Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ADRIANA MARIA DE CARVALHO
- Advogados
- ANESIA TEREZA DOS REIS SANTANA (OAB 63768/DF), BLEYBIANNE FERREIRA MELGACO (OAB 67189/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709841-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: ALESSANDRA CRISTINA ROSA DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária (Park Way, abrangido pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante). Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se. Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
