Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- D. P. D. D. F.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Nenhum advogado informado.
2025
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
2024
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708912-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. P. D. D. F. REVEL: J.
V. D. O.
C.
DECISÃO
DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da parte executada J.
V. D. O. C., sendo: Placa OVQ4848, 2013/2014, Chassi 9C6KG0460E0100343 Marca/Modelo YAMAHA/FAZER YS250 e Placa NGN9B03, 2007/2007, Chassi 9C2JC30707R096080 Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN, com restrição de transferência já realizada no ID. 193380510. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo no endereço Endereço Quadra 214, Conjunto F, Casa 14, Santa Maria - DF, CEP 72.544-406, indicado no ID 193595510, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Ante a anuência do credor, nomeio a parte executada J.
V. D. O. C., CPF: 059.***.***-08 como fiel depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC). Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC. Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708912-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REVEL: J.
V. D. O.
C.
DECISÃO
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pela Defensoria Pública da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal no importe equivalente a 11% do valor da condenação (30% do salário mínimo). Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. ***Cadastre-se a Defensoria Pública como exequente, promovendo a baixa das demais partes no PJe. ***Altere-se a classe processual para ***Cumprimento de Sentença .
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163). ***Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 604,48. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 111290231, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. ***
Intime-se a parte executada / Intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:26:29.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0708912-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE:
I. S. D. O.,
I. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL:
I. S. D. S. REVEL: J.
V. D. O.
C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2023 22:15:47. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Número do processo: 0708912-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE:
I. S. D. O.,
I. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL:
I. S. D. S. REVEL: J.
V. D. O.
C. CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Sentença de primeiro modificada - Recurso referente aos honorários conhecido e provido. BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 22:40:34. THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral