MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP), SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
Acolho o pedido de ID 268091003 e, uma vez comprovado o pagamento tempestivo pelo Executado, torno sem efeito a decisão de ID 260365848. Promova-se o desbloqueio dos valores constritos em desfavor dos Executados. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro. Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 17:19:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DESPACHO
Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 31 de março de 2026 15:14:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS intimada(s) acerca da efetivação de bloqueio de valores, por meio do sistema Sisbajud (penhora eletrônica), no montante de R$ 719,07, conforme determinado nos autos.
Fica(m), desde já, ciente(s) de que poderá(ão), querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de ID 256909518. Com efeito, verifica-se que a Executada realizou o pagamento do débito apenas em 27.10.2025, após o termo para vencimento (24.10.2025), circunstância que atrai a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 3 dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2025 10:11:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente. Esclareça o Exequente a petição de ID 254826466 e eventual incompatibilidade com o requerimento previamente apresentado ao ID 251014090. Prazo: 5 dias. Em seguida, vistas ao Executado para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 3 de novembro de 2025 20:58:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 3.641,52.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 3.641,52.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP), SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
Cuida-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por L.D.A.R.G.D.S., representada por JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, contra PORTO SEGURO – COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, conforme relatório médico (ID 233482566). Aduziu que em flagrante desrespeito à legislação vigente, a requerida vem impondo indevidamente carência parcial para a menor, mesmo diante da regular portabilidade, e se recusa a cobrir as despesas integrais da internação da criança, que se encontra em estado grave, internada com diagnóstico de pneumonia no hospital, em risco iminente à saúde e à vida.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão. Deferida a tutela de urgência (id. 233480821). A requerida apresentou contestação (id. 236368062). O requerente apresentou réplica (id. 238273297). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. De mais a mais, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) e urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), casos em que a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no , da referida
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), IGOR FERREIRA MOREIRA (OAB 459438/SP), SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 20:34:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Núcleo Permanente de Plantão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por
L. D. A. R. G. D. S., representada por JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, contra PORTO SEGURO – COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, conforme relatório médico (ID 233482566). Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos e 35-C da . -C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
Intimação
D
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2025 10:15:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2025 10:15:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
art. 12, V
lei.
Assim, evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." É incontroverso que a parte autora aderiu ao plano no dia 15/04/25 (id. 233482564) e que, quando do seu atendimento no dia 23/04/25, o estado experimentado era de atendimento emergencial (id. 233482566), certo que a ré recusou a internação solicitada (id. 233482567).
Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora, devendo a parte requerida arcar com o custo integral do tratamento. No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade. Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 233480821), determinar à demandada que custeie todas as despesas necessárias ao restabelecimento da parte autora, na forma prescrita pela médica responsável (id. 233482566), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:45:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
artigos 12
Lei 9.656/98
Art. 35
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie.
2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar-se sua pronta internação, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada. Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural. ATRIBUO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Intime(m)-se a empresa RÉ. Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
SUZANA PINHO ALVES BORBA (OAB 29815/DF)
Número do processo: 0708621-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
L. D. A. R. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIWENDSON GALVAO DA SILVA, CAMILA CRISTINA DE ARAUJO RESENDE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. . Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 11:28:30.