Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão que representa a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de informar sobre a existência de possíveis débitos fiscais e/ou tributários vinculados aos inventariados Manoel Rufino de Sousa - CPF n.º 186.***.***-72 e Maria Rosa dos Anjos Sousa - filha de Maria Rosa dos Anjos. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709409-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM MEEIRO: DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO HERDEIRO:
I. P. C.,
I. P. C., DEBORA JENNIFER BARBOSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): ROBSON JOSINO DE CARVALHO D E S P A C H O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO e outros em razão do falecimento de ROBSON JOSINO DE CARVALHO. Os autos seguiram ao Ministério Público que assim oficiou, in verbis: "(...) 23.Preliminarmente, pontua-se que se trata de inventário e partilha na modalidade de arrolamento. ID: 158732020 Tal modalidade não condiciono o pagamento do tributo para a conclusão do processo com a homologação judicial do formal de partilha.
24. Dessa forma, entende esta Promotoria que, nos autos deste processo, não há espaço para levantamento judicial de valores para o pagamento do tributo, posto que responsabilidade dos herdeiros após a conclusão do inventário.
25. Por outro lado, nos autos do inventário, não existe possibilidade de discussão sobre eventual pensão percebida pela meeira em prejuízo da herdeira. Tal discussão pode ser realizada em ação própria.
26.
Diante do exposto, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da partilha diferenciada e elaboração do esboço de partilha, conforme Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT (...)" (id. 175593261) Pois bem. Quanto a discussão levantada pela herdeira Débora Jennifer acerca de eventual pensão percebida pela viúva supérstite, assiste razão o Parquet, devendo a parte interessada buscar as vias ordinárias, a fim de ver seu direito garantido, se o caso.
Noutro giro, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados ( CTN artigo 92 c/c art. 664, § 5º, CPC, exemplo, dívidas de IPTU). Assim, não obstante a manifestação ministerial para a conclusão do processo com a consequente partilha, independente do pagamento do tributo, necessário, antes, averiguar sobre a existência de outros débitos fiscais.
Intime-se, pois, a Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão que representa a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de informar sobre a existência de possíveis débitos fiscais e/ou tributários vinculados ao inventariado Robson Josino de Carvalho - CPF n.º 381.***.***-04. Nesse sentido, poderá também a inventariante apresentar nos autos os cálculos referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, conforme ressaltado pela herdeira Débora.
No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar e retificar, se o caso, o esboço de partilha apresentado pela inventariante, conforme Instrução n.º 04 de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT. Havendo requerimentos do ente fiscal ou da Contadoria Judicial, intime-se a inventariante para o devido cumprimento. Com todas as diligências realizadas e respondidas, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023, às 13:24:42. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest