Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709951-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Administração (10464) Requerente: ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS e outros em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos. Para fundamentar o seu pleito sustentam os embargantes que são possuidores das unidades edificadas no imóvel em que foi deferida a reintegração de posse em favor da ré, reconhecendo que a propriedade é da TERRACAP, mas que faltaria apenas a regularização.
Requerem o deferimento de liminar para a manutenção na posse do bem. Em provimento definitivo, pugnam pela retirada da restrição judicial. Os embargos foram recebidos (ID 171099109) com o indeferimento da medida liminar. Intimado, o embargado apresentou impugnação ID 174296337. Suscita preliminares. Afirma, em suma, que o bem é público. Réplica ID 177166990. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos. Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos. A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa. Portanto, inexiste inépcia. A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. O art. 674 do NCPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nesse sentido, certo é que não só o proprietário, mas o possuidor pode lançar mão dos embargos de terceiro para defender sua posse, nos exatos termos do art. 674 do CPC. No caso concreto, observa-se do ID 170678803 que o imóvel cuja posse pretendem ver assegura é público, o que evidencia a impossibilidade da alegação de posse ser oposta ao proprietário embargado, nos exatos termos da súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Não por outra razão, aliás, pontuou o Eg. TJDFT que: “Com efeito, a matrícula do imóvel em foco certifica a propriedade registrada em nome da TERRACAP, desde março do ano de 1999, inexistindo quaisquer outros ônus ou averbações de negócios envolvendo o referido imóvel, inclusive a Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do imóvel (ID 170678803 do processo referência, n. 0709951-48.2023.8.07.0018), circunstância que, a princípio, torna questionável a alegação de boa-fé na “aquisição da posse” do imóvel de titularidade pública, pois conhecida a propriedade do imóvel e não averbado o contrato de concessão de uso que seria necessário à conferir, de plano, o mínimo de lastro aos conseguintes instrumentos particulares de cessão do uso do bem de titularidade pública.” Destarte, ausente posse, o pleito é improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no comando do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS e outros em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos. Em razão da sucumbência, e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (ID 46199348), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
Observe-se a gratuidade que lhes foi deferida. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. De imediato, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.