Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JCG SOLUCOES LTDA
- Advogado
- GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL (OAB 68681/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709366-15.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JCG SOLUCOES LTDA REQUERIDO: OMRAK CNC MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. De plano, verifico óbice ao processamento da ação neste Juízo, por incompetência territorial, pelas razões a seguir. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, como regra, pelo domicílio do réu (art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). As demais hipóteses do art. 4º autorizam o ajuizamento no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso
II) ou no domicílio do autor e no local do ato ou fato, exclusivamente nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (inciso III). Ademais, nas relações de consumo faculta-se ao consumidor demandar no foro de seu domicílio, por força do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a requerente tem sede em Santa Maria/DF e a requerida em Itu/SP, conforme comprovante de inscrição cadastral e demais documentos dos autos.
A requerente ajuíza a ação no foro de seu próprio domicílio, o que somente se sustentaria caso configurada relação de consumo ou que a demanda tivesse natureza predominante de reparação de dano. Acontece que nenhuma das duas situações se verifica. A relação discutida é travada entre duas pessoas jurídicas e tem por objeto a aquisição de um tubo laser de 150W, empregado diretamente na atividade produtiva da requerente, sociedade que atua na confecção de placas, letreiros, serviços de corte e gravação a laser.
A própria inicial e os documentos que a acompanham registram que o bem se destinava ao uso no parque produtivo da empresa ("é da minha, não é revenda"), ou seja, foi adquirido como insumo da atividade econômica. Pela teoria finalista, adotada como regra na interpretação do art. 2º do CDC, não é consumidor quem adquire bem ou serviço para incrementar a própria atividade lucrativa, por não figurar como destinatário final econômico do produto.
