Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S.A, MARIA DO ROSARIO PEREIRA SALES
- Advogados
- ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 394186/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708677-75.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA SALES REU: BANCO BMG S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DO ROSARIO PEREIRA SALES em desfavor de BANCO BMG S/A, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito. A parte autora busca, com a sua ação, a declaração de inexistência de um contrato que afirma não ter celebrado.
A ré, em contestação, defende a regularidade da contratação e apresenta cópia do contrato assinado, bem como os documentos ID 268456724 mostram que houve contratação de empréstimos no nome da autora. A controvérsia acerca da assinatura lançada no contrato somente poderá ser solucionada após a produção de perícia grafotécnica, prova que torna a presente ação revestida de complexidade e, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Destaco que a possibilidade de dispensa da perícia ocorre apenas em caso de falsificação grosseira e facilmente perceptível, o que não é o caso dos autos. Dito isso, a extinção do feito pela incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FALSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...).
IV. Na espécie, resta afastada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual, pois constata-se que há similitude entre as assinaturas reconhecidas como legítimas da parte autora e aquelas que consta nos contratos questionados.
