Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709202-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: MARCO AURELIO DOS SANTOS BARRETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte ré, regularmente citada (ID 221711261), deixou transcorrer sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória. Por força do disposto no art. 701, §2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial. De fato, como não houve oposição de embargos, o §2º do art. 701 do CPC, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
Logo, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, já que deixou de efetuar o pronto pagamento (assim não mais vigora o percentual de 5% a título de honorários). Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Providencie ainda a credora o recolhimento das custas processuais da segunda fase da ação monitória (executiva), diante da sua conversão em cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC. Diferentemente da regra que estabelecia o seu artigo correspondente no CPC/73 (art. 322), a nova sistemática processual agora exige que, mesmo contra réu revel, o ato decisório seja publicado no órgão oficial para que se inicie o prazo recursal cabível.
A respeito do tema, trago a lição de Guilherme Rizzo Amaral, senão vejamos: "'Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
1. Análise resumida das modificações – Necessidade de publicação dos atos decisórios no órgão oficial para que flua o prazo contra o réu revel.
2. Análise pontual Na sistemática do CPC revogado, a jurisprudência pacificara-se no sentido de que o termo inicial dos prazos para o réu revel seria a publicação das decisões em cartório, e não na imprensa oficial. O art. 346 traz regra distinta, passando a exigir a publicação do ato decisório no órgão oficial para que se instaure o prazo processual mesmo contra o revel que não tenha patrono nos autos.
Evidentemente, constituído patrono, a regra será a mesma, devendo haver a regular intimação do advogado de todos os atos processuais.’" (in, Comentários às alterações do novo CPC -livro eletrônico- /Guilherme Rizzo Amaral. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa. Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial.
2. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado.
2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil). Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado. A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento.
3. Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva. Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia
4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo dos honorários e da multa previstos no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião/DF, 14 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito