Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Taguatinga
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO
- Advogado
- MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO (OAB 67125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708816-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de termo circunstanciado por meio do qual se apura delito de menor potencial ofensivo. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9099/95, "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". Compulsando os autos, observa-se que o suposto autor teria enviado mensagens, por aplicativo WhatsApp, ameaçando as vítimas. Destaca-se que o ofensor reside em Águas Lindas/GO.
Assim, nos termos do entendimento das Turmas Recursais, é competente para o conhecimento e julgamento o Juízo do local em que foi praticada a infração por meio de mensagens, sendo certo que, diante de outra prova em sentido contrário, tem-se que as mensagens, correspondências eletrônicas ou postagens presumem-se realizadas a partir do domicílio do autor do fato. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Crime ameaça. Samambaia e Ceilândia. Mensagem Whatsapp. Teoria da atividade. Competência Juizado. Art. 63, Lei 9.099/95. Conflito improvido e declarado competente o juízo suscitante.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia em face do Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito com fulcro no art. 63 da Lei 9.099/95.
2. O Termo Circunstanciado apura condutas descritas nos artigos 140 e 147 do CP, no qual o autor, residente na região administrativa de Samambaia, teria praticado mediante envio de áudios pelo aplicativo Whatsapp à vítima que mora na região administrativa de Ceilândia.
3. A decisão de ID 26522191 noticia que o crime do art. 140, do CP, teve extinta a punibilidade, ante o decurso do prazo decadencial. Portanto, o julgamento do presente conflito deve se restringir somente em relação ao crime do , do CP.
