ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por LUCIA RITA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios (R$ 531,78). Assinalou que a parte ré subtraiu o valor acumulado em sua conta vinculada do PASEP e que foram lançados saques não realizados pela autora.
Salientou que, além dos saques indevidos, a parte ré não aplicou corretamente os índices e atualização monetária previstas nas legislações referentes ao PASEP. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.468,71, a título de indenização por danos materiais. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora (ID 45090557).
A tentativa de conciliação restou infrutífera perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 50610311). O réu apresentou contestação (ID 51828452), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com pedido de chamamento ao processo da União.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, a correta aplicação dos índices de valorização e atualização emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de qualquer saque fraudulento e a legitimidade dos repasses efetuados sob as modalidades de pagamento em folha ou crédito em conta corrente, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica da parte autora (ID 53897356). A decisão saneadora rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou como ponto controvertido a regularidade da gestão e definiu a distribuição probatória (ID 54089298). Contra a referida decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 56651846), ao qual a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento para afastar a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (ID 78574504).
O feito foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 16 deste Tribunal de Justiça (ID 81576861). Com o levantamento da suspensão, deferiu-se a produção de prova pericial contábil (ID 195573368). A perita judicial apresentou o laudo técnico contábil (ID 228090619). A parte autora declarou sua concordância sem oposição (ID 230092513). O Banco do Brasil apresentou impugnação técnica mediante parecer de seu assistente (ID 231234187).
O laudo foi homologado pelo Juízo (ID 232326221). O processo foi novamente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 235272234). Publicado o julgamento do precedente vinculante, foi retomada a marcha processual (ID 272391041). As partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas (ID 274197715 e ID 274835239). Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
No mais, observo que as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição alegadas foram afastadas na decisão saneadora. Ausentes outras questões processuais, passo ao exame do mérito. O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de saques indevidas e atualização incorreta das quantias depositadas na conta PASEP. Em relação à alegação de saques indevidos, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante que disciplina taxativamente o ônus probatório quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP, vedando a inversão ou dinamização em relação às modalidades de crédito em conta e pagamento por folha: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora. A parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques e extratos bancários nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP. A propósito, a perita oficial registrou textualmente a ausência de qualquer indício de fraude ou saque espúrio, consignando em resposta aos quesitos formulados pelas partes que todas as saídas financeiras correspondem a pagamentos de abono e rendimentos incorporados em folha ou créditos diretos em conta corrente de titularidade da própria autora (ID 228090619 - Pág. 12 e 15).
Reitere-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova tendente a infirmar o efetivo recebimento dessas quantias em seus contracheques funcionais ou em seus extratos bancários pessoais ao longo dos respectivos exercícios, limitando-se a impugnar genericamente os lançamentos contábeis. Aplicando-se os comandos do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar a falta de repasse dos valores disponibilizados via folha ou conta, de forma que reputam-se hígidos e legítimos todos os débitos realizados na conta individualizada.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação. O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Por sua vez, no tocante à atualização monetária e aos juros remuneratórios, impende esclarecer a dinâmica jurídica que rege o Fundo PIS-PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc). O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019). É certo que pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Resta saber, então, se houve a correta aplicação das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. No caso em questão, conforme esclareceu a perita judicial, a planilha contábil que aparelhou a petição inicial aplicou índices genéricos e estranhos à regulamentação do programa (ID 228090619, pág. 12, item 13). Por outro lado, a perícia judicial contábil realizada nos autos (ID 228090619) procedeu ao recálculo da evolução da conta PASEP sob a estrita observância das diretrizes normativas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, além de considerar todas as conversões de moeda e o abatimento dos rendimentos anuais regularmente recebidos (Apêndice 02, ID 228090619 - Pág. 23-25).
Nesse recálculo fiel aos parâmetros oficiais, a perita judicial apurou a existência de um saldo credor remanescente em favor da autora no montante histórico de R$ 713,21 (setecentos e treze reais e vinte e um centavos) na data do levantamento por aposentadoria (08/09/2014), quando a instituição financeira disponibilizou quantia inferior à devida (ID 228090619 - Pág. 9, 25).
Registre-se que os cálculos periciais que consideraram expurgos inflacionários ou acréscimos moratórios desvinculados da sistemática do Fundo (Apêndice
03) não comportam acolhimento, diante da falta de respaldo legal e da vinculação da gestão às diretrizes do Conselho Diretor. Contudo, a diferença de R$ 713,21, por resultar da aplicação estrita dos próprios critérios oficiais do Fundo PIS-PASEP, retrata crédito legítimo não repassado oportunamente à titular da conta individual, ensejando a procedência parcial da pretensão indenizatória por danos materiais exclusivamente quanto a esse montante histórico.
Ressalta-se que deve ser prestigiada a conclusão do laudo pericial, sendo que o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, o que não é o caso dos autos, notadamente porque, de acordo com a perita judicial, o laudo está devidamente fundamentado e amparado pela estrita observância das diretrizes normativas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Não é demais repisar que o perito oficial é de confiança do juízo e está equidistante das partes, razão pela qual merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro. A esse respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que "o laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa equidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na primeira instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial" (TRF da 2ª Região, Apelação Cível nº 90.02.11810-4 – RJ – 1ª T. – Rel.
Juiz Luiz Antônio Soares – DJU 16.12.2002 – p. 191). No mesmo sentido, decidiu este e. TJDFT em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. VERIFICADA. PROVA PERICIAL. DIFERENÇAS NA ATUALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE ADMINISTRADOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais, condenando à restituição de diferenças apuradas em conta individual vinculada ao PASEP, com base em laudo pericial contábil que identificou aplicação incompleta dos percentuais oficiais de valorização na data do saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória por alegada má gestão de conta PASEP; e (ii) estabelecer se houve falha na atualização das cotas apta a ensejar a responsabilidade civil do agente administrador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial in casu a data do saque integral, momento em que o titular tem ciência do eventual prejuízo (Tema 1.387/STJ).
4. O Banco do Brasil, como agente administrador das contas PASEP, responde pela correta aplicação dos percentuais oficiais definidos pelo Conselho Diretor, ainda que não detenha discricionariedade para instituir índices diversos, sendo responsável por falhas na execução.
5. A sentença apoia-se em prova pericial técnica que, em conformidade com a legislação e os normativos do PASEP, confronta os percentuais oficiais com os efetivamente aplicados, sem adoção de índices estranhos, concluindo pela existência de saldo remanescente na data do saque, o que confere presunção de veracidade ao laudo.
6. A impugnação apresentada foi genérica, sem indicação de erro técnico ou metodológico específico, não é apta a infirmar o laudo judicial, que permanece hígido como fundamento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A perícia contábil judicial, ao identificar a aplicação incompleta dos percentuais oficiais de valorização do PASEP e a existência de saldo remanescente na data do saque, constitui prova suficiente do prejuízo patrimonial, quando não infirmada por impugnação técnica específica, legitimando a condenação do agente administrador.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC; Lei Complementar nº 26/1975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.387; TJDFT, Acórdão 2015944, 0702800-53.2021.8.07.0001, Rel. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26/06/2025, p. 18/07/2025; TJDFT, Acórdão 2047941, 0709575-21.2020.8.07.0001, Acórdão: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/09/2025; TJDFT, Acórdão 2088458, 0722044-76.2023.8.07.0007, Acórdão João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026. (Acórdão 2156457, 0709743-63.2020.8.07.0020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2026, publicado no DJe: 06/08/2026.) Logo, ausente contraprova técnica robusta que desconstitua o recálculo oficial fundamentado nas normas do Conselho Diretor, prestigia-se a conclusão da perita judicial quanto à existência da referida diferença material, sendo de rigor a parcial procedência do pedido inicial.
III)
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o montante de R$ 713,21 (setecentos e treze reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do saque (08/09/2014) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) serão distribuídas proporcionalmente entre as partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: a) condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira ré (correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial devidamente atualizado e o valor da condenação).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, LUCIA RITA DA SILVA
Advogados
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação na qual a parte autora impugna lançamentos a débito realizados em conta individualizada vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos. A controvérsia quanto à distribuição do ônus da prova acerca da regularidade dos saques contestados foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n.º 1.300, ocasião em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Sobreveio o julgamento do referido tema, ocasião em que a Corte Superior firmou tese de caráter vinculante, estabelecendo critérios objetivos para a distribuição do ônus probatório nas demandas dessa natureza, nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.’’ Assim, restou pacificado que o Banco do Brasil somente suportará o ônus de demonstrar a regularidade dos débitos quando estes decorrerem de saques realizados diretamente em caixas da agência, ao passo que, nas hipóteses de crédito em conta ou pagamentos via folha (PASEP-FOPAG), compete ao autor comprovar a irregularidade alegada.
Nesse sentido, considerando o julgamento do Tema n.º 1.300 do STJ e o levantamento da suspensão anteriormente determinada, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adequação da instrução probatória à tese vinculante firmada.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, para tanto, a distribuição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.300. As partes deverão indicar, de forma fundamentada, a pertinência e a utilidade das provas requeridas, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para análise e eventual saneamento.
Por outro lado, não havendo requerimento, ou sendo desnecessária a dilação probatória, venham conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MONA ALVES DE SOUZA, LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram acerca do laudo de ID. 228090619. Assim, não verifico vícios aparentes, de forma que HOMOLOGO-O. Ademais, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 205941011 - R$ 5.100,00 - em favor da perita MONA ALVES DE SOUZA, com os acréscimos legais. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Após a expedição do alvará, remetam-se os autos para sentença, devendo ser avaliado se o presente processo se enquadra no Tema n.º 1.300 para fins de suspensão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram acerca do laudo de ID. 228090619. Assim, não verifico vícios aparentes, de forma que HOMOLOGO-O. Ademais, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 205941011 - R$ 5.100,00 - em favor da perita MONA ALVES DE SOUZA, com os acréscimos legais. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Após a expedição do alvará, remetam-se os autos para sentença, devendo ser avaliado se o presente processo se enquadra no Tema n.º 1.300 para fins de suspensão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado. Prazo 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente*
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias, pleiteado pelo requerido, para juntada dos documentos solicitados pela perita. Havendo a juntada, intime-se a perita para ciência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, LUCIA RITA DA SILVA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, conforme ID 213692239: Dia: 22/10/2024 Horário: 17:00h Local: reunião de forma virtual. *datado e assinado digitalmente*
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro a antecipação de 50% dos honorários periciais requerida pela perita, vez que não verifico necessidade para o trabalho a ser realizado. O valor integral será liberado após a devida homologação do laudo.
Intime-se a perita por e-mail para que dê início aos trabalhos e intime as partes acerca da data e local, vez que o banco requerido depositou o valor dos honorários nos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação ao valor dos honorários da perita, vez que o ônus de arcar com as referidas despesas é da ré, que requisitou a prova. Ademais, o requerido manifestou anuência com os valores dos honorários periciais quantificados pela profissional, razão pela qual os HOMOLOGO (ID. 203859877). Ademais, observe a perita que o cálculo da atualização monetária deve ser feito da seguinte forma: "aplicação dos índices de correção monetária deve ser feita do seguinte modo: ORTN (transformado no índice “OTN” no ano de 1986), até janeiro de 1989 (art. 5º, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8/1970 e art. 3º, alínea “a”, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 26/1975); o IPC, a partir de fevereiro de 1989 (art. 10, inc.
II, da Lei nº 7.738/1989); o BTN, a partir de julho de 1989 (art. 7º, inc. II, da Lei nº 7.959/1989); a TR, a partir de fevereiro de 1991 (art. 38 da Lei nº 8.177/1991); e, a partir de dezembro de 1994, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, como prevê o art. 12 da Lei nº 9.365/1996". (Acórdão 1828430, 07091456920208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Os demais documentos necessários à realização do ato deverão ser solicitados pela perita diretamente às partes. Ademais, defiro o pedido de prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários pelo banco requerido, o qual deverá ser obrigatoriamente promovido nos autos, e não em conta particular da expert. Advirta-se que nenhum ato pericial deverá ser realizado sem o devido depósito integral dos honorários nos autos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil. Considerando o ponto controvertido fixado, qual seja, a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio a perita MONA ALVES DE SOUZA, telefone (61) 99979-2910 e-mail [email protected], dados cadastrados junto ao TJDFT, perito do Juízo.
A requerida deverá arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais. Vinda a proposta, intime-se a requerida para se manifestar. Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que nenhum ato de perícia deverá ser realizado sem o depósito integral dos honorários periciais. Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste a intenção de produção de prova pericial, conforme manifestado ao ID. 81217988. Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado. Prazo 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente*
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes para apresentarem os documentos requerido pela perita ao ID 224280953.
Prazo 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Intime-se a perita por correio eletrônico (e-mail).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA RITA DA SILVA
Advogado
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-03.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Intimo as partes acerca da proposta de honorários de ID. 200810967. Prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital