Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA ALICE COSME
- Advogados
- DARIO RUIZ GASTALDI (OAB 10699/DF), DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 13224/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de MARIA ALICE COSME, todos qualificados no processo. Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 19/05/2017. JÁ, por meio da decisão de ID 13349891, de 08/02/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 180217693 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que a executada quedou-se inerte e a credora, ao revés de cumprir os ditames do mencionado decisum, apenas requereu novas pesquisas junto aos sistemas disponíveis neste Tribunal bem como a expedição de certidão do artigo 517 do CPC..
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg. TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA. BACENJUD. TEMA REPETITIVO Nº 568. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud.
2. Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no , §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
