Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709840-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MATOS NASCIMENTO EXECUTADO: ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A exequente apresentou petição de ID 206038800, gravada de sigilo. Urge afirmar que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça. O art. 189 do CPC dispõe que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas. Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis das partes e não do causídico.
Ausente, pois, fundamento legal, retiro da peça acima nomeada o sigilo inserido. Informo que a inserção de sigilo em futuras petições, ensejará a condenação da exequente em litigância de má-fé, passível de multa de 10% do valor exequendo, a ser revertida à parte executada Por outro lado, passo a analisar os pedidos apresentados: DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD E RENAJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal.
INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio dos sistemas requeridos, uma vez que a parte credora não demonstrou alteração patrimonial da executada, capaz de resguardar seu direito. Nada obstante, poderá ser apreciada novo requerimento, acaso haja resposta negativa quanto ao que abaixo será determinado. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DA EXECUTADA Pela decisão de ID 204933447, foi verificada a inexistência de transferências a serem cumpridas por força da decisão de ID 72437313 (e que retificada pela decisão de ID 83159668) a cargo do órgão pagador da parte devedora.
Neste jaez, expeça-se ofício ao órgão empregador da executada para que informe os motivos da suspensão dos depósitos judiciais e, em caso de permanência do vínculo empregatício, que efetue a retenção mensal de 16% do salário de ISABELLA GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI, CPF: 013.***.***-07, abatidos apenas os descontos compulsórios, tais como imposto de renda e contribuição social, até o pagamento do valor devido que atualmente remonta a R$ 13.187,07.
Deverá o órgão empregador da parte executada depositar mensalmente os valores penhorados diretamente da folha de pagamento em conta judicial vinculada a este Juízo, Aguarde-se a resposta do ofício. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente