Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709147-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL
DECISÃO
Preliminarmente, determino à Secretaria deste Juízo que retifique os polos no sistema informatizado PJE desta maneira: Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Polo passivo: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e EDIVANIA PIRES MACIEL.
Cumpra-se. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e EDIVANIA PIRES MACIEL, em decorrência do julgamento procedente de pedido reconvencional, conforme se extrai da sentença ID 157836212. Por meio da impugnação ao cumprimento de sentença ID 176497458, alegam das devedoras em síntese que o valor a que foram condenadas (R$ 6.899,04) se refere ao consumo de energia aferido pelo TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) e que todo o valor foi objeto de acordo em 4/10/21 (protocolo nº 45971251), liquidado integralmente.
Requerem a declaração judicial de inexistência de débito.
É o relatório.
Decido. A suposta liquidação do débito de R$ 6.899,04 por meio de acordo firmado entre as partes (protocolo nº 45971251) foi alegada em réplica (ID 126487536) e apreciada em sentença (ID 157836212), conforme trecho extraído da parte dispositiva: (...) Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 6.899,04 (seis mil e oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com os acréscimos moratórios incidentes ao caso (Resolução ANEEL 414/2010, art. 126), a partir do vencimento.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade antes deferida. (...). As partes foram regularmente intimadas da sentença, mas não recorreram, operando-se o trânsito em julgado, conforme Certidão ID 161702947. Nesse particular, o Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas.
A não insurgência oportuna sobre a liquidação do débito de consumo aferido via TOI evidencia a preclusão do direito da parte, motivo pelo qual a alegação tardia deve ser refutada. Não acolho, pois, a impugnação de cumprimento de sentença (ID 176497458) e determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte credora intimada para indicar bens penhoráveis. Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem. Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente