Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
- Advogado
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 44215/DF)
Número do processo: 0709562-37.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: SUELLEN ALVES SALGADO
REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO. Não existem preliminares, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar se os serviços telefônicos contratados em nome da autora são objeto de fraude e se dos fatos narrados decorrem as obrigações de fazer vindicadas.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços telefônicos, enquanto a ré ao de fornecedora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Alega a autora, em síntese, que em 04/04/2025 tomou conhecimento de uma fraude perpetrada em seu nome, consistente na contratação de internet banda larga, contrato nº 5766792144, no valor mensal de R$ 89,90, instalado no endereço Avenida Ramos Ferreira, 1416, AP1, BL1, Praça Quatorze de Janeiro, 69020-080 – Manaus/AM, conforme fatura de ID-242559600 Pág. 16 a 19, local em que nunca esteve, tampouco possui qualquer vínculo com o referido endereço.
Afirma que está sendo cobrada por uma dívida indevida no importe de R$ 179,80 (duas faturas) + R$ 400,00 (equipamento em decorrência do cancelamento), a qual não reconhece. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do contrato e dos débitos, bem como para que cessação das ligações impertinentes realizadas em horários inconvenientes, especialmente durante a noite e expediente de trabalho, além de que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
