Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709028-60.2020.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: A. E. F. A.
L. REU: D. B. D. A. N.,
C. C. A.
L. -. E.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por A. E. F. A.
L. em face de D. B. D. A. N. e Centro Clínico Amma Ltda – EPP, visando à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente imposta. A sentença de mérito (ID 150658238) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, de forma solidária, ao custeio da cirurgia de reparo/refinamento de lipoescultura e lipoenxertia, no prazo de 30 dias, após a liquidação do valor necessário para sua realização.
A autora, por meio da petição de ID 247759197, informou que já realizou a cirurgia reparadora, arcando com os custos do procedimento, e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Apresentou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 43.613,18, sendo R$ 38.000,00 referentes a honorários médicos, R$ 4.113,18 de despesas hospitalares e R$ 1.500,00 de fisioterapia pós-cirúrgica.
Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se nos IDs 249122835 e 249348664, alegando que os valores apresentados pela autora são excessivos, que os orçamentos são unilaterais e que o procedimento realizado não corresponde àquele determinado na sentença. Sustentam que o valor razoável para o ressarcimento seria de R$ 25.000,00, com base em orçamentos anexados. A autora apresentou réplica no ID 250099755, impugnando os argumentos dos réus e reafirmando a legitimidade dos valores pagos, destacando que se tratou de cirurgia reparadora, com maior complexidade técnica, e que os orçamentos apresentados pelos réus são unilaterais, sem avaliação médica da paciente.
DECIDO. Primeiramente, nota-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe e encontra respaldo no art. 499 do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, já que a autora realizou a cirurgia com recursos próprios. Quanto aos valores a serem liquidadso, razão assiste à parte autora. Isso porque restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados nos Id's. 247759199, 247759201 e 247759202, o valor efetivamente pago pela autora para a reparação do procedimento anterior realizado com os requeridos.
A alegação dos réus de que os valores são excessivos não se sustenta, pois os orçamentos apresentados pelos réus são unilaterais, sem avaliação médica da paciente e do caso específico, que trata de reparação/refinamento de cirurgia anterior. Ademais, não houve impugnação efetiva aos comprovantes apresentados pela autora, tampouco demonstração de que os valores pagos não correspondem ao procedimento realizado.
A cirurgia realizada pela autora foi de reparação de procedimento anterior, conforme reconhecido na sentença e pelo perito judicial, o que justifica a divergência nos valores em relação a uma lipoaspiração convencional. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (Art. 6º, VI do CDC). Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor tutela a prevenção de danos, mas, na hipótese de prejuízo, garante a integral indenização, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor.
A jurisprudência do STJ também é firme ao aplicar o princípio da reparação integral dos danos, de modo que é devido o ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela autora, inclusive os gastos com fisioterapia, que são diretamente relacionados à recuperação pós-cirúrgica. Assim, havendo titulo judicial que condenou os réus ao custeio da cirurgia de reparo/refinamento de lipoescultura e lipoenxertia, esse deve ser feito pelo valor efetivamente pago pela requerente, que tem liberdade de escolher profissional de sua confiança, especialmente pelo reconhecimento da quebra de confiança existente entre as partes.
Indefiro, por outro lado, o pedido de liquidação no valor do orçamento atualizado juntado pela autora, pelos mesmos motivos acima expostos.
Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Reconheço como líquido o valor de R$ 43.613,18, correspondente aos gastos comprovadamente realizados pela autora com a cirurgia reparadora, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares e fisioterapia. Determino que os réus, D. B. D. A. N. e Centro Clínico Amma Ltda – EPP, paguem à autora, de forma solidária, o valor de R$ 43.613,18, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência consolidada.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora a apresentar petição de Cumprimento de Sentença, com correção do valor acima liquidado e honorários sucumbenciais, calculados por simples cálculo aritmético.
Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - /