HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME, EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), LUIS FELIPE CHAVES MACHADO (OAB 75021/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF), CAIO SERPA PASSAGLI (OAB 77257/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor da sentença de ID 231957921, ao argumento de que, em síntese, não teria concordado com o laudo pericial produzido no ID 204231748.
Instada a se manifestar, pugnou a parte embargada pela rejeição dos aclaratórios (IDs 235091055 e 235456009). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante. É que a sentença guerreada, tanto em seu relatório quanto em um trecho do mérito, de fato, consignou que a parte autora teria concordado com as conclusões do laudo, o que não é verdade.
Passo, assim, a retificar e complementar a sentença objurgada, à luz da petição de ID 208684402. Inicialmente, em relação aos trechos (tanto no mérito quanto no relatório) que mencionam que a parte autora teria concordado com o laudo pericial, tenho por bem extirpá-los, eis que a petição de ID 208684402 se presta a demonstrar que em verdade não houve anuência. Quanto à impugnação ao laudo de ID 208684402, verifico que se alegou que: "Observa-se, em que pese o expert afirmar que o periciado não apresenta sequelas graves ou irreversíveis, ele não descartou a existência de sequelas pós- cirúrgicas, inclusive identificou alterações ao exame pericial relacionadas à função respiratória (insuficiência de válvula nasal interna à esquerda) e leves alterações em asa nasal direita, e destacou a necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico", pelo que se poderia concluir "que o resultado prometido e contratado de fato não foi obtido".
Também se insurgiu o autor em relação ao laudo apontando que: "as conclusões apresentadas no Laudo Pericial ora impugnado devem ser fundamentadas/justificada, por meio de norma ou literatura médica. Os quesitos foram respondidos sem a indicação da fonte da legislação especializada que serviu de base para as suas respostas, o que deveria ter sido feito, apontando-as em cada um dos quesitos individualmente, evitando nulidade".
Ocorre que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, o perito expressamente mencionou, nas conclusões do seu laudo pericial, que: "A rinoplastia promovida pela cirurgiã requerida com fins estéticos apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos".
Houve sim, dessa forma, a entrega do resultado cirúrgico adequado, não obstante este não tenha agradado a parte autora, sendo válido mencionar, ainda, que "O tratamento cirúrgico realizado pela requerida (...) fora executada segundo os preceitos da técnica de rinoplastia estrutura e condizente para o tratamento da queixa do autor", conforme expressamente foi dito pelo expert. Outrossim, quanto ao fato de ter o expert apontado que houve alterações na função respiratória e em asa nasal direita, destacou ele que tais circunstâncias são normais para casos deste jaez (cirurgia de rinoplastia), e que cirurgias complementares podem vir a ser necessárias, conforme foi indicado pela médica requerida (que realizou o procedimento no autor), tendo o perito finalizado dizendo que: "A técnica por si só não garante o resultado bem como o torna ainda assim imprevisível dados outros fatores dentre eles, os mais importantes para o caso em discussão: cicatrização e espessura da pele.
Pacientes com peles mais grossas tem menos definição da anatomia nasal. A técnica escolhida foi bem indicada para o caso em discussão, sem, no entanto, ter atingido o resultado esperado pelo periciado, fato que é comum nos casos de Rinoplastia se ter a necessidade de novas abordagens e refinamentos, como bem indicou a médica Requerida aproximadamente 1 ano após a cirurgia. Pela avaliação das fotos pré-operatórias acostadas aos autos, nota-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que teve melhora parcial após a cirurgia realizada.
No entanto, as alterações apresentadas no pós-operatório têm indicação de cirurgia para refinamento cirúrgico, como indicado pela médica requerida". Por fim, verifico que o perito logrou sim indicar, conforme se verifica do ID 204231748, as referências em que se encontram fulcradas suas respostas e conclusões, pelo que não há falar que não houve fundamentação com base na literatura médica. O perito responde também com base na sua experiência e não é requisito imprescindível do laudo a menção à literatura médica.
Entendo que, frente ao exposto, considerando que o perito logrou esclarecer, de forma clara e objetiva, as questões controvertidas fixadas por este juízo, assim como respondido adequadamente aos questionamentos realizados pelas partes, não possui a insurgência autoral, à míngua de argumentos suficientes para os fins pretendidos, a capacidade de desqualificar o trabalho produzido pelo perito no ID 204231748.
Dessa forma, nada há a ser modificado em relação à conclusão alcançada pela sentença de ID 231957921, devendo ser mantido, feitas as inclusões ora levadas a efeito junto à fundamentação, o julgamento de improcedência já perfectibilizado. Assim, acolho os embargos para acrescentar à sentença a fundamentação acima, mas nego-lhes efeitos infringentes. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado digitalmente) 5
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANA TURINI DA CUNHA
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
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CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a advogada NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO intimada, por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de militância expedida em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, TATIANA TURINI DA CUNHA
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por EDER JÚNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em face de TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA TATIANA TURINI LTDA – ME e HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA, em fase de saneamento e de organização. Narra o autor, em síntese, que contratou a cirurgiã plástica Tatiana Turini da Cunha para a realização de procedimento cirúrgico denominado rinoplastia, porque desejava “empinar a ponta de seu nariz”.
Em consulta realizada nas dependências do Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA (segundo réu), ajustaram o preço de R$ 13.080,00. Relata que, na data de 10 de setembro de 2019, no Hospital da Plástica DF LTDA (terceiro réu), Tatiana operou o seu nariz. Imediatamente após a cirurgia, a médica retirou a tala de sustentação de seu nariz, mencionando que ela era grande, e conseguiu colocar uma tala menor apenas depois de 40 minutos, período durante o qual o nariz permaneceu sem a tala de sustentação.
Prossegue relatando que, alguns dias após a cirurgia, quando os pontos foram retirados, percebeu que seu nariz continuava como antes e, ainda, surgira uma assimetria na narina esquerda. Afirma que expôs à primeira requerida o seu descontentamento com o resultado da cirurgia e ela prescreveu sessões de preenchimento no nariz, a serem feitas a cada três meses. Acrescenta que a diferença entre as narinas persistiu e Tatiana concordou em realizar uma segunda cirurgia, destinada à correção da primeira, cobrando apenas os valores necessários ao custeio da sala, dos materiais e dos fios.
Alega que, após a cirurgia, desenvolveu um quadro de transtorno de ansiedade generalizada e, perdendo a confiança na médica ré, optou por não submeter-se à segunda rinoplastia. Declara que ele e a primeira requerida acordaram que esta não descontaria os cheques pós-datados para 10 de maio de 2019 e 10 de abril de 2020, mas esta ajuizou ação monitória em desfavor dele, cobrando os valores estampados nesses cheques.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, TATIANA TURINI DA CUNHA
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MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por EDER JÚNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em face de TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA TATIANA TURINI LTDA – ME e HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA, em fase de saneamento e de organização. Narra o autor, em síntese, que contratou a cirurgiã plástica Tatiana Turini da Cunha para a realização de procedimento cirúrgico denominado rinoplastia, porque desejava “empinar a ponta de seu nariz”.
Em consulta realizada nas dependências do Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA (segundo réu), ajustaram o preço de R$ 13.080,00. Relata que, na data de 10 de setembro de 2019, no Hospital da Plástica DF LTDA (terceiro réu), Tatiana operou o seu nariz. Imediatamente após a cirurgia, a médica retirou a tala de sustentação de seu nariz, mencionando que ela era grande, e conseguiu colocar uma tala menor apenas depois de 40 minutos, período durante o qual o nariz permaneceu sem a tala de sustentação.
Prossegue relatando que, alguns dias após a cirurgia, quando os pontos foram retirados, percebeu que seu nariz continuava como antes e, ainda, surgira uma assimetria na narina esquerda. Afirma que expôs à primeira requerida o seu descontentamento com o resultado da cirurgia e ela prescreveu sessões de preenchimento no nariz, a serem feitas a cada três meses. Acrescenta que a diferença entre as narinas persistiu e Tatiana concordou em realizar uma segunda cirurgia, destinada à correção da primeira, cobrando apenas os valores necessários ao custeio da sala, dos materiais e dos fios.
Alega que, após a cirurgia, desenvolveu um quadro de transtorno de ansiedade generalizada e, perdendo a confiança na médica ré, optou por não submeter-se à segunda rinoplastia. Declara que ele e a primeira requerida acordaram que esta não descontaria os cheques pós-datados para 10 de maio de 2019 e 10 de abril de 2020, mas esta ajuizou ação monitória em desfavor dele, cobrando os valores estampados nesses cheques.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
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Destinatários
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MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por EDER JÚNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em face de TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA TATIANA TURINI LTDA – ME e HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA, em fase de saneamento e de organização. Narra o autor, em síntese, que contratou a cirurgiã plástica Tatiana Turini da Cunha para a realização de procedimento cirúrgico denominado rinoplastia, porque desejava “empinar a ponta de seu nariz”.
Em consulta realizada nas dependências do Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA (segundo réu), ajustaram o preço de R$ 13.080,00. Relata que, na data de 10 de setembro de 2019, no Hospital da Plástica DF LTDA (terceiro réu), Tatiana operou o seu nariz. Imediatamente após a cirurgia, a médica retirou a tala de sustentação de seu nariz, mencionando que ela era grande, e conseguiu colocar uma tala menor apenas depois de 40 minutos, período durante o qual o nariz permaneceu sem a tala de sustentação.
Prossegue relatando que, alguns dias após a cirurgia, quando os pontos foram retirados, percebeu que seu nariz continuava como antes e, ainda, surgira uma assimetria na narina esquerda. Afirma que expôs à primeira requerida o seu descontentamento com o resultado da cirurgia e ela prescreveu sessões de preenchimento no nariz, a serem feitas a cada três meses. Acrescenta que a diferença entre as narinas persistiu e Tatiana concordou em realizar uma segunda cirurgia, destinada à correção da primeira, cobrando apenas os valores necessários ao custeio da sala, dos materiais e dos fios.
Alega que, após a cirurgia, desenvolveu um quadro de transtorno de ansiedade generalizada e, perdendo a confiança na médica ré, optou por não submeter-se à segunda rinoplastia. Declara que ele e a primeira requerida acordaram que esta não descontaria os cheques pós-datados para 10 de maio de 2019 e 10 de abril de 2020, mas esta ajuizou ação monitória em desfavor dele, cobrando os valores estampados nesses cheques.
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por EDER JÚNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em face de TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA TATIANA TURINI LTDA – ME e HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA, em fase de saneamento e de organização. Narra o autor, em síntese, que contratou a cirurgiã plástica Tatiana Turini da Cunha para a realização de procedimento cirúrgico denominado rinoplastia, porque desejava “empinar a ponta de seu nariz”.
Em consulta realizada nas dependências do Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA (segundo réu), ajustaram o preço de R$ 13.080,00. Relata que, na data de 10 de setembro de 2019, no Hospital da Plástica DF LTDA (terceiro réu), Tatiana operou o seu nariz. Imediatamente após a cirurgia, a médica retirou a tala de sustentação de seu nariz, mencionando que ela era grande, e conseguiu colocar uma tala menor apenas depois de 40 minutos, período durante o qual o nariz permaneceu sem a tala de sustentação.
Prossegue relatando que, alguns dias após a cirurgia, quando os pontos foram retirados, percebeu que seu nariz continuava como antes e, ainda, surgira uma assimetria na narina esquerda. Afirma que expôs à primeira requerida o seu descontentamento com o resultado da cirurgia e ela prescreveu sessões de preenchimento no nariz, a serem feitas a cada três meses. Acrescenta que a diferença entre as narinas persistiu e Tatiana concordou em realizar uma segunda cirurgia, destinada à correção da primeira, cobrando apenas os valores necessários ao custeio da sala, dos materiais e dos fios.
Alega que, após a cirurgia, desenvolveu um quadro de transtorno de ansiedade generalizada e, perdendo a confiança na médica ré, optou por não submeter-se à segunda rinoplastia. Declara que ele e a primeira requerida acordaram que esta não descontaria os cheques pós-datados para 10 de maio de 2019 e 10 de abril de 2020, mas esta ajuizou ação monitória em desfavor dele, cobrando os valores estampados nesses cheques.
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do perito ao ID nº 214948843. Sem prejuízo das determinações contidas ao ID nº 214293209 (referente à requisição de pagamento), à Secretaria para que promova a expedição de alvará de levantamento em benefício do perito, no importe de R$ 5.333,32, referente às cotas devidas pelas partes rés, conforme extrato obtido a partir do sistema BANKJUS anexo, com os devidos acréscimos da conta judicial, independentemente de preclusão.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME, EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 183468391 foi proferida decisão homologando o valor dos honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem adiantados pela parte autora – beneficiária da gratuidade de justiça – e aos réus Tatiana Turini e Instituto de Cirurgia Plastica Tatiana Turini LTDA – ME, na proporção de 1/3 cada, isso é, R$ 2.666,66 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ao ID nº 210710355 foi proferida decisão homologando o laudo pericial, atestando a prestação integral dos serviços periciais. No mesmo ato, foi determinado à Secretaria realizar as diligências administrativas para o pagamento ao perito, com o orçamento deste TJDFT. A Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê na Tabela II que o valor mínimo de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado na especialidade de medicina, para a realização de laudo sobre danos físicos e estéticos, é de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Na Tabela I, foi previsto que o teto financeiro do pagamento dos honorários finais de perito é o importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Rememore-se que, no caso dos autos, foi necessária a realização de perícia médica por profissional especializado em cirurgia plástica e com cadastro ativo neste tribunal, com a finalidade de auxiliar o Juízo na apreciação das questões de fato relevantes fixadas na decisão saneadora, ID nº 164981428, relacionadas à cirurgia plástica a quei foi submetida a parte autora – quanto ao resultado obtido e o resultado almejado, a existência de assimetria no local operado e, caso positivo, se essa assimetria era prévia ou se decorreu do próprio procedimento.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME, EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME
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MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi entregue e as partes não solicitaram outros esclarecimentos. Assim, homologo o laudo pericial de ID 204231748, atestando a prestação integral dos serviços periciais. Nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 1/3 do valor fixado (cf. decisão de ID 183468391).
Saliento que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem, aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024. Concluída a instrução, façam os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DESPACHO
Aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado ao ID nº 204231748. Não há pedido de liberação de valores. (datado e assinado eletronicamente) 6
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DESPACHO
Intime-se o perito do Juízo para que tenha ciência dos documentos apresentados pela parte autora ao ID nº 199800025. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. (datado e assinado eletronicamente) 6
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Ciente acerca do ofício de ID nº 195226976. Aguarde-se a realização da perícia. (datado e assinado eletronicamente) 6
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 192549508, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 22/05/2024 Horário: 17:00 Local: Quadra 614 Sul, Centro Clínico Vitrium, Sala 42, Asa Sul, Brasília - DF.
E-mail: [email protected] Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 68167/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO (OAB 69089/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes rés TATIANA TURINI e INSTITUTO DE CIRIRGUA PLASTICA TATIANA TURINI apresentaram pedido de parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas, condicionando o pagamento da última parcela à entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos solicitados ao expert. Intimado, o perito apresentou manifestação, ao ID nº 185057694, informando não se opor ao pedido de parcelamento dos honorários devidos pelas rés.
Entretanto, requereu que os trabalhos sejam iniciados após o recolhimento integral dos valores devidos pelas rés, visto que a parcela devida pela autora deverá observar os termos da Portaria Conjunta nº 53/11. Entendo por razoável o parcelamento da cota parte devida pelas rés em duas parcelas, bem como que os trabalhos periciais tenham início apenas após o recolhimento da integralidade dos valores em comento, visto que a cota parte devida pela parte autora deverá ser promovida em observância ao disposto pela Portaria Conjunta nº 53/11.
Assim, ficam as partes rés intimadas para depositarem, em 05 (cinco) dias, 50% (cinquenta por cento) da sua cota parte devida a título de honorários periciais, isto é, R$ 2.666,67. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 30 (trinta) dias para que as rés promovam o recolhimento da parcela remanescente. Cabe relembrar que as parcelas em comento são devidas pelas rés TATIANA TURINI DA CUNHA e INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME.
Comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais, isto é, R$ 5.333,34, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 6
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NABY GEBRIM NETTO
Advogado
SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF)
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância das partes, homologo a proposta de ID 178740608 e fixo os honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os réus a quem foi atribuído o pagamento da perícia (apenas os dois primeiros) requerem seja autorizado o pagamento inicial de apenas 50% do valor que lhes cabe, com o pagamento do remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
VÊ-se que o art. 465, §4º, do CPC, constitui faculdade franqueada pelo diploma processual civil ao julgador. Noutros termos, o parcelamento do pagamento dos honorários periciais em duas vezes pode ser autorizado, mas não necessariamente o será. Dito isso, intime-se o Perito designado para dizer se concorda com o requerido pelos réus no ID 180779735, isto é, com o pagamento de 50% da parte que cabe aos requeridos antes da perícia e dos 50% restantes após a entrega dos laudos e fornecimento dos esclarecimentos necessários.
Lembre-se que a cada uma das partes cabe o pagamento de 1/3 dos honorários, e que o autor goza do benefício da gratuidade da justiça. Logo, aos requeridos, juntos, incumbe pagar 2/3 do valor proposto e ora homologado. Prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do expert. (datado e assinado eletronicamente) 10
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 68167/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO (OAB 69089/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Tece arrazoado jurídico, argumentando que, tratando-se de cirurgia plástica embelezadora, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado. Ao final, pede: a) A condenação dos réus a restituírem todo o valor gasto com o pagamento da cirurgia (R$ 13.080,00); b) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.750,00, valor da cirurgia necessária para a completa reparação do nariz, a ser atualizado desde a expedição do orçamento até o efetivo pagamento; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00; e) A condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em fornecer a nota fiscal de R$ 1.000,00 referente ao serviço de anestesia, e as demais notas fiscais dos serviços médicos e hospitalares que lhe foram prestados; f) A concessão da gratuidade da justiça.
À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 122024274) Concedida ao autor a gratuidade da justiça (ID 123217594). O autor apresentou novo orçamento de cirurgia (ID 129915805). A autocomposição mostrou-se inviável (ID 148110810). Citados (IDs 124371047 e 124371049), os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA apresentaram contestação (ID 150444946), em que arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto, ao argumento de que este não tem qualquer relação com a cirurgia plástica objeto da demanda.
Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o autor é proprietário de salões de beleza localizados na Asa Sul, área nobre de Brasília, e que os extratos bancários por ele apresentados remontam ao ano de 2020, quando os serviços prestados pelo autor estavam afetados pela crise decorrente da pandemia. No mérito, confirmam o ajuizamento de ação monitória para cobrar os dois cheques emitidos pelo requerente e prescritos antes da efetiva cobrança, refutando a alegação de que combinaram com o autor, informalmente, que não cobrariam tais valores.
Asseveram que, logo após a cirurgia, não se coloca tala de sustentação no nariz, tão somente tala de proteção contra traumas e choques. Sustentam que a cirurgia alcançou o resultado almejado pelo autor e que forneceram as sessões de preenchimento do nariz como um favor ao requerente. Alegam que o autor se queixou do resultado do procedimento após apenas três meses da sua realização, quando o período médio para que o nariz atinja o resultado cirúrgico esperado é de doze meses.
Apontam que, após as sessões de preenchimento, o autor disse ter amado o trabalho realizado, mas, dois meses depois, tornou a contatar Tatiana, expondo a insatisfação com o resultado do procedimento. Defendem que a preocupação do requerente não tem relação direta com a rinoplastia realizada, mas decorre de uma “eterna insatisfação do Sr. Eder com sua imagem pessoal”. Confirmam a oferta de nova cirurgia ao autor, “para tentar afinar e levantar ainda mais o nariz do amigo”, mediante o pagamento apenas dos custos da sala, dos materiais e fios.
Sustentam que Tatiana concordou em realizar novo procedimento no autor em razão da amizade que com ele mantinha, mesmo certa de que não cometera nenhum equívoco. Alegam que Tatiana dispôs-se a devolver R$ 4.880,00 a Eder, valor correspondente ao que ela recebeu pela cirurgia. Sustentam a inexistência de culpa por parte de Tatiana e ressaltam o êxito da cirurgia e a ausência de dano estético. Aduzem que a assimetria entre as narinas, alegada pelo autor como fruto da cirurgia, já existia anteriormente.
Refutam a ocorrência de danos morais, pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os abalos psicológicos vivenciados pelo autor. Pedem, por fim, a improcedência dos pedidos. Citado (ID 124371048), o réu Hospital da Plástica DF LTDA – ME apresentou contestação (ID 150461956), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a médica que executou a cirurgia não possui qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital.
Narra que a ré Tatiana se vale do centro cirúrgico do Hospital da Plástica esporadicamente, para operar pacientes que a procuram diretamente. Quanto à nota fiscal referente ao serviço de anestesiologia, objeto de um dos pedidos formulados pelo autor, declara que já foi disponibilizada e consta dos autos no ID 122024277. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, pois o autor não apresentou extratos de todas as contas bancárias que possui, nem comprovantes dos gastos mensais que suporta.
Argumenta que a contratação pelo autor de procedimento cirúrgico estético no valor de R$ 13.800,00 é incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Sustenta que tanto os profissionais do hospital, quanto a médica cirurgiã contratada pelo autor, realizaram os serviços com excelência, sem falhas, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos que o autor diz ter suportado.
Argumenta que o resultado não alinhado à expectativa do paciente não decorreu de falha médica ocorrida dentro do ambiente hospitalar, mas sim de limitações biológicas do paciente, que devem ser consideradas como força maior, excluindo a responsabilidade dos réus. Suscita a culpa exclusiva de terceiro (a primeira ré) como excludente de sua responsabilidade. Impugna o valor de R$ 13.080,00 requestado pelo autor a título de indenização por danos morais, ao argumento de que foram comprovados apenas gastos no importe de R$ 10.080,00, dos quais devem ser excluídos os R$ 300,00 referentes à nota fiscal de ID 118209372, que diz respeito à serviço prestado por pessoa alheia à lide e mais de dois anos após a rinoplastia.
Rechaça a ocorrência dos danos morais e estéticos e pede a improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (IDs 124001278, 1482842669 e 148284271). Em réplica (ID 153311144), o autor refuta as preliminares de ilegitimidade passiva. Aduz que firmou contrato com o instituto requerido para a realização da rinoplastia e que foi este – o segundo réu – o autor da ação monitória.
Quanto ao hospital, sustenta que a legitimidade passiva decorre do fato de que a cirurgia foi realizada em suas dependências. No mais, repisa os termos e os pedidos da inicial. Após, os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA informaram o desinteresse em produzir novas provas (ID 155818127). O autor requer a produção de prova pericial por cirurgião plástico especialista em rinoplastia (ID 156477654).
Ante a impugnação dos réus, autor foi instado a comprovar a sua situação de hipossuficiência, sob pena de ter revogada a benesse da gratuidade da justiça (ID 158036576). Em atendimento à decisão, prestou esclarecimentos e colacionou documentos novos (ID 160922658). Ato seguinte, os réus se manifestaram (ID 163456121 e 163615436). Decisão saneadora lançada sob o ID 164981428, rejeitando as preliminares de mérito, fixando as questões de fato e determinando a realização de perícia médica.
Sobreveio aos autos o laudo de ID 204231748, o qual restou homologado pela decisão de ID 210710355, diante da ausência de impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares por parte dos litigantes. Os honorários periciais foram liberados ao perito através do alvará de ID 217656971. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO A relação jurídica, no caso vertente, é regida pelas normas consumeristas, pois a parte autora e a parte requerida se amoldam, respectivamente, aos conceitos previstos nos artigos 2º e3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum. Nesse contexto, se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, a requerida responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC).
Dito isso, consigno que a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes, as quais foram fixadas através da decisão saneadora: "a) se foi alcançado o resultado almejado pelo autor e ajustado entre as partes nas consultas que antecederam a cirurgia (“empinar a ponta do nariz”); b) se há uma assimetria entre as narinas do autor; c) se essa assimetria era preexistente ou se decorreu do procedimento cirúrgico".
A decisão saneadora determinou a realização de perícia médica, a fim de esclarecer os pontos controvertidos supra. Em resposta, sobreveio o laudo pericial de ID 204231748, que não foi impugnado pelas partes. Nas conclusões do laudo pericial supra, assim pontuou o expert nomeado: "- O periciado não apresenta sequelas graves ou irreversíveis em unidade anatômica nasal que o impeça no exercício de atividades cotidianas e laborais, ou que comprometa gravemente a função respiratória; - A rinoplastia promovida pela cirurgiã requerida com fins estéticos apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos; - Foram identificadas alterações ao exame pericial relacionadas à função respiratória (insuficiência de válvula nasal interna à esquerda) e leves alterações em asa nasal direita que têm indicação de refinamento por meio de novo procedimento cirúrgico, procedimento este indicado pela médica requerida, porém não aceito pelo periciado, que, pelo relatado, perdeu a confiança na médica requerida quando esta relatou que necessitaria de uma cirurgião torácico em sua segunda cirurgia para retirada de cartilagem costal (sic); - A presença de especialista em Cirurgia Torácica em cirurgias de rinoplastia é comum e traz ainda mais segurança ao procedimento quando da necessidade de se adquirir cartilagem costal (da costela); - Pela análise documental das fotografias acostadas aos autos, obtidas no pré-operatório, observa-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que persistiram de maneira residual no pós-operatório da rinoplastia promovida pela médica requerida; - Observa-se nas fotografias de visão inferior, a melhora progressiva da definição da ponta nasal, resultado que tem como fator dificultador a questão étnica (pele grossa e ponta bulbosa) em narizes como o do periciado; - Conforme apresentado em laudo pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o resultado definitivo das Rinoplastias, em geral, é percebido com um a dois anos de pós-operatório.
No caso em discussão, a expectativa do periciado; - O tratamento cirúrgico realizado pela requerida, pelo que se encontra descrito na documentação acostada aos autos fora executada segundo os preceitos da técnica de rinoplastia estrutura e condizente para o tratamento da queixa do autor; - Para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado tal prazo não fora aguardado; - A presente ação, pela análise deste perito, não se deu somente pela questão da técnica cirúrgica ou obtenção do resultado pretendido pelo autor, mas sim, pela perda de relacionamento médico-paciente quando fora solicitado pelo periciado a devolução integral do valor pago pela cirurgia (honorários médicos), conforme relatado pelo mesmo em perícia médica, queixou-se da forma como fora abordada tal situação pela médica requerida e sua equipe de relacionamento jurídico".
O perito indicou, dessa forma, que a rinoplastia alcançou os resultados esperados, tendo em vista que "(...) apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos".
Também foi aquilatado pelo expert nomeado que "Pela avaliação das fotos pré-operatórias acostadas aos autos, nota-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que teve melhora parcial após a cirurgia realizada. No entanto, as alterações apresentadas no pós-operatório têm indicação de cirurgia para refinamento cirúrgico, como indicado pela médica requerida". Ou seja, para além de ter a cirurgia apresentado melhora em relação à assimetria das narinas, que era preexistente ao procedimento, a médica demandada ainda chegou a indicar uma cirurgia adicional (2ª rinoplastia) para refinamento, a qual, no entanto, foi recusada pelo réu.
Vale consignar, ainda, em relação à perícia, que todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos. Além disso, tal como foi posto em linhas anteriores, as partes não apresentaram qualquer irresignação em face do laudo pericial apresentado. Por tais razões, entende-se que os litigantes concordaram tacitamente com as conclusões alcançadas pelo perito. Desse modo, apesar de todo o quadro de dor emocional que o presente processo envolve, dado a situação de ansiedade narrada na petição exordial, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência, eis que todos os cuidados foram adotados quando da realização da cirurgia.
Com efeito, a cirurgia de rinoplastia foi adequadamente realizada e apresentou os resultados satisfatórios para um procedimento deste jaez. Vale ainda apontar que, tal como foi posto pelo expert, para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, sendo que, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado, tal prazo não fora aguardado, de modo que não é possível precisar quais será o verdadeiro resultado final do procedimento cirúrgico.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado, oriundo de caso de saúde assemelhado ao destes autos, em que também houve alegação erro em procedimento médico: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA
SENTENÇA
QUE REJEITOU A PRETENSÂO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. PRÓTESE MAMÁRIA. COMPLICAÇÕES. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. (...) 8.3. Dos documentos expostos nos autos não é possível verificar qualquer erro médico, omissão de socorro ou qualquer ato ilícito (negligência ou falha procedimental) que faça os réus responderem pelo ocorrido.
9. Em virtude do improvimento do apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 153.409,86), nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
10. Apelo improvido. (Acórdão 1930101, 0738395-16.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Com isso, devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor dado à causa atualizado desde ajuizamento, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 123217594).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Tece arrazoado jurídico, argumentando que, tratando-se de cirurgia plástica embelezadora, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado. Ao final, pede: a) A condenação dos réus a restituírem todo o valor gasto com o pagamento da cirurgia (R$ 13.080,00); b) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.750,00, valor da cirurgia necessária para a completa reparação do nariz, a ser atualizado desde a expedição do orçamento até o efetivo pagamento; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00; e) A condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em fornecer a nota fiscal de R$ 1.000,00 referente ao serviço de anestesia, e as demais notas fiscais dos serviços médicos e hospitalares que lhe foram prestados; f) A concessão da gratuidade da justiça.
À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 122024274) Concedida ao autor a gratuidade da justiça (ID 123217594). O autor apresentou novo orçamento de cirurgia (ID 129915805). A autocomposição mostrou-se inviável (ID 148110810). Citados (IDs 124371047 e 124371049), os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA apresentaram contestação (ID 150444946), em que arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto, ao argumento de que este não tem qualquer relação com a cirurgia plástica objeto da demanda.
Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o autor é proprietário de salões de beleza localizados na Asa Sul, área nobre de Brasília, e que os extratos bancários por ele apresentados remontam ao ano de 2020, quando os serviços prestados pelo autor estavam afetados pela crise decorrente da pandemia. No mérito, confirmam o ajuizamento de ação monitória para cobrar os dois cheques emitidos pelo requerente e prescritos antes da efetiva cobrança, refutando a alegação de que combinaram com o autor, informalmente, que não cobrariam tais valores.
Asseveram que, logo após a cirurgia, não se coloca tala de sustentação no nariz, tão somente tala de proteção contra traumas e choques. Sustentam que a cirurgia alcançou o resultado almejado pelo autor e que forneceram as sessões de preenchimento do nariz como um favor ao requerente. Alegam que o autor se queixou do resultado do procedimento após apenas três meses da sua realização, quando o período médio para que o nariz atinja o resultado cirúrgico esperado é de doze meses.
Apontam que, após as sessões de preenchimento, o autor disse ter amado o trabalho realizado, mas, dois meses depois, tornou a contatar Tatiana, expondo a insatisfação com o resultado do procedimento. Defendem que a preocupação do requerente não tem relação direta com a rinoplastia realizada, mas decorre de uma “eterna insatisfação do Sr. Eder com sua imagem pessoal”. Confirmam a oferta de nova cirurgia ao autor, “para tentar afinar e levantar ainda mais o nariz do amigo”, mediante o pagamento apenas dos custos da sala, dos materiais e fios.
Sustentam que Tatiana concordou em realizar novo procedimento no autor em razão da amizade que com ele mantinha, mesmo certa de que não cometera nenhum equívoco. Alegam que Tatiana dispôs-se a devolver R$ 4.880,00 a Eder, valor correspondente ao que ela recebeu pela cirurgia. Sustentam a inexistência de culpa por parte de Tatiana e ressaltam o êxito da cirurgia e a ausência de dano estético. Aduzem que a assimetria entre as narinas, alegada pelo autor como fruto da cirurgia, já existia anteriormente.
Refutam a ocorrência de danos morais, pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os abalos psicológicos vivenciados pelo autor. Pedem, por fim, a improcedência dos pedidos. Citado (ID 124371048), o réu Hospital da Plástica DF LTDA – ME apresentou contestação (ID 150461956), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a médica que executou a cirurgia não possui qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital.
Narra que a ré Tatiana se vale do centro cirúrgico do Hospital da Plástica esporadicamente, para operar pacientes que a procuram diretamente. Quanto à nota fiscal referente ao serviço de anestesiologia, objeto de um dos pedidos formulados pelo autor, declara que já foi disponibilizada e consta dos autos no ID 122024277. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, pois o autor não apresentou extratos de todas as contas bancárias que possui, nem comprovantes dos gastos mensais que suporta.
Argumenta que a contratação pelo autor de procedimento cirúrgico estético no valor de R$ 13.800,00 é incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Sustenta que tanto os profissionais do hospital, quanto a médica cirurgiã contratada pelo autor, realizaram os serviços com excelência, sem falhas, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos que o autor diz ter suportado.
Argumenta que o resultado não alinhado à expectativa do paciente não decorreu de falha médica ocorrida dentro do ambiente hospitalar, mas sim de limitações biológicas do paciente, que devem ser consideradas como força maior, excluindo a responsabilidade dos réus. Suscita a culpa exclusiva de terceiro (a primeira ré) como excludente de sua responsabilidade. Impugna o valor de R$ 13.080,00 requestado pelo autor a título de indenização por danos morais, ao argumento de que foram comprovados apenas gastos no importe de R$ 10.080,00, dos quais devem ser excluídos os R$ 300,00 referentes à nota fiscal de ID 118209372, que diz respeito à serviço prestado por pessoa alheia à lide e mais de dois anos após a rinoplastia.
Rechaça a ocorrência dos danos morais e estéticos e pede a improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (IDs 124001278, 1482842669 e 148284271). Em réplica (ID 153311144), o autor refuta as preliminares de ilegitimidade passiva. Aduz que firmou contrato com o instituto requerido para a realização da rinoplastia e que foi este – o segundo réu – o autor da ação monitória.
Quanto ao hospital, sustenta que a legitimidade passiva decorre do fato de que a cirurgia foi realizada em suas dependências. No mais, repisa os termos e os pedidos da inicial. Após, os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA informaram o desinteresse em produzir novas provas (ID 155818127). O autor requer a produção de prova pericial por cirurgião plástico especialista em rinoplastia (ID 156477654).
Ante a impugnação dos réus, autor foi instado a comprovar a sua situação de hipossuficiência, sob pena de ter revogada a benesse da gratuidade da justiça (ID 158036576). Em atendimento à decisão, prestou esclarecimentos e colacionou documentos novos (ID 160922658). Ato seguinte, os réus se manifestaram (ID 163456121 e 163615436). Decisão saneadora lançada sob o ID 164981428, rejeitando as preliminares de mérito, fixando as questões de fato e determinando a realização de perícia médica.
Sobreveio aos autos o laudo de ID 204231748, o qual restou homologado pela decisão de ID 210710355, diante da ausência de impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares por parte dos litigantes. Os honorários periciais foram liberados ao perito através do alvará de ID 217656971. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO A relação jurídica, no caso vertente, é regida pelas normas consumeristas, pois a parte autora e a parte requerida se amoldam, respectivamente, aos conceitos previstos nos artigos 2º e3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum. Nesse contexto, se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, a requerida responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC).
Dito isso, consigno que a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes, as quais foram fixadas através da decisão saneadora: "a) se foi alcançado o resultado almejado pelo autor e ajustado entre as partes nas consultas que antecederam a cirurgia (“empinar a ponta do nariz”); b) se há uma assimetria entre as narinas do autor; c) se essa assimetria era preexistente ou se decorreu do procedimento cirúrgico".
A decisão saneadora determinou a realização de perícia médica, a fim de esclarecer os pontos controvertidos supra. Em resposta, sobreveio o laudo pericial de ID 204231748, que não foi impugnado pelas partes. Nas conclusões do laudo pericial supra, assim pontuou o expert nomeado: "- O periciado não apresenta sequelas graves ou irreversíveis em unidade anatômica nasal que o impeça no exercício de atividades cotidianas e laborais, ou que comprometa gravemente a função respiratória; - A rinoplastia promovida pela cirurgiã requerida com fins estéticos apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos; - Foram identificadas alterações ao exame pericial relacionadas à função respiratória (insuficiência de válvula nasal interna à esquerda) e leves alterações em asa nasal direita que têm indicação de refinamento por meio de novo procedimento cirúrgico, procedimento este indicado pela médica requerida, porém não aceito pelo periciado, que, pelo relatado, perdeu a confiança na médica requerida quando esta relatou que necessitaria de uma cirurgião torácico em sua segunda cirurgia para retirada de cartilagem costal (sic); - A presença de especialista em Cirurgia Torácica em cirurgias de rinoplastia é comum e traz ainda mais segurança ao procedimento quando da necessidade de se adquirir cartilagem costal (da costela); - Pela análise documental das fotografias acostadas aos autos, obtidas no pré-operatório, observa-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que persistiram de maneira residual no pós-operatório da rinoplastia promovida pela médica requerida; - Observa-se nas fotografias de visão inferior, a melhora progressiva da definição da ponta nasal, resultado que tem como fator dificultador a questão étnica (pele grossa e ponta bulbosa) em narizes como o do periciado; - Conforme apresentado em laudo pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o resultado definitivo das Rinoplastias, em geral, é percebido com um a dois anos de pós-operatório.
No caso em discussão, a expectativa do periciado; - O tratamento cirúrgico realizado pela requerida, pelo que se encontra descrito na documentação acostada aos autos fora executada segundo os preceitos da técnica de rinoplastia estrutura e condizente para o tratamento da queixa do autor; - Para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado tal prazo não fora aguardado; - A presente ação, pela análise deste perito, não se deu somente pela questão da técnica cirúrgica ou obtenção do resultado pretendido pelo autor, mas sim, pela perda de relacionamento médico-paciente quando fora solicitado pelo periciado a devolução integral do valor pago pela cirurgia (honorários médicos), conforme relatado pelo mesmo em perícia médica, queixou-se da forma como fora abordada tal situação pela médica requerida e sua equipe de relacionamento jurídico".
O perito indicou, dessa forma, que a rinoplastia alcançou os resultados esperados, tendo em vista que "(...) apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos".
Também foi aquilatado pelo expert nomeado que "Pela avaliação das fotos pré-operatórias acostadas aos autos, nota-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que teve melhora parcial após a cirurgia realizada. No entanto, as alterações apresentadas no pós-operatório têm indicação de cirurgia para refinamento cirúrgico, como indicado pela médica requerida". Ou seja, para além de ter a cirurgia apresentado melhora em relação à assimetria das narinas, que era preexistente ao procedimento, a médica demandada ainda chegou a indicar uma cirurgia adicional (2ª rinoplastia) para refinamento, a qual, no entanto, foi recusada pelo réu.
Vale consignar, ainda, em relação à perícia, que todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos. Além disso, tal como foi posto em linhas anteriores, as partes não apresentaram qualquer irresignação em face do laudo pericial apresentado. Por tais razões, entende-se que os litigantes concordaram tacitamente com as conclusões alcançadas pelo perito. Desse modo, apesar de todo o quadro de dor emocional que o presente processo envolve, dado a situação de ansiedade narrada na petição exordial, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência, eis que todos os cuidados foram adotados quando da realização da cirurgia.
Com efeito, a cirurgia de rinoplastia foi adequadamente realizada e apresentou os resultados satisfatórios para um procedimento deste jaez. Vale ainda apontar que, tal como foi posto pelo expert, para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, sendo que, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado, tal prazo não fora aguardado, de modo que não é possível precisar quais será o verdadeiro resultado final do procedimento cirúrgico.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado, oriundo de caso de saúde assemelhado ao destes autos, em que também houve alegação erro em procedimento médico: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA
SENTENÇA
QUE REJEITOU A PRETENSÂO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. PRÓTESE MAMÁRIA. COMPLICAÇÕES. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. (...) 8.3. Dos documentos expostos nos autos não é possível verificar qualquer erro médico, omissão de socorro ou qualquer ato ilícito (negligência ou falha procedimental) que faça os réus responderem pelo ocorrido.
9. Em virtude do improvimento do apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 153.409,86), nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
10. Apelo improvido. (Acórdão 1930101, 0738395-16.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Com isso, devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor dado à causa atualizado desde ajuizamento, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 123217594).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Tece arrazoado jurídico, argumentando que, tratando-se de cirurgia plástica embelezadora, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado. Ao final, pede: a) A condenação dos réus a restituírem todo o valor gasto com o pagamento da cirurgia (R$ 13.080,00); b) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.750,00, valor da cirurgia necessária para a completa reparação do nariz, a ser atualizado desde a expedição do orçamento até o efetivo pagamento; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00; e) A condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em fornecer a nota fiscal de R$ 1.000,00 referente ao serviço de anestesia, e as demais notas fiscais dos serviços médicos e hospitalares que lhe foram prestados; f) A concessão da gratuidade da justiça.
À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 122024274) Concedida ao autor a gratuidade da justiça (ID 123217594). O autor apresentou novo orçamento de cirurgia (ID 129915805). A autocomposição mostrou-se inviável (ID 148110810). Citados (IDs 124371047 e 124371049), os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA apresentaram contestação (ID 150444946), em que arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto, ao argumento de que este não tem qualquer relação com a cirurgia plástica objeto da demanda.
Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o autor é proprietário de salões de beleza localizados na Asa Sul, área nobre de Brasília, e que os extratos bancários por ele apresentados remontam ao ano de 2020, quando os serviços prestados pelo autor estavam afetados pela crise decorrente da pandemia. No mérito, confirmam o ajuizamento de ação monitória para cobrar os dois cheques emitidos pelo requerente e prescritos antes da efetiva cobrança, refutando a alegação de que combinaram com o autor, informalmente, que não cobrariam tais valores.
Asseveram que, logo após a cirurgia, não se coloca tala de sustentação no nariz, tão somente tala de proteção contra traumas e choques. Sustentam que a cirurgia alcançou o resultado almejado pelo autor e que forneceram as sessões de preenchimento do nariz como um favor ao requerente. Alegam que o autor se queixou do resultado do procedimento após apenas três meses da sua realização, quando o período médio para que o nariz atinja o resultado cirúrgico esperado é de doze meses.
Apontam que, após as sessões de preenchimento, o autor disse ter amado o trabalho realizado, mas, dois meses depois, tornou a contatar Tatiana, expondo a insatisfação com o resultado do procedimento. Defendem que a preocupação do requerente não tem relação direta com a rinoplastia realizada, mas decorre de uma “eterna insatisfação do Sr. Eder com sua imagem pessoal”. Confirmam a oferta de nova cirurgia ao autor, “para tentar afinar e levantar ainda mais o nariz do amigo”, mediante o pagamento apenas dos custos da sala, dos materiais e fios.
Sustentam que Tatiana concordou em realizar novo procedimento no autor em razão da amizade que com ele mantinha, mesmo certa de que não cometera nenhum equívoco. Alegam que Tatiana dispôs-se a devolver R$ 4.880,00 a Eder, valor correspondente ao que ela recebeu pela cirurgia. Sustentam a inexistência de culpa por parte de Tatiana e ressaltam o êxito da cirurgia e a ausência de dano estético. Aduzem que a assimetria entre as narinas, alegada pelo autor como fruto da cirurgia, já existia anteriormente.
Refutam a ocorrência de danos morais, pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os abalos psicológicos vivenciados pelo autor. Pedem, por fim, a improcedência dos pedidos. Citado (ID 124371048), o réu Hospital da Plástica DF LTDA – ME apresentou contestação (ID 150461956), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a médica que executou a cirurgia não possui qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital.
Narra que a ré Tatiana se vale do centro cirúrgico do Hospital da Plástica esporadicamente, para operar pacientes que a procuram diretamente. Quanto à nota fiscal referente ao serviço de anestesiologia, objeto de um dos pedidos formulados pelo autor, declara que já foi disponibilizada e consta dos autos no ID 122024277. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, pois o autor não apresentou extratos de todas as contas bancárias que possui, nem comprovantes dos gastos mensais que suporta.
Argumenta que a contratação pelo autor de procedimento cirúrgico estético no valor de R$ 13.800,00 é incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Sustenta que tanto os profissionais do hospital, quanto a médica cirurgiã contratada pelo autor, realizaram os serviços com excelência, sem falhas, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos que o autor diz ter suportado.
Argumenta que o resultado não alinhado à expectativa do paciente não decorreu de falha médica ocorrida dentro do ambiente hospitalar, mas sim de limitações biológicas do paciente, que devem ser consideradas como força maior, excluindo a responsabilidade dos réus. Suscita a culpa exclusiva de terceiro (a primeira ré) como excludente de sua responsabilidade. Impugna o valor de R$ 13.080,00 requestado pelo autor a título de indenização por danos morais, ao argumento de que foram comprovados apenas gastos no importe de R$ 10.080,00, dos quais devem ser excluídos os R$ 300,00 referentes à nota fiscal de ID 118209372, que diz respeito à serviço prestado por pessoa alheia à lide e mais de dois anos após a rinoplastia.
Rechaça a ocorrência dos danos morais e estéticos e pede a improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (IDs 124001278, 1482842669 e 148284271). Em réplica (ID 153311144), o autor refuta as preliminares de ilegitimidade passiva. Aduz que firmou contrato com o instituto requerido para a realização da rinoplastia e que foi este – o segundo réu – o autor da ação monitória.
Quanto ao hospital, sustenta que a legitimidade passiva decorre do fato de que a cirurgia foi realizada em suas dependências. No mais, repisa os termos e os pedidos da inicial. Após, os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA informaram o desinteresse em produzir novas provas (ID 155818127). O autor requer a produção de prova pericial por cirurgião plástico especialista em rinoplastia (ID 156477654).
Ante a impugnação dos réus, autor foi instado a comprovar a sua situação de hipossuficiência, sob pena de ter revogada a benesse da gratuidade da justiça (ID 158036576). Em atendimento à decisão, prestou esclarecimentos e colacionou documentos novos (ID 160922658). Ato seguinte, os réus se manifestaram (ID 163456121 e 163615436). Decisão saneadora lançada sob o ID 164981428, rejeitando as preliminares de mérito, fixando as questões de fato e determinando a realização de perícia médica.
Sobreveio aos autos o laudo de ID 204231748, o qual restou homologado pela decisão de ID 210710355, diante da ausência de impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares por parte dos litigantes. Os honorários periciais foram liberados ao perito através do alvará de ID 217656971. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO A relação jurídica, no caso vertente, é regida pelas normas consumeristas, pois a parte autora e a parte requerida se amoldam, respectivamente, aos conceitos previstos nos artigos 2º e3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum. Nesse contexto, se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, a requerida responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC).
Dito isso, consigno que a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes, as quais foram fixadas através da decisão saneadora: "a) se foi alcançado o resultado almejado pelo autor e ajustado entre as partes nas consultas que antecederam a cirurgia (“empinar a ponta do nariz”); b) se há uma assimetria entre as narinas do autor; c) se essa assimetria era preexistente ou se decorreu do procedimento cirúrgico".
A decisão saneadora determinou a realização de perícia médica, a fim de esclarecer os pontos controvertidos supra. Em resposta, sobreveio o laudo pericial de ID 204231748, que não foi impugnado pelas partes. Nas conclusões do laudo pericial supra, assim pontuou o expert nomeado: "- O periciado não apresenta sequelas graves ou irreversíveis em unidade anatômica nasal que o impeça no exercício de atividades cotidianas e laborais, ou que comprometa gravemente a função respiratória; - A rinoplastia promovida pela cirurgiã requerida com fins estéticos apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos; - Foram identificadas alterações ao exame pericial relacionadas à função respiratória (insuficiência de válvula nasal interna à esquerda) e leves alterações em asa nasal direita que têm indicação de refinamento por meio de novo procedimento cirúrgico, procedimento este indicado pela médica requerida, porém não aceito pelo periciado, que, pelo relatado, perdeu a confiança na médica requerida quando esta relatou que necessitaria de uma cirurgião torácico em sua segunda cirurgia para retirada de cartilagem costal (sic); - A presença de especialista em Cirurgia Torácica em cirurgias de rinoplastia é comum e traz ainda mais segurança ao procedimento quando da necessidade de se adquirir cartilagem costal (da costela); - Pela análise documental das fotografias acostadas aos autos, obtidas no pré-operatório, observa-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que persistiram de maneira residual no pós-operatório da rinoplastia promovida pela médica requerida; - Observa-se nas fotografias de visão inferior, a melhora progressiva da definição da ponta nasal, resultado que tem como fator dificultador a questão étnica (pele grossa e ponta bulbosa) em narizes como o do periciado; - Conforme apresentado em laudo pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o resultado definitivo das Rinoplastias, em geral, é percebido com um a dois anos de pós-operatório.
No caso em discussão, a expectativa do periciado; - O tratamento cirúrgico realizado pela requerida, pelo que se encontra descrito na documentação acostada aos autos fora executada segundo os preceitos da técnica de rinoplastia estrutura e condizente para o tratamento da queixa do autor; - Para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado tal prazo não fora aguardado; - A presente ação, pela análise deste perito, não se deu somente pela questão da técnica cirúrgica ou obtenção do resultado pretendido pelo autor, mas sim, pela perda de relacionamento médico-paciente quando fora solicitado pelo periciado a devolução integral do valor pago pela cirurgia (honorários médicos), conforme relatado pelo mesmo em perícia médica, queixou-se da forma como fora abordada tal situação pela médica requerida e sua equipe de relacionamento jurídico".
O perito indicou, dessa forma, que a rinoplastia alcançou os resultados esperados, tendo em vista que "(...) apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos".
Também foi aquilatado pelo expert nomeado que "Pela avaliação das fotos pré-operatórias acostadas aos autos, nota-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que teve melhora parcial após a cirurgia realizada. No entanto, as alterações apresentadas no pós-operatório têm indicação de cirurgia para refinamento cirúrgico, como indicado pela médica requerida". Ou seja, para além de ter a cirurgia apresentado melhora em relação à assimetria das narinas, que era preexistente ao procedimento, a médica demandada ainda chegou a indicar uma cirurgia adicional (2ª rinoplastia) para refinamento, a qual, no entanto, foi recusada pelo réu.
Vale consignar, ainda, em relação à perícia, que todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos. Além disso, tal como foi posto em linhas anteriores, as partes não apresentaram qualquer irresignação em face do laudo pericial apresentado. Por tais razões, entende-se que os litigantes concordaram tacitamente com as conclusões alcançadas pelo perito. Desse modo, apesar de todo o quadro de dor emocional que o presente processo envolve, dado a situação de ansiedade narrada na petição exordial, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência, eis que todos os cuidados foram adotados quando da realização da cirurgia.
Com efeito, a cirurgia de rinoplastia foi adequadamente realizada e apresentou os resultados satisfatórios para um procedimento deste jaez. Vale ainda apontar que, tal como foi posto pelo expert, para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, sendo que, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado, tal prazo não fora aguardado, de modo que não é possível precisar quais será o verdadeiro resultado final do procedimento cirúrgico.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado, oriundo de caso de saúde assemelhado ao destes autos, em que também houve alegação erro em procedimento médico: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA
SENTENÇA
QUE REJEITOU A PRETENSÂO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. PRÓTESE MAMÁRIA. COMPLICAÇÕES. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. (...) 8.3. Dos documentos expostos nos autos não é possível verificar qualquer erro médico, omissão de socorro ou qualquer ato ilícito (negligência ou falha procedimental) que faça os réus responderem pelo ocorrido.
9. Em virtude do improvimento do apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 153.409,86), nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
10. Apelo improvido. (Acórdão 1930101, 0738395-16.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Com isso, devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor dado à causa atualizado desde ajuizamento, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 123217594).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Tece arrazoado jurídico, argumentando que, tratando-se de cirurgia plástica embelezadora, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado. Ao final, pede: a) A condenação dos réus a restituírem todo o valor gasto com o pagamento da cirurgia (R$ 13.080,00); b) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.750,00, valor da cirurgia necessária para a completa reparação do nariz, a ser atualizado desde a expedição do orçamento até o efetivo pagamento; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00; e) A condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em fornecer a nota fiscal de R$ 1.000,00 referente ao serviço de anestesia, e as demais notas fiscais dos serviços médicos e hospitalares que lhe foram prestados; f) A concessão da gratuidade da justiça.
À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 122024274) Concedida ao autor a gratuidade da justiça (ID 123217594). O autor apresentou novo orçamento de cirurgia (ID 129915805). A autocomposição mostrou-se inviável (ID 148110810). Citados (IDs 124371047 e 124371049), os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA apresentaram contestação (ID 150444946), em que arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto, ao argumento de que este não tem qualquer relação com a cirurgia plástica objeto da demanda.
Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o autor é proprietário de salões de beleza localizados na Asa Sul, área nobre de Brasília, e que os extratos bancários por ele apresentados remontam ao ano de 2020, quando os serviços prestados pelo autor estavam afetados pela crise decorrente da pandemia. No mérito, confirmam o ajuizamento de ação monitória para cobrar os dois cheques emitidos pelo requerente e prescritos antes da efetiva cobrança, refutando a alegação de que combinaram com o autor, informalmente, que não cobrariam tais valores.
Asseveram que, logo após a cirurgia, não se coloca tala de sustentação no nariz, tão somente tala de proteção contra traumas e choques. Sustentam que a cirurgia alcançou o resultado almejado pelo autor e que forneceram as sessões de preenchimento do nariz como um favor ao requerente. Alegam que o autor se queixou do resultado do procedimento após apenas três meses da sua realização, quando o período médio para que o nariz atinja o resultado cirúrgico esperado é de doze meses.
Apontam que, após as sessões de preenchimento, o autor disse ter amado o trabalho realizado, mas, dois meses depois, tornou a contatar Tatiana, expondo a insatisfação com o resultado do procedimento. Defendem que a preocupação do requerente não tem relação direta com a rinoplastia realizada, mas decorre de uma “eterna insatisfação do Sr. Eder com sua imagem pessoal”. Confirmam a oferta de nova cirurgia ao autor, “para tentar afinar e levantar ainda mais o nariz do amigo”, mediante o pagamento apenas dos custos da sala, dos materiais e fios.
Sustentam que Tatiana concordou em realizar novo procedimento no autor em razão da amizade que com ele mantinha, mesmo certa de que não cometera nenhum equívoco. Alegam que Tatiana dispôs-se a devolver R$ 4.880,00 a Eder, valor correspondente ao que ela recebeu pela cirurgia. Sustentam a inexistência de culpa por parte de Tatiana e ressaltam o êxito da cirurgia e a ausência de dano estético. Aduzem que a assimetria entre as narinas, alegada pelo autor como fruto da cirurgia, já existia anteriormente.
Refutam a ocorrência de danos morais, pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os abalos psicológicos vivenciados pelo autor. Pedem, por fim, a improcedência dos pedidos. Citado (ID 124371048), o réu Hospital da Plástica DF LTDA – ME apresentou contestação (ID 150461956), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a médica que executou a cirurgia não possui qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital.
Narra que a ré Tatiana se vale do centro cirúrgico do Hospital da Plástica esporadicamente, para operar pacientes que a procuram diretamente. Quanto à nota fiscal referente ao serviço de anestesiologia, objeto de um dos pedidos formulados pelo autor, declara que já foi disponibilizada e consta dos autos no ID 122024277. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, pois o autor não apresentou extratos de todas as contas bancárias que possui, nem comprovantes dos gastos mensais que suporta.
Argumenta que a contratação pelo autor de procedimento cirúrgico estético no valor de R$ 13.800,00 é incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Sustenta que tanto os profissionais do hospital, quanto a médica cirurgiã contratada pelo autor, realizaram os serviços com excelência, sem falhas, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos que o autor diz ter suportado.
Argumenta que o resultado não alinhado à expectativa do paciente não decorreu de falha médica ocorrida dentro do ambiente hospitalar, mas sim de limitações biológicas do paciente, que devem ser consideradas como força maior, excluindo a responsabilidade dos réus. Suscita a culpa exclusiva de terceiro (a primeira ré) como excludente de sua responsabilidade. Impugna o valor de R$ 13.080,00 requestado pelo autor a título de indenização por danos morais, ao argumento de que foram comprovados apenas gastos no importe de R$ 10.080,00, dos quais devem ser excluídos os R$ 300,00 referentes à nota fiscal de ID 118209372, que diz respeito à serviço prestado por pessoa alheia à lide e mais de dois anos após a rinoplastia.
Rechaça a ocorrência dos danos morais e estéticos e pede a improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (IDs 124001278, 1482842669 e 148284271). Em réplica (ID 153311144), o autor refuta as preliminares de ilegitimidade passiva. Aduz que firmou contrato com o instituto requerido para a realização da rinoplastia e que foi este – o segundo réu – o autor da ação monitória.
Quanto ao hospital, sustenta que a legitimidade passiva decorre do fato de que a cirurgia foi realizada em suas dependências. No mais, repisa os termos e os pedidos da inicial. Após, os réus Tatiana Turini da Cunha e Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini LTDA informaram o desinteresse em produzir novas provas (ID 155818127). O autor requer a produção de prova pericial por cirurgião plástico especialista em rinoplastia (ID 156477654).
Ante a impugnação dos réus, autor foi instado a comprovar a sua situação de hipossuficiência, sob pena de ter revogada a benesse da gratuidade da justiça (ID 158036576). Em atendimento à decisão, prestou esclarecimentos e colacionou documentos novos (ID 160922658). Ato seguinte, os réus se manifestaram (ID 163456121 e 163615436). Decisão saneadora lançada sob o ID 164981428, rejeitando as preliminares de mérito, fixando as questões de fato e determinando a realização de perícia médica.
Sobreveio aos autos o laudo de ID 204231748, o qual restou homologado pela decisão de ID 210710355, diante da ausência de impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares por parte dos litigantes. Os honorários periciais foram liberados ao perito através do alvará de ID 217656971. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO A relação jurídica, no caso vertente, é regida pelas normas consumeristas, pois a parte autora e a parte requerida se amoldam, respectivamente, aos conceitos previstos nos artigos 2º e3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum. Nesse contexto, se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, a requerida responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC).
Dito isso, consigno que a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes, as quais foram fixadas através da decisão saneadora: "a) se foi alcançado o resultado almejado pelo autor e ajustado entre as partes nas consultas que antecederam a cirurgia (“empinar a ponta do nariz”); b) se há uma assimetria entre as narinas do autor; c) se essa assimetria era preexistente ou se decorreu do procedimento cirúrgico".
A decisão saneadora determinou a realização de perícia médica, a fim de esclarecer os pontos controvertidos supra. Em resposta, sobreveio o laudo pericial de ID 204231748, que não foi impugnado pelas partes. Nas conclusões do laudo pericial supra, assim pontuou o expert nomeado: "- O periciado não apresenta sequelas graves ou irreversíveis em unidade anatômica nasal que o impeça no exercício de atividades cotidianas e laborais, ou que comprometa gravemente a função respiratória; - A rinoplastia promovida pela cirurgiã requerida com fins estéticos apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos; - Foram identificadas alterações ao exame pericial relacionadas à função respiratória (insuficiência de válvula nasal interna à esquerda) e leves alterações em asa nasal direita que têm indicação de refinamento por meio de novo procedimento cirúrgico, procedimento este indicado pela médica requerida, porém não aceito pelo periciado, que, pelo relatado, perdeu a confiança na médica requerida quando esta relatou que necessitaria de uma cirurgião torácico em sua segunda cirurgia para retirada de cartilagem costal (sic); - A presença de especialista em Cirurgia Torácica em cirurgias de rinoplastia é comum e traz ainda mais segurança ao procedimento quando da necessidade de se adquirir cartilagem costal (da costela); - Pela análise documental das fotografias acostadas aos autos, obtidas no pré-operatório, observa-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que persistiram de maneira residual no pós-operatório da rinoplastia promovida pela médica requerida; - Observa-se nas fotografias de visão inferior, a melhora progressiva da definição da ponta nasal, resultado que tem como fator dificultador a questão étnica (pele grossa e ponta bulbosa) em narizes como o do periciado; - Conforme apresentado em laudo pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o resultado definitivo das Rinoplastias, em geral, é percebido com um a dois anos de pós-operatório.
No caso em discussão, a expectativa do periciado; - O tratamento cirúrgico realizado pela requerida, pelo que se encontra descrito na documentação acostada aos autos fora executada segundo os preceitos da técnica de rinoplastia estrutura e condizente para o tratamento da queixa do autor; - Para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado tal prazo não fora aguardado; - A presente ação, pela análise deste perito, não se deu somente pela questão da técnica cirúrgica ou obtenção do resultado pretendido pelo autor, mas sim, pela perda de relacionamento médico-paciente quando fora solicitado pelo periciado a devolução integral do valor pago pela cirurgia (honorários médicos), conforme relatado pelo mesmo em perícia médica, queixou-se da forma como fora abordada tal situação pela médica requerida e sua equipe de relacionamento jurídico".
O perito indicou, dessa forma, que a rinoplastia alcançou os resultados esperados, tendo em vista que "(...) apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos".
Também foi aquilatado pelo expert nomeado que "Pela avaliação das fotos pré-operatórias acostadas aos autos, nota-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que teve melhora parcial após a cirurgia realizada. No entanto, as alterações apresentadas no pós-operatório têm indicação de cirurgia para refinamento cirúrgico, como indicado pela médica requerida". Ou seja, para além de ter a cirurgia apresentado melhora em relação à assimetria das narinas, que era preexistente ao procedimento, a médica demandada ainda chegou a indicar uma cirurgia adicional (2ª rinoplastia) para refinamento, a qual, no entanto, foi recusada pelo réu.
Vale consignar, ainda, em relação à perícia, que todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos. Além disso, tal como foi posto em linhas anteriores, as partes não apresentaram qualquer irresignação em face do laudo pericial apresentado. Por tais razões, entende-se que os litigantes concordaram tacitamente com as conclusões alcançadas pelo perito. Desse modo, apesar de todo o quadro de dor emocional que o presente processo envolve, dado a situação de ansiedade narrada na petição exordial, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência, eis que todos os cuidados foram adotados quando da realização da cirurgia.
Com efeito, a cirurgia de rinoplastia foi adequadamente realizada e apresentou os resultados satisfatórios para um procedimento deste jaez. Vale ainda apontar que, tal como foi posto pelo expert, para se avaliar o resultado definitivo da rinoplastia, conforme fora apresentado em laudo pericial e resposta aos quesitos, seria necessário aguardar o período de 1 a 2 anos para completa resolução do edema (inchaço) e cicatrização completa, sendo que, no entanto, por questões relacionadas ao quadro de ansiedade do periciado, tal prazo não fora aguardado, de modo que não é possível precisar quais será o verdadeiro resultado final do procedimento cirúrgico.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado, oriundo de caso de saúde assemelhado ao destes autos, em que também houve alegação erro em procedimento médico: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA
SENTENÇA
QUE REJEITOU A PRETENSÂO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. PRÓTESE MAMÁRIA. COMPLICAÇÕES. ACOMPANHAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. (...) 8.3. Dos documentos expostos nos autos não é possível verificar qualquer erro médico, omissão de socorro ou qualquer ato ilícito (negligência ou falha procedimental) que faça os réus responderem pelo ocorrido.
9. Em virtude do improvimento do apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 153.409,86), nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
10. Apelo improvido. (Acórdão 1930101, 0738395-16.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Com isso, devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor dado à causa atualizado desde ajuizamento, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 123217594).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
Diante dos trabalhos que foram realizados pelo perito do Juízo, denota-se a complexidade do caso, a necessidade de nomear um profissional especializado na área de cirurgia plástica, o nível de comprometimento e horas empenhadas pelo profissional para a análise do caso, o estudo dos quesitos e a apresentação do laudo pericial, fatores esses que justificam e fundamentam a majoração dos honorários periciais médicos previstos na Tabela II (de R$ 526,99).
No entanto, tendo em vista que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem (de R$ 8.000,00), aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024, em complementação à decisão de ID nº 210710355, consigno que o pagamento devido a título de honorários periciais a ser custeado por esse E. TJDFT deverá corresponder ao valor do teto de R$ 1.994,06.
Assim, à Secretaria para que proceda com os procedimentos administrativos necessários. Concluída a instrução, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 6
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANA TURINI DA CUNHA
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO (OAB 69089/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a requerida TATIANA intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pelo perito, ID 198218446, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faço os autos conclusos em razão do pedido de suspensão de prazo apresentado pelo especialista. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 68167/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO (OAB 69089/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância das partes, homologo a proposta de ID 178740608 e fixo os honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os réus a quem foi atribuído o pagamento da perícia (apenas os dois primeiros) requerem seja autorizado o pagamento inicial de apenas 50% do valor que lhes cabe, com o pagamento do remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
VÊ-se que o art. 465, §4º, do CPC, constitui faculdade franqueada pelo diploma processual civil ao julgador. Noutros termos, o parcelamento do pagamento dos honorários periciais em duas vezes pode ser autorizado, mas não necessariamente o será. Dito isso, intime-se o Perito designado para dizer se concorda com o requerido pelos réus no ID 180779735, isto é, com o pagamento de 50% da parte que cabe aos requeridos antes da perícia e dos 50% restantes após a entrega dos laudos e fornecimento dos esclarecimentos necessários.
Lembre-se que a cada uma das partes cabe o pagamento de 1/3 dos honorários, e que o autor goza do benefício da gratuidade da justiça. Logo, aos requeridos, juntos, incumbe pagar 2/3 do valor proposto e ora homologado. Prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do expert. (datado e assinado eletronicamente) 10
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
Advogados
MARIANA FERNANDES (OAB 50150/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), DANIEL AUGUSTO MESQUITA (OAB 26871/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES (OAB 68544/DF), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 68167/DF), RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB 36086/DF), SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF), NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO (OAB 69089/DF), LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS (OAB 21701/DF), ANNA LUISA MOTA GUIMARAES (OAB 68289/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Quando do saneamento e organização do feito, ocorrido por meio da decisão de ID nº 164981428, a ilegitimidade do HOSPITAL DA PLASTICA LTDA – ME foi reconhecida em relação aos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Entretanto, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer referente à obrigação dos réus em apresentar as notas fiscais relativas ao procedimento cirúrgico realizado, foi determinada a intimação da parte autora para especificar quais notas fiscais pretender ver apresentadas, diante da necessidade de se apurar se o hospital réu detém da referida documentação.
A parte autora, em resposta, manifestou-se ao ID nº 168061134. Esclarece que pretende com a obrigação de fazer, a apresentação dos documentos descritos nos documentos de ID nº 118209366 – Págs. 1, 10, 13, 15 a 20, 22 e 28, que correspondem às despesas com materiais hospitalares utilizados tanto durante o procedimento cirúrgico quanto no pós-operatório, como diária de internação, medicamentos, serviços de enfermaria e atendimento médico, anestesista, alimentação, rouparia.
Destaca que a nota fiscal emitida pelo hospital réu não contém qualquer informação descritiva. Diante dos esclarecimentos apresentados pela parte autora, o nosocômio réu apresentou manifestação, ao ID nº 170375110, reiterando os argumentos de que as notas fiscais requeridas pelo autor já foram apresentadas nos autos, ao passo que os serviços de anestesiologista foram prestados pela empresa PRM Clínica Médica e Anestesia Ltda, sendo ela responsável pela emissão da nota fiscal, e não o hospital réu.
A parte autora apresentou nova manifestação, ao ID nº 175198716, reiterando o pedido de obrigação de fazer, bem como impugnando a manifestação apresentada pela parte ré, uma vez que o pagamento referente aos serviços de anestesiologista foi realizado diretamente ao referido hospital, motivo pelo qual reitera o argumento de ser ele o responsável pela emissão da nota fiscal. Diante do relatado, observo que pretende a parte autora, a priori, a apresentação das notas fiscais relacionadas aos serviços, medicamentos, materiais hospitalares e despesas com o procedimento cirúrgico e pós cirúrgico relacionadas a partir do prontuário médico acostado ao ID nº 118209366.
A partir da análise do referido documento, não é possível na presente fase processual, analisar de forma pormenorizada quem deve emitir cada uma das notas fiscais correlatas, diante da necessidade de comprovação de quem realizou cada um dos serviços indicados. A alegação de que terceiro estranho à lide seria, por exemplo, responsável pela emissão da nota fiscal referente aos serviços prestados de anestesiologista requer a análise detida dos autos, o que não se admite na presente fase processual, ao passo que deverá ser realizada na fase de exame do mérito.
Assim, em observância à teoria da asserção, tendo-se em vista que o procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico foi realizado no estabelecimento do nosocômio, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva no que concerne à obrigação de fazer requerida pela parte autora. Prossiga-se nos termos do ID nº 164981428, mediante a intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (datado e assinado eletronicamente) 6
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado
SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB 20367/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Conforme a decisão trasladada a estes autos sob o ID 168650363, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA TATIANA TURINI LTDA em face da decisão saneadora, em que afastada a preliminar de ilegitimidade passiva içada em contestação. O autor, bem como os réus TATIANA TURINI DA CUNHA e INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA TATIANA TURINI LTDA, apresentaram quesitos (IDs 168061134 e 170872559).
Portanto, quanto à prova pericial, prossiga-se nos moldes determinados pela decisão de ID 164981428, com a intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
2. Quanto ao pedido formulado em face do HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA (apresentação das notas fiscais dos serviços prestados pelo hospital), está pendente de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela petição de ID 170375110, o nosocômio réu alega que já emitiu a única nota fiscal que lhe competia, trazida aos autos pelo autor junto da petição inicial (ID 12202477). Alega, ainda, que não possui pertinência subjetiva relativamente ao pedido de exibição da nota fiscal do serviço de anestesiologia, que deve ser direcionado à PRM Clínica Médica e Anestesia LTDA, efetiva prestadora do referido serviço ao requerente.
Antes de decidir, manifeste-se a parte autora quanto à petição de ID 170375110, especialmente sobre os argumentos descritos no parágrafo acima. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10