Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por BRB – Banco de Brasília S/A (petição inicial ID 229292142) em face de Adeilton Rocha de Sousa, visando à constituição de título executivo judicial e à cobrança da quantia de R$ 288.062,27, alegadamente decorrente de contrato eletrônico de novação nº 2023735976, firmado em 28/11/2023, para repactuação de débitos, com vencimento final em 2/1/2029, além de relação prévia entre as partes, mencionada como lastreada em contrato de adesão de conta individual e cláusulas gerais de abertura de crédito em conta corrente, juntados aos autos.
Sustenta o autor inadimplemento, vencimento antecipado e apresenta demonstrativo/planilha do débito, reputando-o líquido, certo e exigível, requerendo a expedição de mandado monitório e, ao final, a constituição do título e condenação do requerido em custas e honorários. No curso do feito, após determinação de emenda à inicial (decisão ID 235718861), houve juntada/regularização documental (ID 238836072), sendo a inicial recebida (decisão ID 239201486) e efetivada a citação (ID 243417832).
O requerido opôs embargos monitórios (ID 246602762), alegando, em síntese, a inexistência de documento assinado que demonstre sua concordância com o suposto contrato, sustentando tratar-se de documentos unilaterais do banco; aduzindo, ainda, situação de superendividamento, suposta política de crédito predatória, juros abusivos e desproporção entre renda e dívida, com pedido “preventivo” de proteção da verba salarial e da conta-salário mantida no próprio BRB, invocando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e, subsidiariamente, pleiteando que eventual constrição recaia sobre apenas 10% da remuneração líquida, além de invocar o princípio da menor onerosidade.
O banco apresentou impugnação aos embargos (ID 249391509), defendendo a higidez da contratação, afirmando estar comprovado o aceite eletrônico do requerido, com referência aos IDs 229294811 e 238836080, e pugnando pela improcedência dos embargos, inclusive quanto às alegações relativas a futura penhora salarial, por se tratar de providência a ser analisada apenas em fase executiva. Foi proferido despacho saneador (ID 252156791) reconhecendo que não havia questões processuais pendentes, reputando desnecessária a produção de outras provas e determinando o julgamento antecipado (PC), com prazo às partes para ajustes/esclarecimentos, nos termos do , do CPC.
Posteriormente, o feito foi encaminhado ao e-CEJUSC para tentativa de autocomposição (decisão ID 254978950), a qual restou infrutífera (ID 259309547), retornando os autos para conclusão e julgamento (despacho ID 260691103).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O julgamento comporta antecipação, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia prescinde de dilação probatória e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do feito. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A controvérsia central consiste em verificar se os documentos carreados pelo autor constituem prova escrita idônea apta a embasar a ação monitória (art. 700 do CPC) e, em sendo positiva a resposta, se os embargos do requerido (ID 246602762) apresentam fundamentos capazes de infirmar a existência do negócio, a exigibilidade do crédito ou a correção do demonstrativo, ou se se limitam a alegações genéricas de desconforto econômico e de eventual abusividade sem demonstração mínima.
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, em juízo de probabilidade qualificada, a existência de obrigação de pagar quantia. No contexto de operações bancárias, é firme o entendimento de que instrumentos contratuais e demonstrativos do débito podem formar prova escrita suficiente, inclusive em linha com a orientação que distingue a via monitória da via executiva em hipóteses de contratos bancários desacompanhados de título executivo.
O próprio autor, na inicial (ID 229292142), trouxe como fundamento a utilização de contrato e demonstrativo de débito, invocando o art. 700 do CPC e enunciados sumulares do STJ pertinentes ao tema da via adequada. No caso concreto, observa-se que o autor baseia a cobrança em contrato eletrônico de novação para repactuação (ID 229292142), apontando número identificador (2023735976), data, valor bruto repactuado, cronograma de pagamento e saldo devedor atualizado, além de referir relação bancária antecedente.
O requerido, em seus embargos (ID 246602762), centra a impugnação em duas linhas: (i) ausência de documento assinado e alegada unilateralidade da prova; e (ii) narrativa de superendividamento e “crédito predatório”, com pedidos preventivos contra eventual penhora/retensão de salário e conta-salário. Quanto ao primeiro ponto, o argumento de inexistência de assinatura física não é, por si só, suficiente para descaracterizar a prova escrita em contratação eletrônica, sobretudo quando o próprio autor aponta registros de aceite eletrônico e documentos correlatos, e quando a discussão se dá em monitória, que não exige, como condição absoluta, a forma típica do título executivo, mas sim prova escrita idônea.
No caso, o banco, ao impugnar os embargos (ID 249391509), afirmou que o aceite do requerido está comprovado pelos documentos de ID 229294811 e 238836080, que demonstrariam a adesão às parcelas e a autorização/aceite no ambiente eletrônico. O requerido, por sua vez, embora afirme desconhecer a contratação e alegue ausência de “documento assinado”, não impugna tecnicamente os identificadores do contrato, não demonstra falsidade, adulteração, fraude, nem requer perícia específica sobre a autenticidade dos registros eletrônicos, limitando-se a afirmar a unilateralidade do conjunto documental.
Em demandas bancárias contemporâneas, a prova do aceite eletrônico - quando acompanhada de identificação do contrato, parâmetros essenciais da operação, demonstrativos de evolução do débito e dados do relacionamento - constitui, em regra, acervo mínimo apto à via monitória, deslocando ao embargante o ônus de trazer impugnação concreta capaz de infirmar a contratação ou a exigibilidade. Além disso, as alegações relativas ao valor total e à estrutura de parcelas intermediárias e parcela final, embora indiquem aparente onerosidade do pacto, não vieram acompanhadas de demonstração objetiva de ilegalidade específica, como, por exemplo, indicação de taxa divergente do contratado, cobrança de encargos não pactuados, anatocismo em desacordo com o instrumento, ausência de disponibilização do crédito, ou qualquer outro vício determinável.
O requerido afirma que “não sabe dizer quanto pegou emprestado” e que a dívida seria “inventada” (ID 246602762), porém tais assertivas, desacompanhadas de impugnação circunstanciada do demonstrativo, não bastam para afastar a exigibilidade do crédito em sede de embargos monitórios. A boa-fé objetiva, que rege a formação e a execução dos contratos, exige que a parte que afirma inexistência do negócio ou abusividade relevante ao ponto de afastar a obrigação aponte minimamente o vício e sua repercussão, não se mostrando suficiente a invocação genérica de “juros abusivos” e “crédito predatório” sem lastro probatório mínimo, especialmente diante do acervo documental indicado pelo autor e dos registros de aceite eletrônico por ele apontados (IDs 229294811 e 238836080).
No segundo eixo, o requerido dedica extensa argumentação à impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, CPC), ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a limites de consignações, formulando pedido de “proteção e preservação” de matrícula funcional e de conta-salário no BRB (com indicação de agência/conta), e, subsidiariamente, de limitação de eventual penhora a 10% da remuneração líquida (ID 246602762).
Ocorre que tais pleitos, embora relevantes sob a ótica da dignidade e do mínimo existencial, não constituem matéria apta a afastar o direito de crédito na fase de conhecimento e, especialmente, não impedem a constituição do título judicial se presentes os pressupostos da monitória. A discussão sobre meios executivos, gradação de constrição, preservação de mínimo existencial e eventual relativização da impenhorabilidade salarial é própria da fase de cumprimento de sentença, quando, se necessário, serão analisadas as circunstâncias concretas do devedor, a efetiva constrição pretendida, a origem dos valores bloqueados e o impacto na subsistência digna do núcleo familiar, com a ponderação exigida pela jurisprudência superior.
Antecipar, em abstrato, um regime de constrição ou blindagem absoluta nesta sentença significaria decidir questão eventual e futura, ainda inexistente, em descompasso com a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional no momento atual. Isso não implica ignorar o conteúdo constitucional invocado. Ao contrário, a condução do processo deve harmonizar efetividade e proteção da dignidade humana, evitando tanto a frustração do crédito quanto medidas executivas desproporcionais.
Contudo, essa ponderação se dá no contexto de um requerimento executivo concreto, com dados atuais, e não como obstáculo genérico ao reconhecimento do crédito quando demonstrado por prova escrita e não infirmado por embargos consistentes. No tocante ao saneamento e à instrução, o despacho de ID 252156791 reconheceu que não havia necessidade de dilação probatória e que o feito comportava julgamento antecipado.
À luz do acervo existente e do tipo de impugnação apresentada, tal encaminhamento se mostra adequado: o requerido não trouxe prova de inexistência do negócio, nem impugnou tecnicamente os registros eletrônicos indicados; tampouco formulou pedido probatório específico indispensável (como perícia técnica voltada ao aceite eletrônico) que, devidamente justificado, pudesse alterar o convencimento. Houve, ainda, tentativa de autocomposição (decisão ID 254978950), sem êxito (ID 259309547), e retorno para julgamento (ID 260691103), o que demonstra observância do dever de estímulo à solução consensual sem comprometimento da eficiência e duração razoável do processo.
Assim, rejeitam-se os embargos monitórios (ID 246602762) por ausência de demonstração suficiente de inexistência da contratação, inexigibilidade do crédito ou invalidade do suporte documental, prevalecendo a prova escrita trazida pelo autor na inicial (ID 229292142) e nos documentos referidos na impugnação (IDs 229294811 e 238836080), apta a embasar a monitória. Em consequência, impõe-se a procedência do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701 do CPC, observados os consectários legais.
Não há, nos trechos apresentados, pedido específico de gratuidade de justiça a ser apreciado nesta sentença; de todo modo, eventual exame de hipossuficiência, se requerido e pendente, poderá ser apreciado na fase própria, mediante requerimento formal e documentação pertinente, sem prejuízo de que o executado, se vier a sofrer atos constritivos em fase de cumprimento, possa suscitar a proteção do mínimo existencial e a origem salarial de valores eventualmente bloqueados, para apreciação concreta e proporcional.
No que concerne aos honorários, a inicial pleiteia fixação em 20% (ID 229292142), mas a verba deve observar os critérios do art. 85 do CPC, especialmente proporcionalidade, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido, além do fato de que houve oposição de embargos com ampla argumentação e réplica (ID 249391509), tentativa de conciliação (IDs 254978950 e 259309547) e saneamento formal (ID 252156791).
À vista disso, a fixação em percentual moderado e compatível com a fase e com o trabalho desempenhado é medida de justiça.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Adeilton Rocha de Sousa (ID 246602762) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado por BRB – Banco de Brasília S/A na ação monitória (ID 229292142), para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 288.062,27, nos termos do demonstrativo apresentado, atualizado até o dia 13/1/2025 (ID 229294799) acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma contratual, a partir de 14/1/2025 até o efetivo pagamento do débito, observado o que vier a ser apurado em eventual fase de cumprimento quanto a abatimentos, pagamentos parciais ou renegociações supervenientes devidamente comprovadas.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerado o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Esclareço, para evitar dúvidas e conferir efetividade sem violar garantias fundamentais, que eventuais pleitos relativos à impenhorabilidade de verbas salariais, preservação de mínimo existencial, modalidade e percentual de constrição patrimonial, bem como quaisquer medidas executivas concretas, deverão ser analisados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, à luz das circunstâncias atuais do devedor e da medida efetivamente requerida, em decisão específica, assegurado o contraditório e a proporcionalidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA
DESPACHO
Conciliação infrutífera ID 259309547. Nos termos do Despacho ID 252156791, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Ofício encaminhado pela Coordenadoria do e-CEJUSC, no âmbito do Termo de Cooperação n°037/2025 firmado com a Mediar Group (PA 24.809/2025), bem como a solicitação para encaminhamento de feitos com potencial de autocomposição, verifico que o presente processo preenche os requisitos necessários para participação na sessão de conciliação, porquanto a parte requerida foi regularmente citada e consta nos autos contato telefônico e/ou endereço válido, viabilizando o convite para a audiência.
Ademais, a natureza da demanda evidencia plausibilidade de êxito na autocomposição, em conformidade com os critérios definidos pela Coordenadoria do e-CEJUSC. Diante disso, DETERMINO o encaminhamento do presente processo ao e-CEJUSC, para inclusão na pauta de sessões de conciliação a serem realizadas em parceria com a Mediar Group, nos termos do Termo de Cooperação n° 037/2025. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA
DESPACHO
Não há questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. As questões de fato não demandam produção de provas adicionais, sendo o conjunto probatório já suficiente para a análise do mérito. Quanto às questões de direito relevantes para a solução da lide, todas já foram devidamente debatidas pelas partes, não se identificando a necessidade de novas considerações por parte deste Juízo.
Dessa forma, o feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedirem ajustes ou solicitarem esclarecimentos. Findo o prazo, esta Decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Não havendo manifestação, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2025 15:30:50. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica e eventuais provas, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a réplica inicia-se, de imediato independente de nova intimação, o prazo de 5 dias para a parte ré apresentar novas provas que pretenda produzir. Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Servidor Geral
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não se encontra apta para o regular processamento da demanda, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a sua emenda. Embora a parte autora afirme que a presente demanda se trata de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do CPC, os documentos apresentados com a inicial não são suficientes, neste momento processual, para caracterizar de forma clara e autônoma a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito postulado.
O contrato eletrônico de código 339-NOVACAO, referido como instrumento central da obrigação, não apresenta assinatura da parte requerida, tampouco documentos comprobatórios de aceite eletrônico formal (logs, prints, declaração extraída de sistema, e-mails de confirmação, ou outro elemento que evidencie a anuência direta do devedor aos termos pactuados). A mera juntada de espelho contratual e planilha de débito, sem vinculação clara e inequívoca à formação da obrigação e à origem da dívida, revela-se insuficiente para justificar, de imediato, a expedição de mandado monitório.
De igual modo, não foi instruída a petição com documentação comprobatória da origem da dívida renegociada, sendo indispensável a demonstração de que a contratação da novação decorreu de vínculo obrigacional anterior, válido e vencido, cuja renegociação gerou o montante ora exigido. A ausência desses elementos compromete a própria delimitação da obrigação declarada. Salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 233 e 247, admite o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo de débito, desde que os documentos contenham elementos mínimos capazes de evidenciar o vínculo contratual, a prestação do serviço e o inadimplemento.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar documentação complementar que comprove o aceite do contrato eletrônico nº 339-NOVACAO pela parte requerida, seja por assinatura física, comprovante de aceite eletrônico, logs extraídos de sistema ou outro meio idôneo que ateste a anuência; b) comprovar documentalmente a origem da dívida repactuada, identificando o contrato ou obrigação originária, a existência de inadimplemento anterior e os termos da novação; c) vincular, de forma objetiva e transparente, os valores cobrados à origem contratual, indicando a relação entre os lançamentos da planilha e as obrigações contratuais inadimplidas; d) adequar o pedido final, corrigindo a expressão “constituição de título executivo extrajudicial” para “título executivo judicial”, em consonância com o , do CPC.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de promover as adaptações necessárias ao procedimento comum, porquanto documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar o direito alegado.
intime-se
art. 701, §2º
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para nova análise. No silêncio, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.