Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708200-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSSANA ARAUJO DE ANDRADE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSSANA ARAUJO DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. O Distrito Federal apresentou exceção de pré-executividade em pretende o reconhecimento de ilegitimidade ativa do exequente. O exequente apresentou impugnação à exceção oposta. Além disso, a exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão ID 242115971.
Intimado, o DF não se manifestou sobre os embargos.
Decido. Primeiramente, acerca dos embargos de declaração opostos, NÃO devem ser ACOLHIDOS. Como a própria embargante informa, já houve quitação do precatório em relação ao valor principal, em razão de aderência a acordo direto. Em consulta ao precatório nº 0738656-47.2022.8.07.0000, verifiquei que houve baixa no nome da parte. Assim, faz-se necessária a expedição de nova requisição, nos termos determinados na decisão ID 242115971.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. Quanto à exceção de pré-executividade, esta é um meio de defesa do executado utilizado para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. No entanto, é entendimento jurisprudencial consolidado que, mesmo em relação a questões de ordem pública, a discussão não é permitida se já houve decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema.
Ou seja, não é permitida rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. No caso deste cumprimento de sentença, de acordo com o art. 535, II do CPC, cabe ao executado alegar ilegitimidade da parte no momento da impugnação. Não houve tal alegação e a questão restou preclusa. Note-se que, conforme exposto acima, já houve, inclusive, pagamento do precatório em favor da exequente que aderiu a acordo direto na COORPRE.
Assim, pelos argumentos expostos, a exceção de pré-executividade oposta pelo DISTRITO FEDERAL deve ser REJEITADA. O DF comprova o pagamento da RPV ID 224517026, expeça-se alvará via PIX em favor do escritório de advocacia. Após, prossiga-se com o cumprimento das determinações pendentes da decisão anterior ID 242115971. Assim, determino a expedição de PRECATÓRIO, cuja data base é 22/10/2022, no valor de R$ 17.585,77 em favor de ROSSANA ARAUJO DE ANDRADE - CPF: 428.***.***-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório". Ao CJU: DÊ-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Independente do prazo acima, expeça-se PRECATÓRIO, cuja data base é 22/10/2022, no valor de R$ 17.585,77 em favor de ROSSANA ARAUJO DE ANDRADE - CPF: 428.***.***-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Expeça-se alvará via PIX da quantia de R$ 2.293,93 mais acréscimos legais em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito