Processo Nº 0709189-97.2025.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META BRASIL S/C LTDA
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709189-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE CARVALHO MAGALHAES REQUERIDO: META BRASIL S/C LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO. DECRETO a revelia da ré META BRASIL S/C LTDA, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 244932415. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia ora decretada diante da presença de corré contestante, a teor do art.345, I, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a autora e a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Nada há a prover quanto ao pedido da ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA de adequação do polo passivo, uma vez que aquela requerida não participa do presente processo como representante da empresa META BRASIL S/C LTDA, que, em verdade, é outra ré, citada e intimada em endereço diverso da requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme documento de ID 242611993.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o do CC: "aquele que, por ato ilícito ( e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
JÁ o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise da inicial e dos documentos colacionados ao feito pela autora, e da peça de defesa da ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, tem-se como incontroversos os fatos concernentes à desativação definitiva das contas do INSTAGRAM da parte autora - @crismagalhaes_c e @cris.docesepersonalizados – e do FACEBOOK - [email protected] (Cris Magalhaes) - por decisão unilateral do provedor requerido, sob o argumento de não seguimento dos padrões da comunidade da plataforma virtual.
A parte autora alega, em linhas gerais que sempre respeitou os termos e as condições de uso das plataformas digitais, que jamais postou algo impróprio, que não obteve esclarecimentos sobre o motivo da exclusão de suas contas nos contatos realizados com as rés, e que apenas recebeu um link de acesso às informações pessoais, com duração 4 dias, com a finalidade de baixar arquivos. Afirma que trabalha como confeitaria há mais de cinco anos e que utilizava o perfil “cris.docesepersonalizados” para divulgação de seus trabalhos e captação de clientes.
Destaca que está desde 10/06/2025 impedida de utilizar aquela ferramenta de trabalho, o que informa ter gerado um prejuízo de R$ 10.000,00. Entende que a atitude das requeridas de banir sumariamente suas contas da plataforma, sem qualquer prova das apontadas infrações, é autoritária, abusiva, e causadora de enormes prejuízos, desgastes e aborrecimentos. Requer, por conseguinte, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na reativação das suas contas no INSTAGRAM e no FACEBOOK, à reparação de danos materiais no importe de R$ 10.000,00, e ao pagamento e indenização pode danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre o serviço INSTAGRAM e seu provedor e sobre as políticas e os termos de uso dessa plataforma digital. Destaca que a autora a eles aderiu de forma livre e espontânea. Aduz que as medidas de remoção de conteúdo, indisponibilidade de conta e bloqueios visam a proteção dos termos e diretrizes da comunidade e a manutenção de um ambiente virtual harmônico.
Destaca que a possibilidade de adoção de qualquer uma dessas medidas, e as hipóteses em que são cabíveis, estão expressamente previstas nos termos de uso, a que todos os usuários têm acesso e com que anuem no ato da inscrição. Entende, por conseguinte, que apenas agiu no exercício regular do seu direito reconhecido, ao desativar as contas da autora por violação dos termos de uso, como a ela devidamente alertado e comunicado.
Acrescenta que não pode ser obrigada a se manter contratada contra sua vontade. Discorre sobre o princípio da livre iniciativa e sobre os limites da intervenção do estado na atividade econômica. Rechaça o pedido de reparação de danos materiais, ante a ausência de comprovação desses danos. Advoga pelo não cabimento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito de sua parte. Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Em que pesem as alegações autorais, tenho que, no caso em tela, não há nenhuma irregularidade ou abusividade na conduta das rés consistente em desativação das contas da autora nas plataformas digitais INSTAGRAM e FACEBOOK. Isso porque, no que tange à desativação da conta @crismagalhaes_c do INSTAGRAM, o motivo declarado pelo provedor requerido à autora é extremamente grave e justifica plenamente a medida adotada, de acordo com a mensagem por ele enviado à requerente, ID 240740174, in verbis: Analisamos sua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças.
Desse modo, e ainda que não haja nos presentes autos comprovação da apontada prática ilícita, acima descrita, contrária não só às diretrizes e padrões da comunidade da rede social, mas também, e principalmente, à legislação brasileira, essa justificativa apresentada pelos provedores réus para a remoção da conta da autora @crismagalhaes_c do INSTAGRAM, e, por via de consequência, das demais contas mantidas pela requerente naquela plataforma e no FACEBOOK, conforme se depreende das mensagens de ID 242486785 - Pág. 3, faz prova indiciária da legalidade da conduta das rés, que apenas agiram no exercício regular do seu reconhecido direito/dever de zelar pelas boas práticas no ambiente virtual de suas redes sociais.
Nesse cenário, e ainda que não se olvide que os documentos colacionados ao feito pela autora em IDs 242486785 - Pág. 1/3 também indicam que autora exerce atividade profissional relacionada à confeitaria, certo é que não há nos autos provas robustas de que as contas do INSTAGRAM e do FACEBOOK desativadas eram usadas como ferramentas de divulgação daquele trabalho, e ainda que assim fossem, diante da justificativa apresentada pelos réus para a desativação da conta @crismagalhaes_c do INSTAGRAM, a decisão dos requeridos de não manter mais vínculo contratual com a requerente com relação às outras contas - @cris.docesepersonalizados, também do INSTAGRAM e [email protected] (Cris Magalhaes) do FACEBOOK, é totalmente compreensível e está alicerçada na liberdade de contratar e de se manter ou não contratado.
Assim, diante da justificativa apresentada à autora pelos réus para a desativação das contas da autora no INSTAGRAM e no FACEBOOK, indicativa da regularidade dessa medida, não há razão para interferência do Poder Judiciário para imposição da obrigação de reativação dessas contas, o que atrai a improcedência do pedido autoral nessa seara. Por fim, ausente irregularidade ou abusividade na conduta das rés, danos de nenhuma espécie daí advêm, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente