FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60, Endereço: Rua Ática, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042. Telefone:
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e/ou morais, oriunda de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em virtude de alteração, atraso ou cancelamento no itinerário de voo contratado. O processamento do feito em primeira instância, neste momento, deve levar em consideração a existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que versa sobre a matéria de fundo aqui debatida, notadamente no que concerne ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado.
Conforme se verifica nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, oriundo do Rio de Janeiro, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, a Suprema Corte reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema nº 1.417. A questão constitucional reconhecida consiste em se determinar se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O cerne da controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal abrange especificamente a análise da prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil nos casos de alteração, cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A análise deve ser feita considerando os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica, da proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Em Decisão datada de 26 de novembro de 2025, o Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, com fundamento no .035, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal medida foi considerada conveniente e oportuna diante do contexto de litigiosidade de massa e da enorme insegurança jurídica identificada no setor.
A necessidade desta suspensão decorre da constatação de que há divergência de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas. HÁ tribunais que optam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquanto outros aplicam o Código Brasileiro de Aeronáutica ou, ainda, afastam dispositivos da Lei nº 14.034/20 que modificou o CBA.
Essa falta de uniformidade nas decisões gera tratamento desigual para casos idênticos, comprometendo o princípio da isonomia. A divergência se estende à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para fins de indenização. Assim, em estrita observância à determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, e tendo em vista que a presente demanda versa sobre a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de alteração ou atraso de voo, o que se enquadra perfeitamente na controvérsia delimitada pelo Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, impõe-se a suspensão desta tramitação processual.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, determino a suspensão do processamento da presente ação até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Intime-se desta Decisão. Aguarde-se o processo suspenso o pronunciamento final da Corte Superior. As demais questões serão apreciadas após o retorno da tramitação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LANA MARES LEAO
Advogados
MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte Autora intimada da petição e documentos juntados sob o ID 258833150, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., LANA MARES LEAO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Intime-se o réu para juntar os documentos requeridos no Id 255024438, exclusivamente diante do acordão proferido. Prazo de 15 dias. Depois, intime-se a autora e façam conclusão para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., LANA MARES LEAO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
A sentença foi cassada, porque, segundo o voto, os autores não teriam reconhecido mau tempo no local, sequer na inicial do Id 208742006 - Pág.
3. Pelo que se depreende do julgado, então, haveria controvérsia, segundo o acordão, de que o avião chegou à cidade de Puerto Montt, sobrevoou o aeroporto, e retornou sem justificativa comprovada para Santiago. A ré, então, deveria provar o motivo do retorno da aeronave, entre duas cidades que ficam 1.033,1 km de distância, ou seja, provar que decorreu efetivamente de problema climático e não de mero cancelamento sem motivo de voo de 1.033,1 km de distância durante a sua execução.
Em atenção e obediência, assim, ao acórdão que cassou a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos moral e material, reconhecendo como imprescindível à solução da controvérsia a superação mencionado ponto controvertido encontrado no acórdão, relacionado ao motivo do cancelamento do voo, bem como à prestação de assistência adequada aos consumidores pela companhia aérea (ID 250396338 – pág. 12), determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando, de forma clara, sua pertinência e relevância para o deslinde do feito.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à companhia aérea comprovar documentalmente a inexistência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, demonstrando, de maneira inequívoca, que o cancelamento do voo ocorrido em 12/07/2024, com destino a Puerto Montt, no Chile, deu-se por motivo de força maior ou fortuito externo, especificamente condições climáticas adversas que teriam impossibilitado o pouso da aeronave, conforme determinado no acórdão.
Por sua vez, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberá à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a comprovação das despesas efetivamente suportadas em razão da ausência de assistência adequada por parte da ré, tais como alimentação, hospedagem e reacomodação. Digam as partes, portanto, quais provam pretendem produzir, considerando o fixado no acórdão.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., LANA MARES LEAO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. QUESTÕES DE FATO. CONTROVÉRSIA. NÃO DELIMITADA. SANEAMENTO. NECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, atinentes a danos morais pelo cancelamento de voo pela companhia aérea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões climáticas como fortuito externo na responsabilidade da fornecedora de serviços; danos morais em face do cancelamento de voo; necessidade de saneamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os regulamentos da Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) aos casos de danos extrapatrimoniais em prestação e serviços de transporte aéreo internacional de passageiros.
4. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como ofereçam serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
5. Embora o cancelamento ou o atraso de voo sem prévia informação ao consumidor constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
6. O Código de Defesa do Consumidor, conforme o , adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio. No caso das companhias de transporte aéreo, incluem-se entre as hipóteses de fortuito externo as condições climáticas ou meteorológicas adversas que impeçam o pouso ou a decolagem.
Julho 20251 evento
Edital
E
Órgão
3ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., LANA MARES LEAO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (14/08/2025 A 22/08/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 14 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 22 de agosto de 2025, às 13h30. A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual)
Processo
0024204-20.2015.8.07.0000
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Cruzados Novos / Bloqueio (10155)
Polo Ativo
AFRANIO FAUSTINO DE PAULA
DILSON FERREIRA
MARIA DE LOURDES COELHO BARRIOS
OSWALDO PACHECO DE MEDEIROS
WILMAR TERROSO FREITAS
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., LANA MARES LEAO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por LANA MARES LEÃO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do cancelamento de voo com destino a Puerto Montt, no Chile, alegadamente causado por mau tempo, bem como pela falta de assistência material adequada.
Em sua petição inicial, a autora narrou que planejou uma viagem com sua família para os Lagos Andinos, no Chile, com partida de Brasília em 12 de julho de 2024, com conexão em Santiago e destino final em Puerto Montt. Relatou que, ao chegar em Santiago, o voo para Puerto Montt foi cancelado devido ao mau tempo, sendo informada posteriormente da necessidade de retornar a Santiago. Alegou que a ré não ofereceu a assistência necessária, negando hospedagem e informando que as demandas deveriam ser resolvidas pelo site.
Aduziu que a ré ofereceu remarcação para dois dias depois, o que inviabilizou seus planos, pois a viagem teria apenas cinco dias de duração e as reservas de acomodação em Puerto Montt foram canceladas. Mencionou gastos com nova hospedagem em Santiago e frustração de seu objetivo de conhecer os vales andinos devido a ser portadora de retinose pigmentar bilateral em fase tardia. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré aos danos pleiteados.
Juntou documentos diversos, como comprovantes de passagens, reservas de hotel, relatório médico e vídeo. Em despacho inicial, este Juízo determinou à autora a comprovação do pagamento das custas processuais e de seu domicílio na circunscrição do Guará. A autora cumpriu a determinação, apresentando a Guia de Custas e Comprovante de Pagamento e comprovante de residência em nome de seu cônjuge, o qual foi aceito por este Juízo.
Citada, a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou sua Contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, limitando a responsabilidade da transportadora. No mérito, alegou a ocorrência de força maior, consubstanciada nas condições climáticas adversas que impossibilitaram o pouso em Puerto Montt, eximindo a ré de responsabilidade.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LANA MARES LEAO
Advogados
ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024. JULYAN RODRIGUES PEREIRA. Diretor de Secretaria
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LANA MARES LEAO
Advogados
ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 217931512 tempestiva. Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024. ARIALDO TENORIO DOS ANJOS. Servidor Geral
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., LANA MARES LEAO
Advogados
ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MARES LEAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 15:10:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
De pertinente, entendo eventual prova documental complementar ou oral, de oitiva de testemunhas, até porque as partes já apresentaram suas versões no feito.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
artigo 14, §3º
7. Mesmo em caso de força maior oriunda de más condições climáticas, é dever da companhia aérea prestar assistência aos passageiros atingidos, consoante preconiza a Resolução da ANAC nº 400/16.
8. À luz do princípio da adstrição, cabe ao juiz, quando do saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato e direito relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como os pontos controvertidos, especificando os meios de prova admitidos.
9. A existência de questões de fato cujo esclarecimento demanda a produção de provas, a fim de auxiliar o Juízo no deslinde da controvérsia, obsta o julgamento antecipado da lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Tese de Julgamento: "Embora as situações climáticas adversas tenham o condão de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de transporte aéreo pelo cancelamento do voo, é necessário que haja prova de sua ocorrência. O julgamento antecipado da lide quando ainda há questões de fato controversas, cujo esclarecimento demanda a produção de provas, enseja a nulidade da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 357, II, IV e V, 141, 489, II, III e §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.013, §3º, IV; CDC, art. 14; Resolução da ANAC nº 400/16, arts. 12, 21, 26 e
27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017; TJDFT, Acórdão 2010789, 0738522-46.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025; TJDFT, Acórdão 1911480, 0737233-15.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024; TJDFT, Acórdão 1998715, 0720917-87.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025; TJDFT, Acórdão 1851113, 07177188520238070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Advogado(s) - Polo Ativo
JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR33550-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - RJ164734-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0739334-88.2024.8.07.0001
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
Polo Passivo
ROBERTO NEVES ALMEIDA
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
DAYANA CARLOS DE ALMEIDA - DF51346-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0701710-30.2023.8.07.0004
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
H. C. N.
J. P. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO - DF73510-A
ANDRE PINHEIRO DE SOUSA - DF33959-A
Polo Passivo
J. P. N.
H. C. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE PINHEIRO DE SOUSA - DF33959-A
RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO - DF73510-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0717857-09.2024.8.07.0001
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Serviços de Saúde (10434) Urgência (12503) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo
GRACIARA GONCALVES DO BONFIM
Advogado(s) - Polo Passivo
VIVIANE SOUSA DOS SANTOS - DF53630-A
RUBENS SILVA BARBOSA - DF47056-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0737037-11.2024.8.07.0001
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Sociedade (5724) Provas (8990)
Polo Ativo
RICARDO DINIZ ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERON DE JESUS MARQUES - DF25990-A
Polo Passivo
ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759-A
JOAO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA - RJ256617
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0707397-79.2023.8.07.0006
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Inadimplemento (7691) Perdas e Danos (7698)
Polo Ativo
FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
PICPAY
GABRIELA CARR - SP281551
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0715235-23.2025.8.07.0000
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
TELMA REGINA ARAUJO NUNES GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
EDSON NOGUEIRA FERRAZ - PE33214-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0721090-60.2024.8.07.0018
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Divisão e Demarcação (10451)
Polo Ativo
VALDECI ALVES DA SILVA
JANEZIO PEREIRA DA SILVA
DEBORA ALVES DIAS
VALDIRENE DA SILVA MORAES
JOSE ELIAS NEGREIROS
MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS
EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS
ANTONIA MARTINS DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
ISAU DOS SANTOS - DF9364-A
Polo Passivo
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME
VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA
MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
EDMILSON PROFIRIO DAS VIRGENS
MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN
MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
MIANNI VAZ DE ANDRADE
MARCOS ROGERIO BOSCHINI
CRISTIANO DE OLIVEIRA
KELY REGINA BRAGA PEREIRA
LEONARDO PEREIRA GONCALVES
ELIO CAMILO DA SILVA
RENAN LOPES DE MOURA
RODOLFO MOREIRA
LEIDIANE DUTRA MOREIRA
LEONARDO DUTRA MOREIRA
LEANDRO DUTRA MOREIRA
ROSIANE DUTRA MOREIRA
REGINA BRAGA MAGALHAES
ELIANE BRAGA MAGALHAES
DEUSIMAR BRAGA VIEIRA
DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES
DEUSIMARA BRAGA VIEIRA
VILMAR BRAGA MAGALHAES
NELCI BRAGA MAGALHAES
ELIETE BRAGA MAGALHAES
MÁRIO TEIXEIRA MAGALHÃES
FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES
JOAO FRANCISCO DE ASSIS
HERCULANO PEREIRA DA SILVA (CURATELADO POR MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA)
WAGNER PEREIRA CARDOSO
LUZINETE PEREIRA CARDOSO
VALDIR PEREIRA CARDOSO
JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES
ANA TEIXEIRA ZEDES
MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES
NELSON LOPES ZEDES
ANANIAS LOPES ZEDES
DANIEL LOPES ZEDES
BENEDITO PEREIRA BRAGA
IZABEL PEREIRA BRAGA
SEBASTIAO ALVES DE MORAIS
MARIA PEREIRA BRAGA
MARILDA PEREIRA CARDOSO
MANOEL CORREIA DA SILVA
IRACEMA PEREIRA DA SILVA
ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA
IRENE TEIXEIRA BRAGA
JURENI TEIXEIRA MAGALHAES
JAILMA TEIXEIRA BRAGA
VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ
SIVANILSON PEREIRA BRAGA
ELISMAR PEREIRA BRAGA
ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES
ELIZABETE PEREIRA BRAGA
RENI BRAGA DE SOUZA
ELIENE BRAGA DE SOUZA
SHARLAN BRAGA DE SOUZA
ELIANE BRAGA DE SOUZA
RENE BRAGA DE SOUZA
SEVERIANO PEREIRA BRAGA
ZILDA BRAGA COSTA
HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA
JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA
JOAO BENEDITO DA COSTA
LIANDRA BENEDITA DA COSTA
EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA
ANTONIO SILVEIRA DA COSTA
BENEDITO DA COSTA BENTO
ALCIDES PEREIRA BRAGA
FLORICENA PEREIRA BRAGA
MARIA PEREIRA BRAGA
HELENA PEREIRA BRAGA
SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES
LUIS PEREIRA BRAGA
JACIRA PEREIRA BRAGA
DORACI PEREIRA BRAGA
ISMENIA PEREIRA COSTA
ADENOR PEREIRA BRAGA
JOANA BENEDITA PEREIRA
SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA
ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0739112-26.2024.8.07.0000
Número de ordem
237
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Perdas e Danos (7698)
Polo Ativo
ISIS ROMERO NACARATTO TONETTI
VANESSA SIBILA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A
Polo Passivo
INSTITUTO TEEN MENTORS DE EDUCACAO EMOCIONAL E AUTOCONHECIMENTO EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI - RJ189263
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0702360-21.2025.8.07.0000
Número de ordem
238
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo
MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF13686-A
Polo Passivo
CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA
MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE SAMPAIO MARIANI - DF45514-A
LASARO DE SOUSA CARVALHO - DF72556-A
PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - DF74698-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0733742-66.2024.8.07.0000
Número de ordem
239
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Cláusulas Abusivas (11974)
Polo Ativo
PAULO CESAR RODRIGUES ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CONDVOLT IND DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO RAMOS - SP328177-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0733102-60.2024.8.07.0001
Número de ordem
240
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Levantamento de depósito (6025) Locação de Imóvel (9593) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Polo Ativo
CLEUZA LOURENCO DA SILVA TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO - DF15573-A
Polo Passivo
RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF44628-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0739363-44.2024.8.07.0000
Número de ordem
241
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SUZANA MARIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0700669-69.2025.8.07.0000
Número de ordem
242
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Despesas Condominiais (10467) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo
MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES
MARCOS ROBERTO NUNES COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III
Advogado(s) - Polo Passivo
HERBERT VITOR - DF42454-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0702743-96.2024.8.07.9000
Número de ordem
243
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Remissão das Dívidas (7711)
Polo Ativo
ALEXANDRA SILVA DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0704836-32.2025.8.07.0000
Número de ordem
244
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Bancários (7752) Liminar (9196)
Polo Ativo
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo
LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0702923-15.2025.8.07.0000
Número de ordem
245
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Enquadramento (10223)
Polo Ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
GIOVANA DE BEM BIANCHETTI
Advogado(s) - Polo Passivo
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0715263-25.2024.8.07.0000
Número de ordem
246
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Duplicata (4972) Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Sucessão Processual (8867)
Polo Ativo
BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo
R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0701591-13.2025.8.07.0000
Número de ordem
247
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Ato / Negócio Jurídico (4701)
Polo Ativo
ERBE INCORPORADORA 077 LTDA
ERBE INCORPORADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012-E
Polo Passivo
DF CENTURY MALL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF35113-A
ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO - DF71161-A
IANDRO ALVES PEREIRA - DF58032-A
JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297
VITORIA TEOFILO MAIA - DF78505
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0713332-98.2022.8.07.0018
Número de ordem
248
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Habitação (10487)
Polo Ativo
MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - DF48597-A
MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES - DF8324-A
Polo Passivo
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
CHARLENY MANGOLIN - DF49506-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0717136-10.2022.8.07.0007
Número de ordem
249
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Polo Ativo
GISLAINE MARIA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A
FERNANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF64395-A
Polo Passivo
TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LAIANE FIDELIS GOMES - DF51380-A
MARCOS MARTINS COSTA - DF35467-A
MARIA CRISTINA DA SILVA - DF48917-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0752224-62.2024.8.07.0000
Número de ordem
250
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
IRACEMA MAGALHAES PORTO
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0025124-91.2015.8.07.0000
Número de ordem
251
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
Assunto
Não-Apresentação de Denúncia ou Não Execução de Sentença Penal Condenatória no Prazo Legal (11447)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JOSÉ FRANCISCO ALVES MENDONÇA
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0704522-23.2024.8.07.0000
Número de ordem
252
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
LUCIANA MATOSO SANTOS
MARCELO MATOZO DO COUTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
Polo Passivo
JENILSON MENDES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO LOPES SILVA - DF43485-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0742663-14.2024.8.07.0000
Número de ordem
253
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
JANAINA CAMPOS DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Processo
0712872-65.2022.8.07.0001
Número de ordem
254
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F
Advogado(s) - Polo Ativo
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
DEBORA CECHET FALCONE - PR34170-A
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680-S
Polo Passivo
ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEBORA CECHET FALCONE - PR34170-A
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF19680-S
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA
Brasília - DF, 22 de julho de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
Sustentou que prestou assistência à autora, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Impugnou a existência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra ou abalo psicológico significativo. Requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação da indenização em patamar razoável e proporcional. Juntou procuração e substabelecimento. A autora apresentou Réplica, refutando as alegações da ré, insistindo na falha da prestação do serviço e na ocorrência dos danos morais.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas documentais acostadas aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar a questão da legislação aplicável. A ré suscitou a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que se reconheça a natureza internacional do transporte aéreo no trecho Santiago-Puerto Montt, a pretensão principal da autora reside na reparação por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviços e falta de assistência, matérias que encontram amparo no microssistema consumerista, conforme preconiza o artigo 7º do CDC. No entanto, a análise das excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito ou força maior, é transversal a ambos os sistemas normativos.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a ré deve ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora em decorrência do cancelamento do voo para Puerto Montt e da alegada falta de assistência. A ré, em sua defesa, invocou a ocorrência de força maior, consubstanciada nas condições climáticas adversas que impediram o pouso da aeronave em Puerto Montt. Nesse ponto, é crucial observar que a própria autora, em sua Petição Inicial, relata que, ao chegarem ao destino, "devido ao mau tempo, conforme informado pela companhia aérea, a aeronave ficou sobrevoando a cidade de Puerto Montt.
Para sua surpresa, sem uma justificativa plausível, lhe foi informado que precisariam retornar para Santiago devido à neblina que impediu o pouso." Ora, a alegação inicial da própria autora reconhece o fator climático como a causa primária do cancelamento do voo para Puerto Montt. A ocorrência de condições meteorológicas adversas que impossibilitam o pouso ou a decolagem de aeronaves configura, em regra, caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade do transportador aéreo, conforme expressamente previsto no artigo 256, § 1º, inciso II e § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), com a redação dada pela Lei nº 14.034/2020: "Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...)
II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1º O transportador não será responsável: (...)
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;" A imprevisibilidade e a inevitabilidade das condições climáticas, notadamente a neblina que impossibilitou o pouso em Puerto Montt, afastam a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo, porquanto não se tratou de falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea, mas sim de evento externo alheio à sua vontade e controle.
Nesse sentido, o artigo 393 do Código Civil estabelece: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." In casu, não há elementos que indiquem que a ré tenha se responsabilizado por eventos dessa natureza. Ainda que a autora alegue falta de assistência material adequada, a ré, em sua Contestação, afirmou ter fornecido as devidas informações sobre o motivo do cancelamento e ter procedido com a reacomodação no primeiro voo disponível para o destino pretendido.
Embora a autora conteste essa alegação em sua Réplica, não trouxe aos autos provas robustas que infirmem categoricamente a assertiva da ré de que alguma assistência foi prestada, como a comunicação do motivo do cancelamento e a oferta de reacomodação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, dispõe: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." No presente caso, a frustração da viagem e os transtornos decorrentes do cancelamento do voo, embora lamentáveis, não restaram suficientemente comprovados como causadores de um abalo moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso ou cancelamento de voo, não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias fáticas que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, com efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Conforme os julgados colacionados pela ré em sua Contestação, o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo exige a comprovação de consequências graves, situações vexatórias, perda de compromissos inadiáveis ou a demonstração de que a companhia aérea não prestou a assistência devida, deixando o passageiro desamparado.
Na presente hipótese, embora a autora tenha experimentado inconvenientes, a causa do cancelamento foi um fator externo e imprevisível (condições climáticas), conforme por ela mesma relatado inicialmente. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar de maneira inequívoca a alegada ausência total de assistência pela ré. A simples alegação de que a assistência foi insuficiente ou inadequada, sem a demonstração cabal de que a ré se omitiu completamente em prestar informações e oferecer alternativas razoáveis diante do cancelamento ocasionado por força maior, não configura o abalo moral indenizável, especialmente diante da disposição legal que condiciona a indenização extrapatrimonial à efetiva demonstração do prejuízo.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a relação jurídica em tela seja de consumo, tal inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência. No caso em apreço, diante do reconhecimento pela própria autora da influência das condições climáticas no cancelamento do voo, e da ausência de prova robusta da completa falta de assistência ou de abalo moral que ultrapasse o mero dissabor, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório para compelir a ré a comprovar fato negativo (a não ocorrência de dano moral indenizável).
Diante do exposto, verifica-se que a causa primordial dos transtornos sofridos pela autora foi um evento de força maior, alheio à vontade da ré, e que não restou suficientemente comprovada a ocorrência de danos morais indenizáveis na forma exigida pela legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LANA MARES LEÃO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito