EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de ABEL CAMPOS SOUSA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº 4.166.988 SSP-DF, inscrito no CPF nº 018.***.***-08, residente e domiciliado na Qd.
AC 401, módulo 4, nº44, Santa Maria – DF, CEP. 72.501-124, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0708300-05.2023.8.07.0010, em curso nesta Vara, a Sra. NECI CAMPOS ALVES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.527.736 SSP/DF, inscrita no CPF nº 812.***.***-53, residente e domiciliada na Qd.
AC 401, módulo 4, nº44, Santa Maria – DF, CEP. 72.501-124, conforme sentença prolatada de ID 192681175, a seguir transcrita: "Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de Decretação de CURATELA/interdição proposta por NECI CAMPOS ALVES em face de ABEL CAMPOS SOUSA, partes qualificadas nos autos. A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, seu filho, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a), conforme laudo médico datado em 25/08/2017 (Ids 169974035 a 169974040), sofre de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA – CID G80 F84, que sobreveio ao requerido desse o nascimento, há 24 ANOS. O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme vídeo constante dos autos. HÁ ainda relatórios médicos que atestam a condição de saúde do interditado.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a). Relatado.
Decido. Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo. No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam pelo fato de o requerido já ser interditado. Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido. Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível. A autora é mãe do requerido, e já exerce a curatela fática, inclusive o interditando mora na casa da autora dede o seu nascimento. O pai do interditando já se encontra separado de fato da mãe há mais de dezesseis anos e não é muito presente na vida do interditando.
O interditanto não recebe benefício previdenciário do INSS. Os relatórios médicos (Ids 169974035 a 169974040) confirmam a incapacidade do interditando para gerir seus bens, pois demonstra sua impossibilidade de exprimir a própria vontade e déficit cognitivo elevado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR A CURATELA E DECLARAR RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, a pessoa de ABEL CAMPOS SOUSA na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal. Bem como para nomerar Curador(a) NECI CAMPOS ALVES, qualificado(a) nos autos. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa. Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.
É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado. Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o trânsito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA. SANTA MARIA-DF, aos 15 de abril de 2024.