Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709449-07.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIR LIMA DE ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
DECISÃO
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.048,00, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente. Promovi o desbloqueio do excedente, conforme art. 854, § 1ª do CPC, formulário anexo. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se a requerente, via DJE, uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Deixo de promover a intimar pessoalmente da parte autora, visto que não foi localizada no endereço dos autos, conforme Decisão ID. 171955532.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte REQUERIDA para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente