CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) NÚMERO DO PROCESSO:0708310-69.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 267826040: "(...)
Isso posto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a A.P.G.B. e F.S.B. a adoção de J.E.A.D.N., uma vez preenchidos os requisitos insertos nos artigos 28, caput, 39/43 e 165/169, todos da Lei 8.069/1990. Determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, consignando-se o nome dos requerentes e de seus ascendentes, respectivamente, como pais e avós do adotando.
A criança passará a se chamar J.E.G.B., conforme informado no estudo de ID 266237047, após o cancelamento do registro original. Com base no artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, que assegura a gratuidade do registro civil e da certidão de nascimento, e considerando a importância do Cadastro de Pessoas Físicas como documento essencial para o exercício da cidadania e acesso a diversos direitos e serviços, determino a confecção de novo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) no momento da expedição do registro civil, conforme previsto na Lei nº 13.484/2017.
Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. De modo a assegurar agilidade e celeridade quanto à confecção do novo registro de nascimento da criança, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto à correção de eventual erro material, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, expeça-se novo registro de nascimento da criança, devendo ser averbado novo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) no referido documento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de medida de proteção e habilitação para adoção associados. Bem como, traslade-se cópia do relatório de ID 266237047 para os autos de habilitação para adoção. Anote-se no SNA o que for necessário.
Sem custas.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comprovados nos autos a lavratura e o cancelamento dos registros, arquivem-se(....) ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.