Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708317-66.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA FRANCISCA TITO AGRAVADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA FRANCISCA TITO contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Revisional e Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0709081‑04.2026.8.07.0016, ajuizada pela agravante em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial.
Nos termos da decisão recorrida (ID 264256510), a autora revelaria capacidade contributiva à vista de remuneração bruta informada em contracheque, concluindo o magistrado que empréstimos e dívidas voluntariamente assumidos não configuram, por si, hipossuficiência apta a amparar a benesse. Nesse viés o juízo indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID 81698294), a agravante sustenta que o decisum não refletiu sua capacidade contributiva real, pois, embora aufira vencimentos brutos superiores, sua renda líquida efetiva (R$ 4.029,55) encontra‑se substancialmente comprimida por descontos automáticos de empréstimos/consignações e por despesas essenciais.
Aduz que a análise da hipossuficiência deve ser casuística e global, com enfoque na renda disponível e no mínimo existencial, e não em critérios objetivos ou na renda bruta isolada, conforme entendimento firmado no Tema 1.178/STJ. Alega, ainda, que sua situação financeira foi agravada pelo fato de ter sido licenciada/demitida sem aviso prévio, encontrando‑se sem vínculo empregatício, circunstância que compromete sua estabilidade e capacidade contributiva.
Defende a desnecessidade de formalismos excessivos e impugna a exigência de juntada de planilha contábil por profissional habilitado, conforme determinada pelo Juízo de origem, por reputá‑la desproporcional ao seu cenário orçamentário. Assevera a validade da procuração particular apresentada, sem necessidade de reconhecimento de firma ou de assinatura via gov.br, pugnando pelo afastamento de óbices formais à sua representação.
No plano probatório, requer a inversão do ônus da prova para que as instituições financeiras apresentem contratos, demonstrativos de evolução do débito e saldos atualizados, a fim de viabilizar a adequada compreensão do passivo e a compatibilização de eventual plano de pagamento com a sua real capacidade econômica. Pede, ainda, o afastamento das exigências de emenda à inicial para apresentação de planilha contábil.
Em cognição sumária, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, para que se suspenda a exigibilidade do preparo e demais custas até o julgamento colegiado. No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão e confirmar a tutela recursal, com: concessão da gratuidade, reconhecimento de suficiência da documentação já acostada na ação originária, afastamento de exigências formais desproporcionais, bem como a determinação de exibição de documentos pelos credores.
O preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade.
É o relatório.
Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, enumera as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra inserida a decisão que determina a apresentação de emenda à inicial. Não obstante o teor do aludido dispositivo legal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que (O) rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em apreço, o d. Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a regularização do instrumento de mandato e a completa instrução técnico‑documental exigida ao rito do superendividamento, bem como na apresentação de planilha contábil mensal que evidencie receitas, despesas e a afetação do mínimo existencial, além da entrega de plano de pagamento judicial compatível com a Lei n. 14.181/2021.
No entanto, o ato judicial impugnado não apresenta cunho decisório, porquanto o Juízo de primeiro grau se limitou a determinar a emenda à inicial, de modo a viabilizar o regular desenvolvimento do processo. Ademais, não há risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de inércia da autora, o processo deverá ser resolvido, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando cabível a interposição de apelação cível, na qual poderá ser a questão suscitada e examinada pelo egrégio Tribunal.
Tratando-se, pois, de mero despacho, sem conteúdo decisório, não há possibilidade de impugnação mediante a interposição de recurso, conforme a regra inserta no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. A corroborar este entendimento, trago à colação arestos deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. (...).
3. A determinação de emenda à petição inicial não caracteriza a urgência, visto que caso não seja atendida, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, oportunizando a interposição do recurso de apelação, quando a matéria referente à presença dos requisitos formais poderá ser analisada pelo Tribunal.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1775957, 07076776820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
1. O agravante não atacou propriamente os fundamentos da decisão monocrática, no sentido do não cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial. Em verdade, o agravante repisa a argumentação que diz respeito ao mérito do recurso de agravo de instrumento que deixou de ser conhecido. (...).
3. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1754232, 07215954220238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
4. Portanto, considerando que a decisão agravada que determina a emenda da petição não se sujeita ao agravo, por não constar daquelas elencadas, no artigo 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos art. 932, III, e parágrafo único, art. 203, art. 1.002 e art. 1.015 do CPC.
5. Agravo interno improvido. (Acórdão 1726804, 07060710520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. MORA.
DECISÃO
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. (...)
2. No caso, a determinação de emenda para comprovação da constituição em mora do devedor, mediante apresentação de notificação válida ou pelo protesto do título, não tem conteúdo decisório capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1673086, 07253882320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE. EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO. NATUREZA DE
DESPACHO. ATO IRRECORRÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15.
3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1406598, 07362638620218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. Portanto, manifesta é a inadmissibilidade do agravo de instrumento, na medida em que tem por finalidade impugnar mero despacho que ordena a emenda à inicial, sem conteúdo decisório.
Ademais, em que pese se tratar de hipótese cuja admissibilidade poderia ser defensável pelo parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, deve ser ponderado que o despacho que determina a emenda à inicial é ato processual típico de fase de conhecimento, e não justifica a atração do referido parágrafo único. Assim sucede, pois a finalidade teleológica contida no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC não é a de irrestritamente ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e sim antecipar-se que as medidas típicas, determinadas naqueles procedimentos, não restem desatendidas pela impossibilidade de interposição de recurso.
Consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, (i)ncumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil no ponto em que pretende devolver ao Tribunal temas ínsitos à determinação de emenda à petição inicial.
Quanto à concessão da gratuidade de justiça, ADMITO o processamento do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A controvérsia recursal impõe verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de forma ponderada, observando-se a situação particular daquele que pleitear o benefício, consoante todos os elementos disponíveis: as provas contidas nos autos e os critérios casuísticos, a fim de se concluir se a parte fará jus ao benefício da justiça gratuita.
No mesmo sentido, o colendo o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp nº 1988687/RJ (2022/0061185-5), por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. No caso em análise, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça ao reconhecer capacidade contributiva da parte autora, salientando que empréstimos e dívidas voluntariamente assumidos não caracterizam, por si, hipossuficiência apta à concessão da benesse (ID 264256510, autos de origem. No que tange à capacidade contributiva, dos contracheques juntados aos autos, especialmente o de fevereiro/2026 (folha definitiva com base de cálculo que lastreou a decisão agravada), verifica‑se remuneração bruta mensal de R$ 13.447,69, com descontos que conduzem à renda líquida de R$ 4.029,55 (rubricas detalhadas na folha militar e correspondente extrato da conta‑salário de 02/03/2026), quadro também coerente com os extratos imediatamente anteriores (jan/2026: R$ 7.472,92; fev/2026: R$ 4.902,37) - (IDs 81701311 – folha de pagamento; 81701310, 81700656 e 81700655 – extratos).
Quanto ao licenciamento/reforma no âmbito militar, não obstante a agravante alegue que sua condição econômica teria sido substancialmente reduzida em decorrência desse fato, verifico que tal circunstância, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência, tampouco revela incapacidade financeira apta a justificar a dispensa do recolhimento das custas processuais. Ademais, embora o licenciamento/reforma indique alteração funcional relevante, não há, no conjunto probatório, demonstração efetiva de que a agravante não possui meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nesse sentido, a renda líquida comprovada, a ausência de demonstração analítica das despesas e a inexistência de documentação contábil suficiente conduzem ao reconhecimento de que não restou configurada a hipossuficiência jurídica necessária ao deferimento da gratuidade. Ressalte‑se que a verificação da hipossuficiência, especialmente no contexto da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), demanda análise casuística, com exame da renda líquida, das despesas ordinárias, da origem e natureza das dívidas, e da existência (ou não) de violação ao mínimo existencial.
Entretanto, os elementos até agora apresentados - embora indiquem variação de rendimentos (R$ 7.472,92 em jan/2026; R$ 4.902,37 em fev/2026; R$ 4.029,55 em mar/2026) e relato de bloqueio judicial parcial de R$ 30,13 - não demonstram o comprometimento do mínimo existencial. Ademais, a alegação de situação de possível superendividamento, por si só, não exime a agravante de comprovar o quadro de hipossuficiência consoante entendimento desta egrégia Corte, ilustrado pelo seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça.
4. Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
5. Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque o endividamento decorrente da pactuação contratual, no livre exercício da autonomia da vontade, presume a anuência da devedora acerca do comprometimento de sua remuneração, não podendo ser confundido com a imprevisível possibilidade de custear a sua subsistência, quando esta decorre de despesas não conhecidas.
Em que pesem as difíceis condições financeiras da agravante, não se pode perder de vista que os pactos firmados com as instituições bancárias agravadas decorreram da autonomia da vontade das partes. O Decreto nº 11.567/2023 modificou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022, passando a prever que deve ser considerado mínimo existencial (a) renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, a documentação carreada não demonstra o comprometimento do mínimo existencial, tampouco que o custeio das custas/preparo inviabilizaria a subsistência imediata, de sorte que o conjunto probatório não se mostra suficiente para infirmar a premissa de capacidade contributiva fixada na origem. Pelas razões expostas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento.
Por conseguinte, intime‑se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. Publique‑se. Intimem‑se. Brasília/DF, 6 de março de 2026 às 15:02:40. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora