Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, FABIANE FRANÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANE FRANCA MORALES DE ALMEIDA
- Advogados
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 38063/DF), FERNANDA CAROLINA FRANCA (OAB 25155/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de FABIANE FRANCA MORALES DE ALMEIDA. A presente execução encontra-se arquivada desde 12/08/2019 (ID Num. 42090578), em virtude da decisão de ID Num. 41321543, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora.
A executada, por meio da petição de ID 271115675, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção da execução. Intimada para se manifestar especificamente sobre a alegação, a exequente não apresentou oposição, conforme ID 274725289. Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID Num. 15641567), o prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 anos, contado da data do arquivamento de ID 42090578 (12/08/2019), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 12/08/2023. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Meros pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva penhora, o que não ocorreu nos autos (Acórdão 1943617, 0002083-12.2017.8.07.0005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.)
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
