Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709531-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ESTACIO BATISTA CRUZ REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
1. Dos fatos Narrou a autora que, em 05.11.2021, realizou compra pelo aplicativo do réu, no valor de R$ 735,00, efetuando o pagamento no cartão de crédito. Aduziu que nunca recebeu os itens, razão pela qual teria pleiteado o cancelamento da compra com a operadora do cartão, oportunidade em que o valor teria sido estornado. Informou que, em razão disso, teve sua conta vinculada ao requerido bloqueada e recebeu, em 22.05.2023, comunicado do SERASA.
Para tanto, pretende a declaração de inexistência do débito, o desbloqueio de sua conta com a devolução dos valores, que o réu seja compelido a não inscrever o nome da ré no cadastro de inadimplentes e que seja condenado na quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
2. Do negócio jurídico Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor. Intimado o réu para comprovar a entrega do produto cuja compra foi contestada, esse se limitou a juntar a tela ID 175061147 e informar que não possui ingerência sobre a venda. Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a autora alega ter realizado compra, intermediada pelo réu, de produto que não lhe foi entregue, pelo que teria solicitado à operadora de seu cartão de crédito a devolução da quantia paga (chargeback). Note-se que, embora o requerido não tenha efetivamente vendido o produto à autora, participou da cadeia da relação de consumo, já que a venda foi intermediada por meio de seu sistema, o que lhe atrai responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
Assim, era ônus do réu demonstrar a regularidade na prestação do serviço, ou seja, que a venda se deu de forma regular, o que não foi feito. Não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), é imperiosa a conclusão de que a requerente, de fato, pagou por produto que não lhe foi entregue, de modo que o pedido de chargeback foi realizado em exercício regular de direito. Com efeito, para além da indenização por danos morais, a requerente pretende a declaração de inexistência do débito, o desbloqueio de sua conta com a devolução dos valores e a abstenção do requerido na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Como o produto não foi entregue, não pode a requerida transferir o ônus de tal pagamento à requerente, sendo certo que, se houve prejuízo na venda, deverá cobrar de quem efetivamente recebeu o valor. Além disso, em se tratando de cobrança irregular, não poderia a sua conta ter sido bloqueada pelo fato de ter recusado o pagamento de uma mercadoria que não recebeu. Por outro lado, o réu não é obrigado a manter qualquer tipo de relacionamento financeiro com a autora, razão pela qual não pode ser obrigado a reativar sua conta.
Neste sentido: Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ.
5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.538.831/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.) Não é possível, portanto, determinar o restabelecimento da conta, mas há a obrigação de devolução dos valores ali contidos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido. Não havendo demonstração formal de quando a conta da autora estaria bloqueada, a correção monetária se dará do ajuizamento da ação, com juros de mora a partir da citação.
3. Dos danos morais Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração. No caso dos autos, não houve constrição de valor significativo, ainda mais quando a autora não demonstrou qualquer atitude do réu que possa ter prejudicado sua subsistência (art. 373, I, do CPC). Note-se, ainda, que a autora possui relacionamento bancário com outras 10 instituições financeiras, razão pela qual não foi impedida de operar no mercado financeiro (documento em anexo).
Por fim, a despeito do documento que instruiu a inicial, seu nome não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito e, mesmo que isso houvesse ocorrido, a indenização estaria obstada pela Súmula 385/STJ, eis que possui dívida protestada desde 22.06.2020 (ID 174240721). Assim, não há que se falar em danos morais.
4. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 735,00, referente ao contrato nº 185816598, devendo o réu se abster de qualquer negativação em razão desse negócio jurídico, bem como para condenar o requerido a devolver à autora a quantia de R$ 142,16, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (12.07.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (11.08.2023).
Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL