Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709367-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: ATHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o prosseguimento da execução, alegando que o feito se encontra paralisado há mais de três anos em razão da impossibilidade de intimação da proprietária registral dos imóveis penhorados, residente na França. Sustenta que todas as tentativas de cooperação internacional restaram infrutíferas, inclusive mediante expedição de ofícios ao Ministério das Relações Exteriores e ao governo francês, sem qualquer retorno.
Ressalta, ainda, que foram indeferidas as tentativas de intimação por edital e de nomeação de curador especial, diante da ausência de previsão legal para tais medidas no caso concreto. Argumenta que vem enfrentando prejuízos decorrentes da inadimplência dos débitos condominiais e busca apenas a satisfação de seu crédito.
Decido. A penhora de bens imóveis, como medida constritiva no processo de execução, exige a observância rigorosa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A intimação da proprietária registral do bem penhorado é condição essencial para a validade dos atos executivos subsequentes, não podendo ser suprimida ou flexibilizada por ausência de previsão legal.
A partir da interpretação do art. 799, do CPC, depreende-se que cabe ao magistrado determinar a intimação do titular de direito real sobre o bem penhorado, como o usufrutuário, o credor com garantia real, o promitente comprador com contrato registrado, entre outros, para que possa exercer seus direitos no processo. Tal dispositivo revela a preocupação do legislador em assegurar que todos os titulares de direitos reais sobre o bem penhorado sejam cientificados da constrição, permitindo-lhes o exercício de defesa e a preservação de seus interesses.