Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709419-08.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NATANAEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: SUELEN MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 958.***.***-15, JOSE MORAIS DE ABREU
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO NATANAEL DA SILVA SOUSA em desfavor de JOSE MORAIS DE ABREU e SUELEN MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 958.***.***-15 partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que no dia 20/05/2022 as 09h40min deixou seu veículo Ford Focus Hatch, PLACA JJJ-5856 no lava jato Estética Automotiva Esquina 11 de propriedade da segunda requerida para lavagem e higienização e que quando foi buscar o automóvel os funcionários da segunda requerida informaram que estacionaram o veículo em via pública e que o veículo GM-CHEVROLET/ASTRA ELEGANCE PLACA:NFM1622 de propriedade do primeiro requerido colidiu no automóvel do autor e o condutor fugiu sem prestar esclarecimentos.
O requerente salienta que tentou procurar os réus para pagarem o conserto do seu automóvel sem obter êxito, razão pela qual requer a condenação da parte requerida para de forma solidária pagar o montante de R$ 3.000,00 relativo a franquia do seguro do automóvel mais R$ 5.000,00 por danos morais. O requerido JOSÉ MORAIS DE ABREU alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva porquanto não era a pessoa que dirigia o veículo nem autorizou seu neto Gabriel a pegar a chave do veículo e sair dirigindo o veículo que colidiu no automóvel do autor.
Esclarece que seu neto é maior de idade e capaz, haja vista que tem 26 anos. Salienta que tal condição exclui qualquer responsabilidade do requerido quanto a eventuais danos causados no veículo do autor. Pede ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência do pedido do requerente. A requerida SUELEN MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 958.***.***-15 por sua vez admite que o veículo do requerente estava sob sua responsabilidade, porém, não foram juntadas nos autos fotografias para demonstrar o dano causado no veículo.
Aduz que o autor anexou somente um orçamento em valor com absurdo valor de R$ 21.555,99 e que não houve a juntada da apólice de seguro nem nota fiscal para comprovar que pagou a franquia. Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; que seja declarada a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de perícia técnica; sejam julgados improcedentes os pedidos do autor e caso não seja esse o entendimento que seja reconhecida culpa concorrente do primeiro requerido.
Pede ainda a oitiva de testemunha. Réplica do autor ID 172737636. Conforme a decisão ID 175661453 tendo em vista que a segunda requerida se quedou inerte em especificar quais fatos pretendia provar com a oitiva da testemunha que arrolou, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal. Realizada Audiência de Conciliação, todas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 171199108.
É a síntese do necessário. A questão jurídica versada é de natureza consumerista e cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado. Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, cabe esclarecer que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT que o proprietário do veículo é solidariamente responsável juntamente com o condutor quando automóvel de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito, razão pela qual descabe falar em ilegitimidade passiva. Também no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela segunda requerida nada a prover, porquanto as provas apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em necessidade de realização de prova pericial.
No que se refere aos pedidos de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro os pedidos.
No mérito, consta nos autos que o autor entregou seu automóvel para lava jato de propriedade da segunda requerida higienizar e que prepostos desta estacionou o veículo em via pública. Tem-se que o neto do primeiro requerido ao conduzir veículo de propriedade do primeiro demandado pela via, terminou por colidir o automóvel no veículo do autor acarretando danos no bem. O primeiro requerido alega que seu neto pegou o automóvel sem sua autorização e que é maior de idade e capaz, não havendo razão para ser lhe imputada qualquer culpa.
Entretanto, de acordo com ampla jurisprudência sobre o tema o proprietário do veículo responde juntamente com o condutor, de forma solidária, quanto a danos causados a terceiros pelo uso culposo do bem, inclusive se esse uso decorre de negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilize o veículo como é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se entendimento deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO VEÍCULO. CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO. MATERIAL. RAZOABILIDADE. ORÇAMENTOS.
I - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo condutor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - As fotografias juntadas pela apelada-autora são suficientes para comprovar que a condutora do veículo de propriedade do apelante-réu causou o sinistro descrito nos autos. O apelante-réu, intimado, não manifestou interesse na produção de provas. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa.
III - O apelante-réu alega que o dano é irrisório, no entanto deixou de produzir prova de que os valores constantes dos três orçamentos anexados pela apelante-autora seriam desarrazoados, art. 373, inc. II, do CPC.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1211900, 07058765620198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A segunda requerida, por sua vez, também responde de forma solidária quanto aos prejuízos sofridos pelo autor, tendo em vista o disposto no artigo 14 do CDC, vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, tanto o primeiro requerido quanto a segunda requerida respondem de forma solidária quanto ao prejuízo causado ao autor.
E esclareça se que não há obrigatoriedade para apresentação de três orçamentos como alega a parte requerida, devendo a parte lesada apenas comprovar o dano que está a pleitear o ressarcimento, o que no caso dos autos foi feito com a apresentação da apólice de seguro que informa o valor da franquia no montante de R$ 3.003,30 e o documento ID144783462 que comprova o pagamento da franquia pelo autor para ter o bem reparado.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, deve os requeridos, de forma solidária, serem condenados a pagar para o requerente a quantia de R$ 3.000,00.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pelo autor, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. HÁ de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 por danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (10/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 6 de novembro de 2023, 23:07:40. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito