Número do processo: 0708992-08.2022.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face da Sentença de ID 183246207, sob o fundamento de haver omissão na decisão. Informa a recorrente que o requerido faleceu em 28/12/2023 (certidão de óbito em ID 183955681), resultando na suspensão processual desde o falecimento, a teor do art. 313, inciso I, do CPC. Aduz que a suspensão do processo deve retroagir ao momento do óbito, tornando, por consequência, inválidos os atos processuais praticados posteriormente, notadamente quando importam em prejuízo à parte autora Sustenta que as partes requereram a homologação do acordo de ID 176492592, visando a declaração da união estável, o pedido de exoneração dos alimentos e a atribuição das custas em desfavor de José Wagner, e que a decisão deixou de homologar a transação quanto à declaração de união estável e ao patrocínio das custas.
Alega que tal fato lhe causou prejuízo, pois era beneficiária de alimentos e pleiteou sua exoneração no contexto de convivência com o companheiro, que veio a falecer em dezembro, acarretando-lhe situação de vulnerabilidade. Requer que as omissões apontadas sejam sanadas ou que seja reconhecida a suspensão do processo com a cassação da sentença, reestabelecendo a decisão que deferiu alimentos provisórios à autora.
Parecer do Ministério Público em ID 184341153.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material. In casu, após o encerramento da instrução processual e manifestação das partes e do Ministério Público, os ex-cônjuges requereram a homologação do acordo de ID 176492592, informando que, desde 26/09/2023, o requerido retornou ao lar e à convivência com Maria das Graças, constituindo união estável.
Pugnaram pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a consequente exoneração da prestação alimentar. Informaram ainda que foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens desde 19/10/1982 até a decretação do divórcio, em 22/06/2022. E que, desde 26/09/2023, o requerido havia retornado ao lar e à convivência com a autora, constituindo união estável. O referido acordo foi assinado pela autora e respectiva patrona e pela advogada do requerido, cuja procuração outorga poderes para transigir (ID 127382780), e ao final declarava: “Assim, as partes, capazes e devidamente representadas, convencionam pela extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, com a consequente exoneração da prestação alimentar”.
Dessa forma, restou homologado por sentença o pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC. E, consequentemente, foi revogada a antecipação de tutela concedida no ID 126012231. Nesse contexto, não cabe razão à recorrente quando sustenta omissão da decisão no tocante ao reconhecimento da união estável. Veja que, no termo de acordo assinado em outubro de 2023, as partes declararam que voltaram a conviver em união estável desde setembro do mesmo ano, ou seja, há 1 (um) mês, Contudo, o reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Ou seja, por se tratar de estado de fato, exige-se para o seu reconhecimento a reiteração do comportamento do casal, que revele a comunhão de vidas, de modo público e por lapso significativo, o que não pode ser constatado em um ou dois meses. Em outras palavras, para que se possa reconhecer judicialmente a união estável, é necessário demonstrar efetivamente a ocorrência da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que em tão pouco tempo não poderia ser reconhecido.
Nesse sentido: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PESSOAS DIVORCIADAS. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR. ANIMOSIDADE ENTRE O EX-CASAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO DECRETADO. ROMPIMENTO DO AFFECTIO MARITALIS. OCORRÊNCIA. SUPOSTA CONVIVÊNCIA MARITAL ESTABELECIDA APÓS O TÉRMINO DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. DOCUMENTAÇÃO E TESTEMUNHAS INSUFICIENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Lei 9.278/96, art. 1º, c/c o CC, art. 1.723, c/c CF, art. 226, §3º).
2. Ante a animosidade existente entre o casal, verifica-se a existência de ruptura da affectio maritalis por ocasião da separação de fato dos divorciandos, caracterizada pela incompatibilidade e insuportabilidade da vida em comum, comprovada pelas declarações da própria ex-consorte virago na ação de divórcio, em que consta que o varão cometera atos ofensivos a sua dignidade.
3. O fato de a ex-esposa ter sido solidária com o seu ex-cônjuge, acompanhando-o no hospital durante a enfermidade que o acometeu após o divórcio e até o seu óbito, por si só, embora representando conduta louvável da virago, ex vi dos sofrimentos que experimentara durante o casamento, não induzem a conclusão de que eles teriam reatado a convivência familiar, vindo a estabelecer união estável.
4. Considerando que não há documentos que atestem a convivência e que a prova testemunhal sobressaiu frágil e controversa, conquanto estas tenham consignado a ocorrência de certo relacionamento entre a virago e o falecido, tem-se que não restou suficientemente demonstrado que eles tenham restabelecido a convivência conjugal, ou melhor, ou assentado uma relação duradoura, contínua e com o intuito de reconstituição da família, consubstanciando apenas em relacionamento afetivo solidário tendo em vista a doença do varão.
5. No caso, malgrado a prova documental e a oral colhidas tenham apontado pela existência de certa convivência próxima entre o ex-casal após a decretação do divórcio deles, inclusive que ela o acompanhara no hospital durante a noticiada enfermidade, ainda que havendo indícios de que eles teriam residido sob o mesmo teto em parte do período destacado, tenho que não foi possível caracterizar esses contatos como união estável, sendo senão mero relacionamento respeitoso entre pessoas que foram casadas por quase 20 anos, não merecendo pois reparos a sentença.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (Acórdão 961807, 20150610087528APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 156-174) Destaco, ainda, que o termo do acordo apresentado não foi assinado pelo ex-cônjuge, agora falecido, mas tão somente por sua patrona, a quem conferiu poderes especiais para transigir. Todavia, tais poderes são insuficientes para o fim pretendido pelas partes.
Nesse ponto, cabe ressaltar a previsão contida no art. 1.542 do Código Civil, regra que pode ser aplicada analogicamente ao presente caso, segundo a qual “o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais”. Desse modo, a outorga de eventuais poderes para transigir não abrangem o poder para reconhecer a existência de uma união estável. Tais fatos não impedem, por certo, a comprovação em demanda específica do preenchimento dos requisitos da união estável havida entre as partes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Contudo, considerando a notícia de falecimento do requerido antes da prolação da sentença de ID 183246207, conforme Certidão de Óbito de ID 183955681, e em razão do caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível do dever jurídico de prestar alimentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DOS ALIMENTOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a 'obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.
Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada'" (AgRg no REsp n. 1311564/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.697.014/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da perda do objeto e do caráter personalíssimo do direito discutido na demanda. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)