Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709790-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA REQUERIDO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME, IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME e INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA, bem como deferindo a inclusão passiva da sócia/administradora comum IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, já que notório o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Isso porque exauridas as tentativas de busca de bens em desfavor da devedora originária (NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME), a qual consta como ATIVA e com endereço comum da também ATIVA empresa INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA, qual seja Q. 1, Lt. 500, Setor de Indústria do Gama, as quais também possuem nome empresarial comum NOVA CAPITAL, mesmo ramo de atividade ENSINO FUNDAMENTAL, mesmo endereço eletrônico [email protected] e telefone (61) 3484-8506, não deixando de destacar que a pessoa de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE é sócia administradora da primeira e administradora da segunda, tudo isso descortina o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que corroborado pela revelia dos suscitados.
Confira-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICADA. PRECLUSÃO, INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Com amparo nos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação por inexistir qualquer efetivo prejuízo à parte, uma vez que as mesmas matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto a julgamento de mérito.
2. A decisão pretérita que indeferiu por ausência de prova o pedido de substituição do polo passivo da execução por suposta sucessão empresarial irregular não faz coisa julgada quanto à análise de existência de grupo econômico, por tratarem de matérias distintas e institutos jurídicos com requisitos diversos.
3. A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores. Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico.
4. De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial.
5. Vislumbra-se evidente o abuso de personalidade jurídica quando todas as empresas não só atuam no mesmo ramo, como compartilham o mesmo endereço e são geridas pela mesma pessoa.
6. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. (Acórdão 1746233, 07203708420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, acolho o presente incidente, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME e INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA, bem como deferindo a inclusão passiva da sócia/administradora comum IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, devendo naquele feito incluir no polo passivo as pessoas de INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA e de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE.
Custas pela parte ré. Autorizo a inclusão das custas deste feito nos autos principais. Deixo de fixar honorários em razão da natureza de incidente. Feito, arquivem-se os presente autos com as cautelas de praxe. P. R.
I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E