Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709853-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: R. T. D.
L. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça. Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinentes no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. Nome: R. T. D.
L. A. Endereço: Área Especial 1, 1, FLEX GAMA, ,, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-610 Bem objeto da ação: marca MERCEDES-BENZ modelo C-180, CGI AVANTGARDE, ano fabricação 2014, chassi WDDWF4AW4FR025724, placa PAB1D55, cor PRETA e renavam nº 001029851295. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. HÁ, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº 012.***.***-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do PF nº 032.***.***-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº 646.***.***-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 025.***.***-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº 392.***.***-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº 693.***.***-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº 025.***.***-06, contato 61-99528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA:
1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s).
2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida.
3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 8 de setembro de 2025, 16:09:43. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243247208 Petição Inicial Petição Inicial 25071812262865900000221044905 243247211 1_Petição Inicial_20040256608 Petição 25071812262878900000221044907 243247213 2.0_PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 25071812262920500000221044909 243247214 2.1_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25071812262965300000221044910 243247216 3.0_ATA_1 Atos constitutivos 25071812263005600000221044912 243247219 3.0_ATA_2 Atos constitutivos 25071812263083200000221044915 243247221 3.0_ATA_3 Atos constitutivos 25071812263124900000221044917 243247223 3.1_AYMORE AGE 26.04.2013 ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 25071812263171500000221044919 243247224 3.2_Decisão Liminar STF Notificação Outros Documentos 25071812263214800000221044920 243247226 3.3_CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 Outros Documentos 25071812263253300000221044922 243247228 7_Contrato_20040256608 Outros Documentos 25071812263302000000221044924 243247231 8_Planilha de Débitos_20040256608 Outros Documentos 25071812263337500000221044927 243247234 9_Documentos Garantia_20040256608 Outros Documentos 25071812263373400000221044930 243247236 10_Notificação Extrajudicial_20040256608 Outros Documentos 25071812263410700000221044932 243746024 Decisão Decisão 25072320135309400000221487946 243746024 Decisão Decisão 25072320135309400000221487946 244141807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072603231824100000221837398 245288233 Comprovante Certidão 25080516071546800000222862409 245373271 Comprovante Comprovante 25080609190642200000222937144