado ao Juízo de Primeiro Grau A questão referente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante ao Juízo de Primeiro Grau encontra-se preclusa. O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em contestação (id 88464470). O Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante (id 88464495).
O apelante não opôs embargos de declaração contra a sentença para sanar a omissão. Ele insurge-se contra a ausência de concessão da benesse apenas em apelação (id 88464502). Os embargos de declaração são o recurso adequado para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O apelante não opôs embargos de declaração contra a sentença para suprir eventual omissão quanto à ausência de apreciação do requerimento de concessão da justiça gratuita. Ele limita-se a apontar a alegada omissão em apelação, de modo que a questão precluiu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a preclusão é a consequência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de decidir novamente questões preclusas.1 A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual.
Confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da questão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA SUPERIOR A 200%. REDUÇÃO PARA 100%. APLICAÇÃO DE TESE DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
5. A alegação de nulidade da sentença por omissão quanto à base de cálculo da multa (incidência sobre o imposto acrescido da correção monetária) não se sustenta, pois não foi comprovada a ocorrência do fato e tampouco opostos os recursos cabíveis para correção da omissão, o que acarreta preclusão. (...) (Acórdão 2037037, 0041735-45.2013.8.07.0015, Relator(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
SENTENÇA. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
3. No que concerne ao recurso interposto pelo autor, Raimundo Nonato Ribeiro Alves, o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido em razão da ocorrência da preclusão temporal. 3.1. O apelante não interpôs embargos de declaração para sanar o defeito de omissão alegado nas razões recursais. (...)
8. Recurso interposto pelo autor parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1756829, 0709713-96.2022.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS RECENTES QUITADAS. RELIGAÇÃO.
1. Não interpostos embargos de declaração, é preclusa a arguição de omissão da sentença nas razões do recurso de apelação. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1417191, 0705105-83.2021.8.07.0009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 16/05/2022.) Não conheço do pedido de reforma da sentença para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a ocorrência de preclusão.
2. Requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça efetuado em grau recursal O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. HÁ divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos. O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou a possibilidade de utilização de critérios objetivos suplementares para a aferição da hipossuficiência econômica e eventual indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Confiram-se as teses fixadas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
O apelante alega que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento. Juntou aos autos: contracheque; contas de água, luz, telefone celular e internet; boleto referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); contrato de locação residencial; laudo de exame médico; notas fiscais relativas a exame médico e consulta médica e odontológica (id 89534620-89534629).
As alegações do apelante e os documentos juntados por ele são insuficientes para amparar a pretensão de recebimento do benefício da gratuidade da justiça. O apelante possui uma renda mensal bruta de R$ 11.464,75 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) (id 89534620). Ele não demonstrou quaisquer despesas que pudessem subsidiar, de forma inconteste, o estado de miserabilidade alegado, apenas gastos ordinários com aluguel, energia elétrica, água, dentre outros.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que pleiteia o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar. Observo que o estado de hipossuficiência econômica alegado pela parte requerente da gratuidade da justiça não foi demonstrado, de modo que o requerimento de concessão do benefício deve ser indeferido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reforma da sentença para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça e indefiro o requerimento de concessão da benesse ao apelante em grau recursal.
Intime-se o apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. O prazo para cumprimento da determinação é de cinco (5) dias.
Intime-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1235.
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V. D. S.
Advogados
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI (OAB 35230/DF), HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 68391/DF), FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES (OAB 62715/DF), ANA LUISA DIAS DURAES (OAB 74531/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0708200-73.2025.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
V. D. S.
APELADO: M.
V. G. D. S.
DESPACHO
Trata-se de apelação interposta por
V. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em contestação (id 88464470). O Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante (id 88464495). O apelante não opôs embargos de declaração contra a sentença para sanar a omissão.
Ele insurge-se contra a ausência de concessão da benesse apenas em apelação. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal (id 88464502).
Ante o exposto, intime-se o apelante para:
1) manifestar-se sobre eventual preclusão em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado ao Juízo de Primeiro Grau nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil;
2) comprovar efetivamente a sua necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo para manifestação é de cinco (5) dias. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
V. D. S.
Advogados
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI (OAB 35230/DF), HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 68391/DF), FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES (OAB 62715/DF), ANA LUISA DIAS DURAES (OAB 74531/DF)
Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu
V. D. S. a pagar ao autor M.
V. G. D. S., mensalmente, a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos compulsórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas de natureza remuneratória permanente, inclusive férias e décimo terceiro salário. O valor deverá ser depositado na conta bancária da genitora e representante legal do autor, informada na inicial - MIRIAN GOMES SILVA CPF: 924.***.***-49 Banco Itaú - Agência: 5079 | Conta: 73765-5 O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, considerando que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública e que o réu não ofereceu integral resistência ao pleito, tendo reconhecido a existência da obrigação alimentar. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício, observando que deverá integrá-la certidão contendo os dados pessoais das partes e os dados bancários para depósito.
Transitada em julgado e realizadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para resposta ao recurso no prazo legal, promovendo a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
V. D. S.
Advogado
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI (OAB 35230/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0708200-73.2025.8.07.0012 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) AUTOR: M.
V. G. D. S. REU:
V. D. S. CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC). Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.