Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710073-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA ROSA RODRIGUES REU: HERICKSON RODRIGUES DA SILVA 958.***.***-04, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Valquíria Rosa Rodrigues propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Herickson Rodrigues da Silva e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA, postulando a rescisão de contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação das rés à restituição do valor pago (R$ 427,50) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Infrutífera a tentativa de conciliação. Os réus apresentaram contestações, na qual, após suscitada preliminar de ilegitimidade da segunda ré, impugnaram todas as alegações deduzidas na inicial
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a segunda ré alegue ser mera intermediadora, sem ingerência sobre a prestação dos serviços contratados, a teoria da asserção impõe que a verificação das condições da ação se faça com base na narrativa inicial, a qual lhe atribui participação no fornecimento das informações e na formação da expectativa da consumidora.
Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do serviço. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito. Reitere-se, deste logo que se vislumbra, na espécie, típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), envolvendo prestação de serviços remunerados para a disponibilização de estadia em hotel. A controvérsia versa sobre alegada discrepância entre o imóvel ofertado no anúncio e a realidade encontrada pela autora, especialmente quanto às fotografias e à localização, sustentando que teria havido violação ao dever de informação e publicidade enganosa.
Pois bem. A autora contratou hospedagem com tarifa não reembolsável, conforme documentos apresentados nos autos pela própria Booking.com e pela Pousada do Professor. A política de cancelamento estava clara no momento da contratação, informando a impossibilidade de restituição em caso de desistência após o prazo estabelecido A autora desistiu da hospedagem no dia da chegada, lançando mão da alegação de que o local não correspondia ao anunciado.
Contudo, as fotografias anexadas pela autora não são suficientes para demonstrar vício significativo na prestação do serviço, tampouco comprovam discrepância relevante com as reais condições do imóvel. A pousada, por sua vez, juntou vídeo da localização e prints das fotos oficiais do anúncio, revelando que o imóvel está situado em área residencial comum, com acesso regular e sem isolamento, o que afasta a alegação de local ermo.
Além disso, não há demonstração de insalubridade, risco, inexistência de itens essenciais ou qualquer outra evidência de vício apto a ensejar rescisão contratual por culpa do fornecedor. As fotografias apresentadas pela autora indicam local simples, mas compatível com a categoria e o valor da hospedagem contratada, não se constatando enganosidade substancial ou propaganda incompatível com a realidade.
Ademais, não há indícios de manipulação, alteração ou desconformidade relevante nas fotos capazes de induzir o consumidor em erro. A ambientação, disposição de móveis, características externas e internas do imóvel demonstram plena correspondência com as imagens disponibilizadas no anúncio. No tocante à localização, embora situada em área menos movimentada, trata-se de informação objetiva, pública e de fácil constatação pelo consumidor, seja mediante simples verificação em aplicativos de mapa (como Google Maps), seja por consulta em plataformas de hospedagem, nas quais constam, inclusive, avaliações de outros usuários e localização exata do imóvel.
Assim, não se divisa conduta da ré que configure falha no dever de informação, pois a localização indicada no anúncio permitia à consumidora verificar antecipadamente as condições geográficas e estruturais do local. Desse modo, não se constata vício na prestação do serviço, inexistindo publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC) ou falha na informação (art. 6º, III, CDC). A mera insatisfação subjetiva do consumidor com a ambientação ou com o caráter mais isolado da região não autoriza responsabilização do fornecedor, exigindo-se, para tanto, violação concreta de direitos básicos ou discrepância relevante entre o ofertado e o entregue.
Ausentes os pressupostos caracterizadores do ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, tampouco em rescisão por culpa da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de março de 2026. Sentença datada e assinada eletronicamente. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto