Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- E. R. R., H. O. G., C. D. O. A., D. C. F. B. L., K. C. D. O. G.
- Advogados
- STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS (OAB 59011/DF), NIVALDO MENDES DA SILVA (OAB 32678/DF), SAMELA RAYRA SILVA PEREIRA (OAB 75028/DF), FELIPE RENAN SOUSA LIMA (OAB 52250/DF)
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis a espécie, aliado ao parecer ministerial, com base no art. 1º, inciso IV e art. 2º-A, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 27 do ECA e art. 1.609, inciso IV do Código Civil, tudo em consonância com o art. 226, § 7º da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro que o autor não é filho biológico do falecido, qualificados alhures nos autos.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme o art. 487, inciso I e III, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
